TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800724-70.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO VALENTIM BRAGA FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES, ELIAQUIM SOUSA NUNES
APELADO: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CARÁTER RELATIVO DOS EFEITOS DA REVELIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, diferentemente do que alegara a parte recorrente, a sentença se encontra devidamente fundamentada, atendendo plenamente as disposições contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, não se podendo, por óbvio, pretender que seja qualificada como carecedora de fundamentação, sentença que aponta para conclusão contrária aos interesses da parte. 2. Ainda a título proemial, deve ficar assentado que “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021)”. 3. Dimana dos autos, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse qualificada sobre o bem pelo prazo estabelecido no citado art. 1.238 do CC/02. 4. Com efeito, os documentos coligidos aos autos pela parte apelante não tem o condão de comprovar as alegativas que vertera, deles não se podendo extrair a indicação da exteriorização de atos específicos e concretos de posse, sem interrupção, pelo período necessário à declaração de usucapião, requisitos previstos no referido dispositivo legal codificado. 5. Não se pode perder de vista ainda que o recorrente manifestou-se expressamente pela dispensa da oitiva das testemunhas que arrolara na inicial, bem como pelo cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, pugnando, em consequência, pelo julgamento antecipado da demanda. 6. Por fim, ainda que se considerasse a redução do prazo exigido de quinze para dez anos na forma do parágrafo único do art. 1.238, não se desincumbiu o apelante, também, do ônus de demonstrar que no imóvel tenha estabelecido sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO VALENTIM BRAGA FILHO, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, movida em face da SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA, ora apelada.
Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: o juízo de primeiro grau não dispensou a atenção devida aos argumentos e elementos de prova colacionados aos autos; a marcha processual apresenta uma sucessão de decisões equivocadas e desconexas com o objeto da ação; a sentença não se mostra fundamentada, devendo ser considerada nula; há mais de trinta anos tem a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, mantendo-o murado como sendo um só, sem qualquer oposição; encontram-se preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
Diante da constatação de que a parte requerida fora citada por edital, transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa, restando assim configurada sua condição de revel, a Defensoria Pública foi nomeada (ID nº 13516133) para atuar como curador especial, apresentando, em seguida, contrarrazões à apelação.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em verificar se houve, de acordo com o que alega o recorrente, a configuração da usucapião extraordinária sobre o imóvel indicado na petição inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, diferentemente do que alegara a parte recorrente, a sentença se encontra devidamente fundamentada, atendendo plenamente as disposições contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, não se podendo, por óbvio, pretender que seja qualificada como carecedora de fundamentação, sentença que aponta para conclusão contrária aos interesses da parte.
Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ainda a título proemial, deve ficar assentado que “os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos (AgInt no AREsp n. 1.915.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021)”.
Especificamente quanto ao mérito recursal, cumpre observar que o instituto da usucapião extraordinária se encontra disciplinado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dessa forma, impende analisar se a parte autora, ora apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no referido dispositivo para a requisitada aquisição originária da propriedade, quais sejam, o lapso temporal e a existência de posse ad usucapionem.
Dimana dos autos, como bem reconhecido pelo juízo de origem, que a parte ora apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a posse qualificada sobre o bem pelo prazo estabelecido no citado art. 1.238 do CC/02.
Com efeito, os documentos coligidos aos autos pela parte apelante não tem o condão de comprovar as alegativas que vertera, deles não se podendo extrair a indicação da exteriorização de atos específicos e concretos de posse, sem interrupção, pelo período necessário à declaração de usucapião, requisitos previstos no referido dispositivo legal codificado.
Não se pode perder de vista ainda que o recorrente manifestou-se expressamente pela dispensa da oitiva das testemunhas que arrolara na inicial, bem como pelo cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, pugnando, em consequência, pelo julgamento antecipado da demanda.
Por fim, ainda que se considerasse a redução do prazo exigido de quinze para dez anos na forma do parágrafo único do art. 1.238, não se desincumbiu o apelante, também, do ônus de demonstrar que no imóvel tenha estabelecido sua moradia habitual, realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Incensurável, portanto, a sentença recorrida, notadamente porquanto proferida em sintonia com os elementos contidos nos autos, bem como com a legislação aplicável à espécie.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800724-70.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorFRANCISCO VALENTIM BRAGA FILHO
RéuSociedade de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra de Parnaíba
Publicação29/06/2024