TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802154-81.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: IDEVALDO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802154-81.2020.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: IDEVALDO SOARES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em razão de termo de adesão de cartão de crédito consignado, supostamente realizado(s) sem esclarecimentos ao Requerente sobre os termos do contrato, do que viola o dever de informação e transparência.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:
A) Condenar o requerido, BANCO BONSUCESSO S.A., ao pagamento de danos materiais no valor R$ 20.392,36 (vinta mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) referente ao dobro do dano material sofrido pelo autor, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do ajuizamento da ação, com base na tabela prática da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação;
B) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, com prazo indeterminado e declarar EXTINTO e RESCINDIDO o contrato avençado entre as partes;
C) Declarar NULO o contrato, objeto da lide, no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado;
D) Determinar que o RÉU SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO CONTRACHEQUE da parte autora referentes ao Contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;
E) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
F) Condenar o réu a retirar ou abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do suposto débito em discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de alçada dos Juizados Especiais;
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões da recorrente, alegando, em suma: da sentença apelada; da contratação – origem do débito comprovada; inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima; da ausência de violação ao direito de personalidade; da inexistência de danos morais indenizáveis; da inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; do não cabimento da devolução em dobro; da decisão que determina obrigação de fazer, sob pena de multa – dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos autos, o recorrido confirma que assinou o contrato, que realizou p saque no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entendendo que o pagamento seria por desconto em folha de pagamento. Informa ainda que ao assinar o contrato, fora informado pelo representante do recorrente que receberia um cartão de crédito.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, o Recorrente juntou em sua defesa as faturas demonstrando que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras (ID-13426993).
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0802154-81.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuIDEVALDO SOARES DE OLIVEIRA
Publicação28/08/2024