
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800065-94.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ABREU DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM SENTENÇA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ABREU DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800065-94.2022.8.18.0104 – Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI), proposta contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Revogada a justiça gratuita e não sendo a matéria objeto do recurso, fora intimada a apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro (ID 16131252), apresentou apenas manifestação (ID 16614692) pugnando pela concessão de justiça gratuita.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Extrai-se do caderno processual, que a justiça gratuita fora revogada na sentença, e a parte recorrente não se insurgiu nas razões recursais, tampouco procedeu ao recolhimento do preparo.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, não sendo comprovada a realização do preparo na interposição do recurso, fora concedido o prazo de cinco dias para que a parte apelante realizasse o recolhimento em dobro, conforme previsão do artigo supramencionado, sob pena de deserção.
Contudo, a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem recolhimento do preparo, apresentando apenas requerimento dos benefícios da justiça gratuita.
Desta feita, não tendo o apelante se insurgido em tempo e modo oportunos contra a sentença que revogou a justiça gratuita, impõe-se reconhecer ter se operado a preclusão temporal de seu direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acerca da temática, dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil:
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, vez que o seu preparo não foi realizado pela parte recorrente no prazo legal, é de se lhe impor a pena de deserção, impedindo-lhe, assim, o seu seguimento.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), 28 de junho de 2024
0800065-94.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ABREU DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/07/2024