Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802223-45.2022.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802223-45.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802223-45.2022.8.18.0065

APELANTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO  - RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.


1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.

3. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802223-45.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta por Juvenal Bezerra da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa e multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que há repetição de ação, uma vez que os descontos discutidos na presente ação e nos processos mencionados na sentença referem-se ao mesmo contrato.

Inconformada, a apelante requer, o conhecimento do recurso e o provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de litigância de má-fé e anular a multa aplicada em desfavor da recorrente.

Nas contrarrazões, o apelado, requer, por fim, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto em relação a litispendência.

Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Compulsando os autos, verifica-se que os descontos discutidos na presente ação e nos processos mencionados na sentença de 1º grau referem-se ao mesmo contrato.

Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.

2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.

3. Sentença mantida.

(TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.

2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

3. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018).

 

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento ao recurso, para manter incólume a sentençado juiz a quo em todos os seu termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.






Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0802223-45.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024