
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0758050-63.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO
REQUERIDO: SARVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MENESES
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POPULAR. CONTRATOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL NA INAUGURAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR, E, BEM COMO PARA IMPEDIR QUALQUER PAGAMENTO DECORRENTE DOS CONTRATOS FIRMADOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA EM DESFAVOR DO PREFEITO E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RISCO DE GRAVE DANO FINANCEIRO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. PRECEDENTES RECENTES DESTA PRESIDÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA e OUTROS, contra a decisão proferida, em 24/06/2024, pelo Excelentíssimo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação Popular nº 0800652-62.2024.8.18.0067, ajuizada por Sárvia Karoline Gomes Oliveira e Raimundo Nonato de Sousa Meneses.
A decisão liminar cuja eficácia se pretende suspender determinou, em síntese:
d) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e antecedente, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE PIRACURUCA- PI, ASSIM COMO AOS REQUERIDOS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA MELO, Prefeito de Piracuruca-PI, e GERSON FERREIRA DE BRITO, Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico de Piracuruca-PI:
d.1) A NÃO REALIZAÇÃO DE EVENTO ARTÍSTICO – INAUGURAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR MONSENHOR BENEDITO E NÚCLEO DO EU (Dr. Manoel Francisco de Cerqueira) -, agendado para a data de 28/06/2024;
d.2) A TOMADA DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA O CANCELAMENTO DO EVENTO ARTÍSTICO acima mencionado;
d.3) A ABSTENÇÃO DE CONDUTAS PERMISSIVAS OU OMISSIVAS que levem à realização do evento, ainda que de forma indireta;
d.4) FIXO O PRAZO DE 24 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO;
d.5) o descumprimento das medidas acima determinadas ensejará o PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE R$50.000,00 POR HORA DE DESCUMPRIMENTO, limitada a R$300.000,00, nos moldes do art. 537, do CPC;
Nas razões do pedido suspensivo, o alcaide municipal alega, especialmente: a) que o ato judicial “desafiado está invalidando decisão administrativa e tolhendo da Administração sua autonomia administrativa”, circunstância que fere o princípio da Separação dos Três Poderes; b) que é vedada a concessão da tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, por força do artigo 1º, §3º, da Lei Federal nº 8.437/1992; c) que, ao contrário das informações contidas na Exordial da Ação Popular, “os interesses primários da população se encontram plenamente atendidos pelos órgãos públicos municipais, a partir de vasto fornecimento de medicação em postos de saúde, somado ao atendimento diário e pagamentos realizados em dia, dentre outros”; d) que “às vésperas da inauguração, qualquer adiamento ou cancelamento do evento contratado gerará dispêndio de mais recursos financeiros, para eventual indenização ao artista e pagamento da infraestrutura”; e) que existem precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos.
Junta documentos diversos, dentre os quais se destacam: a) as decisões em precedentes semelhantes; b) cópia da decisão cuja eficácia se pretende suspender; c) demonstrativo com despesa de pessoal em caráter regular.
Requer a suspensão da decisão em voga até o trânsito em julgado da Ação Popular nº 0800652-62.2024.8.18.0067, na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei Federal nº 8.437/1992, tornando-se possíveis as apresentações dos artistas referidos na data acordada.
É o relatório.
Sobre o tema, o artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/1992, atribui competência ao Presidente do Tribunal para, fundamentadamente, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Assim, o pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para reapreciação do mérito de decisões judiciais. O requerente deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão aos bens jurídicos tutelados.
De antemão, é oportuno destacar que a tese ventilada pelo requerente relativa à suposta violação ao artigo 1º da Lei Federal nº 8.437/1992 reveste-se de natureza eminentemente jurídica, alheia, portanto, ao escopo da análise do presente incidente processual, haja vista que, consoante já apontado, o pedido de suspensão de liminar se limita à análise dos bens tutelados pela legislação de regência, não se prestando para efeitos de substituto recursal.
Pois bem.
Independentemente do disposto acima, em regra, revela-se temerário o entranhamento do Poder Judiciário na autonomia administrativa e gerencial da Municipalidade, impedindo o direcionamento de recursos para a implementação de políticas públicas, inclusive culturais.
Nesta toada, não se desconhece que a Excelsa Corte já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser “lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental” (AI nº 598.212-ED, Relator Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, j. em 25/03/2014) (negritou-se)
Assim, entende-se ser legalmente válido ao Judiciário intervir nas decisões discricionárias do Poder Executivo, apenas quando constatada, suficientemente, inescusável omissão ilícita do ente público.
No caso posto, não restou indene de dúvidas a necessidade da excepcional intervenção judicial. Muito pelo contrário, aliás, como se verá adiante.
A documentação acostada aos autos pela Municipalidade permite concluir, pelo menos em exame perfunctório, que ela adimple suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, à educação e despesas com pessoal (em patamar abaixo do limite prudencial, consoante doc. de id. 18206337).
