Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0754680-76.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DOS CÁLCULOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelo que se depreende do teor da decisão vergastada, o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista que o agravante, em contrapartida, apesar de impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar memorial dos cálculos que entende como acertados, evidenciando defesa vazia. 2. Ressalte-se que os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença. Ademais, o agravante/executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o suposto excesso da execução, vale dizer, limitou-se, tão somente a opôr argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos. 3. Cumpre destacar que os cálculos apresentados podem ser refutados apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo agravante. Frise-se, ademais, que a alegação de excesso na execução de título judicial deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754680-76.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Agravo de Instrumento nº 0754680-76.2024.8.18.0000

Processo de origem nº 0000772-31.2012.8.18.0077 (Uruçui/Vara Única)

Agravante: Município de Uruçui-PI

Advogado(a): Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)

Agravado(a): Roseane de Moura Carneiro

Advogado(a): Rosângela Bernardete Steffen Werner (OAB/PI nº 4.242)

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DOS CÁLCULOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pelo que se depreende do teor da decisão vergastada, o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista que o agravante, em contrapartida, apesar de impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar memorial dos cálculos que entende como acertados, evidenciando defesa vazia.

2. Ressalte-se que os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença. Ademais, o agravante/executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o suposto excesso da execução, vale dizer, limitou-se, tão somente a opôr argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.

3. Cumpre destacar que os cálculos apresentados podem ser refutados apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo agravante. Frise-se, ademais, que a alegação de excesso na execução de título judicial deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

4. Agravo conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. Sem intervenção Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçui-PI contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo 0000772-31.2011.8.18.0077), promovido por Roseane de Moura Carneiro.

O agravante alega ausência da fase de liquidação da sentença, excesso de execução e necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais. À vista disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, e requer que por ocasião do julgamento do mérito, seja conhecido e provido o recurso (Id 16815439).

Foi deferido o pedido liminar (Id 16905312).

A agravada, mesmo devidamente intimada para contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo (Id 16924835).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 17043481).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade

 

De início, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Constata-se, ainda, que o agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que, em razão da sua condição de ente público, possui a prerrogativa da dispensa do recolhimento do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC).

Dessa forma, impõe-se conhecer do presente Agravo de Instrumento.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

Conforme relatado, o agravante aduz que não ocorreu a fase de liquidação da sentença, excesso de execução e necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais.

Todavia, em que pesem os argumentos expostos, não lhe assiste razão.

Segundo entendimento da jurisprudência pátria, sendo possível a apuração da quantia devida através de simples cálculo aritmético, de modo que se torna prescindível a prévia liquidação da sentença, o que afasta alegação de nulidade por ausência de liquidez do título executivo judicial.

A propósito, colaciono importante julgado da Corte Superior:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI – LIQUIDAÇÃO – AUXÍLIO DA CONTADORIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS – RECURSO CABÍVEL – VIGÊNCIA DA LEI 8.898/94 – CPC, ART. 604 – ALTERAÇÃO – NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. 1. À luz do art. 604 do CPC, na redação dada pela Lei 8.898/94, não se pode afirmar que houve a eliminação, ope legis, da liquidação por cálculo do contador judicial. Apenas tornou-se desnecessário esse tipo de liquidação quando o valor da condenação depender somente de cálculo aritmético". Precedentes. 2. É lícito ao juiz, em se tratando de execução de crédito-prêmio do IPI, remeter os autos à contadoria judicial e homologar os cálculos por ela elaborados, em detrimento dos apresentados pelas partes. 3. O recurso cabível, na hipótese, depende da análise do conteúdo do ato judicial, tendo em vista que a classificação dos atos judiciais adotada pelo Código de Processo Civil é meramente formal. Polêmica em torno da questão já dirimida na Corte Especial. Diversos precedentes. 4. Recurso especial não provido. (STJ. RESP nº 200600825416. Relatora: Min. Eliana Calmon. Segunda Turma. DJE de 6/11/2008)

 

Considerando que o presente caso trata de condenação líquida, mostra-se desnecessária a existência da fase de liquidação para a apuração da dívida, devendo-se então afastar a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal.

