
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0757076-26.2024.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA
REQUERIDO: COLIGNY PROMOCOES LTDA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO. 1.012, § 3º E 4º, CPC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE – NÃO CONCESSÃO.
1. Não resta autorizada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos do § 1º do art. 1.012, CPC quando, em conformidade com o subsequente § 4º, quando não restar demonstrada a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Efeito suspensivo negado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação, por meio do qual o André Felipy Campos De Sá pretende sustar os efeitos da sentença até a apreciação do recurso, em Ação de Reintegração de Posse na qual contende com Coligny Promoções LTDA, ora agravada.
Aduz o autor na inicial ser legítimo possuidor e proprietário de um imóvel, localizado no povoado de Macapá, zona rural do município de Luís Correia(PI).
Em Decisão, o d. Juízo a quo deferiu a tutela possessória, determinando que o requerido se abstivesse de praticar turbação ou esbulho, determinando a desocupação do imóvel.
Porém, em nova decisão, após contestação e réplica a contestação, o juiz revogou a liminar anteriormente deferida. Para tanto, entendeu que a requerida comprovou fato duvidoso, uma vez que a transação imobiliária efetivada em 1995, foi realizado registro em livros de notas e documentos, somente em, 14 de outubro de 2021.
A sentença confirmou o indeferimento da tutela possessória, determinando que o requerente, se abstenha de praticar quaisquer atos de esbulho no imóvel em disputa. Ademais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Determinou, por fim, a manutenção de posse em nome de Coligny Promoções LTDA.
Neste sentido, a parte autora pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da sentença em questão.
É o relatório, substanciado. Passo, doravante, a decidir.
De início, importante destacar que artigo 1.012 do Código de Processo Civil preceitua que a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses do § 1º, quando começará a produzir efeitos imediatamente após a publicação. Ou seja, regra geral, o recurso de apelação deve ser recebido no duplo efeito.
No caso em comento, observo que a relação processual envolve demanda de reintegração de posse em que o Magistrado sentenciou indeferindo a reintegração da posse em favor do autor.
Quanto ao pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, fundamental análise dos artigos 995 e 1.012, § 4º do Código de Processo Civil.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Feitas tais considerações, passo a analisar a presença ou não dos requisitos que ensejam a concessão de efeito suspensivo à Apelação, ressaltando que se trata de um juízo de mera cognição sumária, passível de confirmação ou revogação a qualquer tempo.
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Importante se faz ressaltar, dentre os documentos colacionados nos autos, que após o falecimento da titular do direito de ocupação, Sra. Emília Cristhiane Sales Campos, a posse, supostamente, fora transmitida ao seu herdeiro pelo princípio da saisine.
Ocorre que, embora o autor alegue o direito à sucessão do bem de sua falecida genitora, este não cuidou de promover o competente registro em Cartório de Registro de Imóveis o qual demonstra a titularidade e domínio sobre o bem em disputa. Após ofício enviado ao Cartório, este se manifestou nos autos apresentando escritura pública na qual atesta o registro por parte da parte ré - Coligny Promoções LTDA.
Ainda mais, também não se verifica nos autos perigo da demora, uma vez que não exsurge, da sua pretensão, qualquer possibilidade de que possa vir a sofrer prejuízo decorrente do perigo da demora.
Pelo exposto, ausente perigo da demora e probabilidade do direito, requisitos essenciais para concessão da tutela, previstos no art. 300 do CPC15, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Reitero que esta decisão é ideal para o atual momento processual, podendo esta relatoria, a qualquer tempo, rever a necessidade da concessão da tutela pleiteada na inicial.
Forte nessas razões, conheço do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação e o indefiro, até ulterior deliberação desta Relatoria ou de pronunciamento diverso do colegiado competente nos autos da apelação cível, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Cumpra-se.
Por se tratar apenas de pedido de antecipação de tutela recursal, após necessária publicidade, arquive-se os presentes autos.
TERESINA-PI, 28 de junho de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0757076-26.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorANDRE FELIPY CAMPOS DE SA
RéuCOLIGNY PROMOCOES LTDA
Publicação10/08/2024