TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801823-51.2022.8.18.0026
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE SEGURO REALIZADO EM INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DEVER INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1- Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade de contrato de seguro de vida. A parte autora/recorrente sustenta que não consentiu com a contratação e que essa foi fruto de venda casada.
2- Ocorre que, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Por outro lado, a recorrida juntou a proposta do seguro, devidamente assinada, com cláusulas claras acerca de seu objeto, em termo próprio, e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.
3- Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
4- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Campo Maior, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS , movida por ela em face da BANCO DO BRASIL S/A., ora apelada.
Em suas razões recursais (ID 12536140), a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgar procedente a ação de origem, na qual alega que não possuiu escolha na contratação de tais serviços, requerendo devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 12536147), o Banco do Brasil pugna pela manutenção da sentença recorrida, defendendo que a contratação do seguro foi feita de maneira correta, mediante expressa anuência da segurada, além do mais não há nada que aponte para o caso de venda casada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 16287472)
É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade do contrato de seguro de vida, que ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES, ora recorrente, alega não ter contratado junto ao BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que, a ré, sempre quando fornece um crédito (produto) a requerente, indiscretamente, a faz assinar um contrato de seguro (outro produto), ocasionando a venda casada, sempre compelido à parte autora a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
O magistrado de origem entendeu que o réu se desincumbiu em provar a regularidade da contratação, por meio da juntada do instrumento contratual, que traz informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços. Assim, concluiu que não houve abusividade contratual capaz de ensejar a intervenção do Judiciário e julgou improcedente o pleito autoral.
Pois bem. Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Verifica-se que, em que pese a parte autora sustentar que não consentiu com a contratação do seguro impugnado e que essa foi fruto de venda casada, não houve prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Compulsando os autos, constata-se que a autora/apelante deixou de comprovar a ocorrência da “venda casada”, prática abusiva proibida e que se encontra prevista no art. 39, inciso I, do CDC, consistente em o fornecedor condicionar o fornecimento do produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Isso porque, apesar de alegar que a venda casada ocorreu quando da contratação junto ao banco, não fez a juntada de qualquer documento que comprove a existência do dito contrato, ou mesmo quaisquer elementos que possam vincular o seguro.
Constata-se que a parte autora alegou de forma genérica pela prática reiterada de venda casada pela parte ré, contudo, não se valeu de argumentos e documentos nos autos aptos a dar amparo para suas alegações.
Desta forma, apesar de a hipótese estar submetida à legislação consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações autorais quando confrontadas com os elementos constantes nos autos.
Por outro lado, quando da defesa, o Banco do Brasil S.A juntou a proposta do seguro (ID 12536123) , devidamente assinada pela autora, com cláusulas claras acerca de seu objeto, e que não fazem qualquer referência ou liame à empréstimo contraído junto ao banco.
Portanto, a apelante não comprovou a ausência de ciência ou que lhe foi imposta a aludida contratação do seguro, não havendo indícios de que não foi devidamente informada e consultada. Pelo contrário, o contrato de seguro está em termo próprio e sem qualquer vinculação a outro serviço/produto bancário.
Sendo assim, cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Por fim, não se cogitando de falha na prestação de serviço, ausente o dever de indenizar.
III– DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801823-51.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/07/2024