In casu, o magistrado singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

 

(…)

O executado apresentou impugnação, na qual sustenta a prescrição, ausência de fase de liquidação e o excesso de execução, não tendo apresentado memória dos cálculos que entende correto (id. 50329528)

(…)

Rejeito a preliminar de necessidade de observância da fase prévia de liquidação de sentença, uma vez que se trata de execução que depende apenas da realização de meros cálculos aritméticos – art. 509, §2º, do CPC.

(…)

Rejeito liminarmente a arguição de excesso de execução, uma vez que o executado não apresentou os valores e critérios de cálculo que entende corretos, tampouco apresentou memória discriminada dos cálculos – art. 535, §2º, do CPC.

Em verdade, em recente julgamento noticiado no informativo periódico de jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

Mirando o inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do REsp 1.887.589/GO, é possível perceber que o STJ reafirmou que a legislação impõe ao impugnante o ônus – imperativo do próprio interesse – da indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação, sob pena de não conhecimento da irresignação.

Contudo, em caráter excepcional, a Corte Cidadã conferiu ao julgador o poder-dever de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.

Assim, considero que a hipótese de excepcionalidade aludida no acórdão do REsp 1.887.589/GO – leia-se, a verificação judicial da possibilidade de excesso na execução – não está presente no caso em estudo, porquanto da leitura da impugnação id. 33035954, não é possível depreender possível erro contido na planilha de cálculos, pelo que inviável empreender cognição pertinente ao valor exequendo.

Isto posto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.

(…)

 

Pelo que se depreende do teor da decisão vergastada, o magistrado singular homologou os cálculos apresentados pelo exequente, tendo em vista que o agravante, em contrapartida, apesar de impugnar o cumprimento de sentença, deixou de apresentar memorial dos cálculos que entende como acertados, evidenciando defesa vazia.

Ressalte-se que os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença. Ademais, o agravante/executado não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o suposto excesso da execução, vale dizer, limitou-se, tão somente a opôr argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.

Cumpre destacar que os cálculos apresentados podem ser refutados apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo agravante. Frise-se, ademais, que a alegação de excesso na execução de título judicial deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão.

Destaque-se, nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.196.342, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, segundo o qual “a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita”, em momento próprio do processo.

Nessa linha, colaciono jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. 2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial – o que redundou na homologação dos mesmos – torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O envio dos autos ao contador judicial – nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie – não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo. 6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução. 7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp: 1538235/DF 2015/0142232-1. Relator(a): Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 14/5/2019. Terceira Turma. Data de Publicação: DJe 29/5/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (TJPB. Apelação Cível nº 0000986-41.2012.815.0421. Relator: João Batista Barbosa. Juiz convocado. Data de julgamento: 21/3/2018).

 

 

APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL – MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PRECLUSÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a questão referente à exigibilidade do título já foi resolvida e não há notícia de interposição de recurso, bem como se a alegada divergência no cálculo apresentado pelo contador judicial não foi impugnada no momento oportuno, não pode a parte, em momento processual já superado, buscar a rediscussão das matérias, porquanto preclusas. A condenação por litigância de má-fé desafia comprovação da deslealdade processual. A propositura de ação e/ou a interposição de recurso, por si só, direito, aliás, garantido constitucionalmente, não induz à condenação por litigância de má-fé. (TJMT. APL: 00226707720108110041/MT. Relator: Guiomar Teodoro Borges. Data de Julgamento: 25/3/2015. Quarta Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 30/3/2015)

 

Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de rediscussão da matéria tratada na ação principal em sede de Cumprimento de Sentença.

Portanto, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau.

É como voto.

Sem intervenção Ministerial.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se em sua integralidade a decisão liminar no Primeiro Grau. Sem intervenção Ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0754680-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ROSANE DE MOURA CARNEIRO

Publicação

19/08/2024