TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014849-35.2019.8.18.0001
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SUCUPIRA KAMPF
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA FATURA REGULAR. SUSPENSÃO DEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A, na qual aduz a parte Recorrente que no mês de setembro de 2018 foi superior à média registrada da sua residência, totalizando o importe de R$ 126,20 (cento e vinte e seis reais e vinte centavos), corresponde a 28 m cúbicos, ressalta que teve o fornecimento de água suspenso na data de 19 de novembro de 2018, com a justificativa do corte pela Requerida pela ausência de pagamento de uma conta anterior vencida em outubro de 2018, de competência do mês de setembro de 2018. Sendo assim, relata a parte Autora que teve o fornecimento suspenso sem notificação e após o pagamento teve os serviços restabelecidos somente na data de 21 de novembro de 2018.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada a parte Autora/Recorrente interpôs Recurso inominado, razões do recurso, sustentando em suma: breve síntese do processo, justiça gratuita, indenização pelos danos morais. Por fim, requer que o recurso seja provido para reformar a sentença do magistrado de primeiro grau.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
No caso dos autos, verifico através dos documentos acostados pela parte ré em sua contestação, que houve a suspensão do fornecimento de água no imóvel da recorrente em razão do inadimplemento de fatura não pagas. Desta forma, não se verifica irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da suspensão do serviço.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 10/09/2024
0014849-35.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAO LUIZ DE ABREU
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação19/09/2024