TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000890-14.2013.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processo de origem nº 0000890-14.2013.8.18.0031
Recorrente: Jose Campos de Sousa Lima
Defensores Públicos: Antonio Caetano de Oliveira Filho
Leonardo Fonseca Barbosa
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ACOLHIDA, FICANDO ENTÃO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO, COM O FIM DE ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A denúncia narra que o recorrente teria supostamente praticado o crime de homicídio “por conta da agressão sofrida” e, para tanto, “se escondia atrás de um poste situado nas proximidades”, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
2. A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada somente em relação à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que a magistrada a quo registrou a presença dos requisitos do art. 413, destacando que se encontram demonstrados “pelas provas oral e documental”.
3. Por outro lado, o Juízo de primeiro grau incluiu as qualificadoras pleiteadas pela acusação sem mencionar, nem mesmo sucintamente, qualquer referência às provas que serviram de fundamento, limitando-se a pronunciar o recorrente “[pelo] crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, por três vezes em concurso material (art. 69) todos do Código Penal”.
4. Mostra-se impossível que esta Corte de Justiça, a pretexto de afastar a nulidade, supra deficiência existente na sentença de 1º Grau quanto à necessidade de fundamentação das qualificadoras, o que, frise-se, implicaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
5. Recurso conhecido e preliminar acolhida, por outros fundamentos, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER, por outros fundamentos, a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jose Campos de Sousa Lima (id. 15496578) contra a decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 15496572) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 50/54 – id. 15496442), a saber:
(…)
Na forma do procedimento judicialiforme anexo, no horário compreendido entre 02:00 horas e 03:00 horas do dia 20/01/2013, na frente da residência situada na Rua 07, Quadra 07, Casa 30, Conjunto Joaz Sousa, Bairro Rosápolis, nesta cidade, o denunciando, com a vontade e consciência de matar, fez uso da arma de fogo que trazia consigo para alvejar FÁBIO DE SOUZA, JOSÉ DE JESUS DE SOUZA e ELIAS ALVES SILVA, respectivamente qualificados nas fls. 10, 14 e 18, sendo certo que só não alcançou seu intento devido a motivos alheios a sua vontade.
De fato, apurou-se que, na data e no horário consignado acima, FÁBIO DE SOUZA, JOSÉ DE JESUS DE SOUZA e ELIAS ALVES SILVA, ora vítimas, estavam ingerindo bebidas alcoólicas em uma praça localizada nas imediações da residência da vítima JOSÉ DE JESUS DE SOUZA, quando a vítima ELIAS ALVES SILVA, que já se achava em estado de embriaguez alcoólica, se dirigiu ao local em que, na mesma praça, se encontravam o denunciado e um menor de identidade desconhecida.
Lá, o denunciando e a vítima ELIAS ALVES SILVA desentenderam-se, motivo pelo qual esta desferiu um chute naquele, o qual em vez de reagir, fez apenas um sinal com a mão para que a vítima ELIAS ALVES SILVA esperasse, tendo, em seguida, deixado o local.
Já decidido a tirar a vida da vítima ELIAS ALVES SILVA por conta da agressão sofrida, o denunciado foi à sua residência, armou-se com um revólver e saiu à procura de seu agressor.
Durante esse ínterim, as vítimas deslocaram-se à casa do ofendido JOSÉ DE JESUS DE SOUZA e estabeleceram-se na calçada dessa residência.
Passados aproximadamente 10 (dez) minutos da chegada das vítimas à residência mencionada acima, a vítima JOSÉ DE JESUS DE SOUZA avistou o denunciando, que se escondia atrás de um poste situado na proximidades.
Nesse momento, o denunciando saiu do local em que se encontrava, avançou na direção das vítimas e começou a fazer uso da arma de fogo que trazia consigo, disparando contra elas.
Cabe ressaltar que, por ocasião do primeiro disparo, a arma falhou. Nada obstante isso, o denunciando não desistiu de seu intento homicida e continuou a apertar o gatilho de sua arma de fogo, sendo que um dos projéteis por ele disparados atingiu o cotovelo direito da vítima JOSÉ DE JESUS DE SOUZA, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado nas fls. 31.
Aduza-se que o denunciando havia mirado a cabeça da vítima JOSÉ DE JESUS DE SOUZA, mas não logrou atingir o local almejado por conta da ação desse mesmo ofendido, que protegeu a cabeça com o braço direito.
Em vista disso, as vítimas ELIAS ALVES SILVA e FÁBIO DE SOUZA saíram correndo do local, mas foram perseguidas pelo denunciando, que continuou a disparar contra elas, logrando atingir a primeira na região interna da coxa direita e a segunda na região lombar direita, de modo a causar-lhes as lesões descritas nos laudos de exame de corpo de delito acostados às fls. 32 e 33.
Ao mesmo tempo, a vítima JOSÉ DE JESUS DE SOUZA buscou socorro junto ao seu vizinho JOÃO BATISTA DOS SANTOS, qualificado nas fls. 21, que, ao tomar conhecimento do fato criminoso ocorrido, acionou Polícia Militar, cujos agentes rapidamente chegaram ao local, mas não lograram efetivar a prisão do denunciando, que já se havia evadido.
