TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803781-97.2022.8.18.0050
RECORRENTE: ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS COM DEMONSTRAÇÃO VALIDADE E EXIGIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803781-97.2022.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL SA.
Narra a parte autora/recorrente, em resumo, que possui pouca instrução, e foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente. Afirma que, ao retirar o extrato do seu benefício previdenciário verificou a existência de contratos de empréstimo que em momento algum pretendeu que eles se materializassem. Entende que tais empréstimos realizados com o banco recorrido são indevidos, pois não anuiu com a contratação. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos alegados danos sofridos.
Em sede de contestação, ID n° 38486888, o requerido/recorrido sustenta que o negocio jurídico realizado entre as partes se trata de uma renovação de outro empréstimo (op. 854912457 – saldo de R$7.433,96), juntamente com a contratação de crédito novo (troco) no valor de R$900,00. Acrescenta ainda que o crédito da operação (R$900,00) foi disponibilizado através de saque no guichê de caixa do Banco. Juntou documentos. Ao final requereu a total improcedência da ação por entender que o contrato é plenamente válido.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Isto posto, e com base no art. 487, I, CPC, JULGO: a) RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL em relação aos contratos de n° 8549124570000001 e 854912457, fundada em empréstimo consignado cujo último desconto ocorreu em seis anos antes do ajuizamento da ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, II, do CPC. b) IMPROCEDENTES os pedidos da inicial em relação ao contrato de n° 8643302391, vez que reconhecida a responsabilidade da parte autora pelo débito existente. CONDENO a parte autora ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, fixada na diretriz do art. 81 do Código de Processo Civil, em 1% sobre o valor da causa a ser pago para a parte requerida. Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual”.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da contratação e repetição do indébito, assim como danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando a manutenção da sentença em todos os seus termos, conforme id 13396391.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, no tocante à imposição de multa à parte autora, ora recorrente, por litigância de má-fé, entendo que a conduta autoral não é amoldável a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, de forma que afasto tal condenação.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/08/2024
0803781-97.2022.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DE SOUSA FERREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/08/2024