Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão 0022323-09.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0022323-09.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Imissão]
APELANTE: ALFREDO BARBOSA DA SILVA
APELADO: JOSE JANSE SIQUEIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em Despacho proferido por este Desembargador (ID: 16017529), foi determinada a intimação da parte apelante para que, em cinco (05) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. 

Transcorrido o prazo acima consignado, houve manifestação da parte apelante requerendo “seja deferido o pedido para autorizar o desconto deste montante de R$23.582,63, o valor “preparo” em questão, ou seja, R$9.747,55(nove mil setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e o valor remasnecente do depósito de (Id.7489726, fls.247).”

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.

Em que pese intimada do Despacho (ID: 16017529), a parte apelante não comprovou a sua situação de hipossuficiência, tampouco o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, mesmo tendo sido advertida do risco de deserção.

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, ausente qualquer comprovação de hipossuficiência financeira da parte recorrente, e de comprovação do recolhimento do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022).

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0022323-09.2011.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2024 )

Detalhes

Processo

0022323-09.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

ALFREDO BARBOSA DA SILVA

Réu

JOSE JANSE SIQUEIRA LIMA

Publicação

28/06/2024