Nesse sentir, observa-se, também, que o decisum desafiado está invalidando decisão administrativa e tolhendo da Administração sua autonomia administrativa, restringindo suas prerrogativas de auto-organizar e regulamentar, sem a justificativa necessária para tanto.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir os critérios de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Nessa linha de raciocínio, como bem destacou o requerente, a invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo inequivocamente causa lesão à ordem pública, na medida em que a prevalência do posicionamento do julgador sobre a dos gestores pertinentes implica em instabilidade institucional e fere os próprios princípios da separação e harmonia entre os Poderes e democrático (artigos 2º e 84, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigos 4º, caput e inciso II, e 102, caput e inciso V, da Constituição Estadual, entre outros).
Inobstante, não se olvida que a decisão judicial que adentra tais limites quando não caracterizada as situações autorizadoras viola a chamada “reserva de administração”, isto é, tende a substituir a vontade do representante do povo, regularmente eleito, pela opção do juiz prolator.
Lado outro, tanto o autor da ação popular quanto o juízo de origem deixaram de observar o efeito econômico prejudicial decorrente da decisão prolatada.
Em relação ao prejuízo econômico direto, tem-se que os eventos públicos geram obrigações do Estado que ultrapassam a mera contratação de artistas musicais, com, por exemplo, o custeio da estrutura e da segurança do local.
Nesta toada, é certo que o cancelamento do evento contratado, em data tão próxima de sua realização, implica, muito provavelmente, no gasto de mais recursos financeiros, eis que desdobraria nas indenizações e pagamentos dos artistas e outros bens devidamente contratados e disponibilizados.
Em verdade, presume-se que, neste momento, a estrutura necessária para a realização do evento esteja montada, ainda que parcialmente, ou em vias de ser montada, e, à míngua de prova em contrário, pode-se imaginar que os danos decorrentes de seu cancelamento atingirão terceiros.
Veja-se: ainda que o Poder Judiciário entenda que a política pública da Municipalidade deve priorizar outras áreas além da cultural, é certo que a determinação judicial, tal como se encontra no presente momento, não possui o condão de afastar a pretensão de pagamento dos artistas, serviços e fornecedores de bens regularmente contratados, os quais, independentemente da realização, ou não, do evento, disponibilizaram de seus produtos e tempo para atender a demanda contratante.
Destarte, é evidente o potencial prejuízo econômico direto que o decisum pode causar aos cofres municipais, os quais serão forçados a aplicar recursos em serviços e bens que não foram efetivamente aproveitados.
Tais circunstâncias potencialmente prejudiciais, tanto sob o aspecto direto quanto indireto, evidenciam grave risco de lesão à ordem econômica.
De mais a mais, ainda no tocante às limitações das decisões judiciais, a Lei Federal nº 13.655/2018 incluiu os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A partir da leitura dos dispositivos introduzidos naquele diploma legal, observa-se a incorporação de verdadeira lógica consequencialista para as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora ou judicial.
Nessa direção, cite-se que o artigo 20, caput, da LINDB, impõe que, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
O artigo 21 da lei em comento reza que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
Nota-se que a decisão impugnada não indicou as suas consequências de forma exaustiva, sobretudo no que toca às relações contratuais e às eventuais decorrências do inadimplemento por parte da Municipalidade, limitando-se a fixar multa em desfavor de agentes públicos no importe da contratação, caso haja descumprimento.
Ainda, o parágrafo único do artigo 21 da LINDB estatui que “a decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.
A leitura dos dispositivos acima transcritos apenas corrobora o entendimento da necessidade de maior e mais profunda ponderação acerca das consequências da decisão judicial, as quais, no presente caso, possuem o condão de causar lesão econômica grave e indevida invasão no mérito administrativo.
Portanto, ainda que não se tenha prova inconteste da procedência, ou não, das razões de fato que ensejaram a adoção da medida pretendida pelo cidadão que promoveu a ação popular originária, afigura-se como a melhor alternativa na presente situação, a suspensão da decisão, vez que, como delineado acima, pode gerar danos incomensuráveis para a ordem e economia públicas.
Nesse sentido, verifico a existência de elementos autorizativos para a suspensão da decisão proferida na ação popular, ajuizada na origem, como forma de salvaguarda da ordem pública e econômica.
Ademais, como bem destacou o requerente, releva-se oportuno consignar que entendimentos semelhantes em casos símiles já foram registrados por outros Presidentes deste Tribunal de Justiça, tal como se pode observar na análise dos Pedidos de Suspensão de Liminar nº 0760817-79.2021.8.18.0000, 0757285-92.2024.8.18.0000 e 0754956-10.2024.8.18.0000
Por fim e derradeiro, deve-se registrar que a presente suspensão de liminar não pode ser utilizada como justificativa para isentar ou resguardar o gestor por eventual irregularidade na condução dos procedimentos de contratação, especialmente porque a motivação da concessão do presente deferimento é exclusivamente a proteção à ordem pública e à economia pública. Em verdade, acaso constatado eventual irregularidade, nada obstará que a proteção ao erário seja feita de maneira a posteriori.
Em virtude do exposto, com fundamento no artigo 87, caput e inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão proferida, em 24/06/2024, pelo Excelentíssimo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação Popular nº 0800652-62.2024.8.18.0067, até o trânsito em julgado do feito.
Publique-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo de primeiro grau.
Teresina/PI, data e hora no sistema
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
0758050-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE PIRACURUCA
RéuSARVIA KAROLINE GOMES OLIVEIRA
Publicação28/06/2024