Empós, as vítimas foram então encaminhadas ao Hospital Dirceu Arcoverde, situado nesta urbe, onde a elas foi prestado o devido atendimento médico, fundamental para salvar a vida da vítima FÁBIO DE SOUZA.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 56/57 – id. 15496442) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 14596583), suscita (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, no que se refere às qualificadoras, e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia, porque não haveria indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação e (iv) a exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 15496585), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja recebido como se embargos de declaração fosse, a fim de que seja sanada a omissão apontada, fazendo constar na sentença de pronúncia a fundamentação das qualificadoras”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 16067242) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “tão somente para fins de que seja sanada a omissão da decisão de pronúncia que deixou de fundamentar a incidência das qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §2º do art. 121 do Código Penal”.
Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a despronúncia e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação e (iv) a exclusão das qualificadoras.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida.
1. Da preliminar
Alega a defesa que, por ocasião das alegações finais, a acusação “se limitou à mera repetição da imputação legal, sem explicitar a conjuntura em que as qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa estão inseridas, fato (…) que também se verifica na própria denúncia”.
Aduz que “apenas atribuir qualificadoras e não correlacioná-las às circunstâncias que se revelam não atende aos reclamos do art. 41 do CPP e, especialmente, acaba por vulnerar a ampla defesa”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade da sentença.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Pelo visto, a denúncia narra (pág. 51 – id. 15496442) que o recorrente teria supostamente praticado o crime de homicídio “por conta da agressão sofrida” e, para tanto, “se escondia atrás de um poste situado nas proximidades”, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
Note-se que a decisão de pronúncia se encontra devidamente fundamentada somente em relação à existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, uma vez que a magistrada a quo registrou a presença dos requisitos do art. 413, destacando que se encontram demonstrados “pelas provas oral e documental”.
Por outro lado, o Juízo de primeiro grau incluiu as qualificadoras pleiteadas pela acusação sem mencionar, nem mesmo sucintamente, qualquer referência às provas que serviram de fundamento, limitando-se a pronunciar o recorrente “[pelo] crime de homicídio qualificado na modalidade tentada, tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, por três vezes em concurso material (art. 69) todos do Código Penal”.
A propósito, merecem destaque os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS.
PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE DESCRIÇÃO DAS RAZÕES DO CONVENCIMENTO QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Muito embora a decisão de pronúncia seja um juízo de admissibilidade da acusação, na qual não é exigido prova incontroversa da autoria do delito, deve o decisum - em linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer influência nos jurados - ser fundamentado, dada a sua importância para o réu, em respeito aos ditames legais (art. 413 do CPP) e aos preceitos constitucionais (art. 93, IX, da Carta Política).
2. Na hipótese, é nula a decisão do Magistrado que, ao pronunciar o réu, não descreve as razões de seu convencimento acerca dos indícios de autoria dos crimes e da incidência das circunstâncias qualificadoras dos delitos, notadamente quando, durante a instrução, foram ouvidas 25 testemunhas, realizadas duas acareações, diversas perícias e interceptação/quebra de sigilo telefônico.
3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia e, em consequência, relaxar a prisão cautelar imposta ao insurgente, por excesso de prazo para o encerramento do feito.
(STJ, HC 456.228/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito consignou que a pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.
2. A simples menção às folhas dos autos, sem que sejam concretamente apontadas quais circunstâncias extraídas das provas indicadas justificam as qualificadoras, não supre o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, anular a decisão de pronúncia e determinar que outra seja prolatada com a mínima fundamentação exigida para o reconhecimento das qualificadoras.
(STJ, HC 236.676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016, grifo nosso)
Ademais, mostra-se impossível que esta Corte de Justiça, a pretexto de afastar a nulidade, supra deficiência existente na sentença de 1º Grau quanto à necessidade de fundamentação das qualificadoras, o que, frise-se, implicaria ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, neles compreendidos o duplo grau de jurisdição e o da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
35-B. Não apreciação das teses expostas pela defesa: constitui causa de nulidade absoluta, por prejuízo presumido, a não apreciação, pelo juiz, na sentença, de todas as teses expostas pela defesa em alegações finais. A motivação das decisões judiciais é preceito constitucional, além do que analisar, ainda que seja para refutar, as teses defensivas caracteriza corolário natural do princípio da ampla defesa."(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev. Atual. E ampl. - Rio de Janeiro: Forense: 2016, pág. 1172)
Com efeito, trata-se de vício que não pode ser emendado, sob pena de se incorrer em supressão de instância, o que impede o conhecimento do presente Recurso como Embargos de Declaração, como bem registrou a Procuradoria-Geral de Justiça.
Registre-se, por oportuno, que a exigência de motivação dos atos decisórios consiste em postulado constitucional inarredável, além de representar importante garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz e verdadeira condição de validade das decisões judiciais.
Portanto, acolho, por outros fundamentos, a preliminar suscitada, ficando então prejudicada a análise do mérito recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO, por outros fundamentos, a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e ACOLHER, por outros fundamentos, a preliminar suscitada pela defesa, com o fim de declarar a nulidade da decisão de pronúncia e determinar que outra seja proferida, atendendo-se à necessidade de mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 26 de julho a 02 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0000890-14.2013.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE CAMPOS DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/08/2024