TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802224-94.2022.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA, ANDRE LIMA EULALIO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. QUESTIONAMENTO DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED REFERENTE A APENAS UM DOS CONTRATOS. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO Nº 355348915 E INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CONTRATOS Nº 341429811-1 E 331840715-6 BEM COMO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE CONTRATANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802224-94.2022.8.18.0076 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que se surpreendeu com a diminuição considerável do valor do seu benefício previdenciário, em razão de três contratos de empréstimo com o réu, alegando não ter recebido os valores referentes aos contratos questionados. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 341429811-1 e 331840715-6, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) DECLARAR a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 355348915, reconhecendo a validade dos descontos realizados no benefício da parte autora; c) Condeno o Requerido no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício do Requerente, no valor de R$ 11.252,80 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, Código Civil); d) Condeno-o, ainda, a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste ato decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); Inconformado com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a legalidade das contratações, o não cabimento de restituição de valores e a inexistência de danos morais. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A, ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes, as quais condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/09/2024
0802224-94.2022.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA SILVA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/09/2024