TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753689-03.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Embora a instituição financeira tenha apresentado os instrumentos contratuais discutidos na demanda de origem, deixou de apresentar comprovantes de transferências bancárias válidos, eis que se limitou a apresentar documentos produzidos unilateralmente. 2. A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753689-03.2024.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0807442-07.2023.8.18.0032, movida por MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao banco agravante que interrompa de imediato os descontos na conta corrente da parte agravada, referentes ao contrato discutido nos autos, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação. Em suas razões recursais (ID 16297356) assevera o agravante que o periculum in mora é latente, vez que o juízo, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas de contrato de empréstimo devidamente pactuado. Afirma que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, sendo que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Ressalta que o fumus boni iuris também resta configurado, uma vez que os descontos são provenientes de contrato devidamente celebrado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa. Na Decisão Monocrática de ID 16343438, fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Devidamente instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais. Em observância da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
AGRAVADO: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício percebido pela ora agravada em razão de suposto contrato discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Analisando os autos do processo de origem, verifico que a agravada ajuizou a demanda aduzindo que sofreu descontos indevidos por parte da instituição financeira agravante em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados não contratados. Por sua vez, nota-se que a empresa agravante apresentou defesa aduzindo, em suma, a regularidade dos descontos realizados em face da agravada, contudo, sem apresentar qualquer comprovante de transferência contendo autenticação bancária. Com efeito, noto que, embora a instituição financeira tenha apresentado os instrumentos contratuais discutidos na demanda de origem, deixou de apresentar comprovantes de transferências bancárias válidos, eis que se limitou a apresentar documentos produzidos unilateralmente. Desse modo, as alegações constantes nos autos de origem por parte da agravada de que os descontos se deram de maneira irregular, apresentam-se por ora verossímeis, de forma que não há como se acolher, neste momento, o pedido de reforma da decisão recorrida. Cumpre destacar, ainda, que não há se falar em perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá ser dado prosseguimento aos descontos consignados no benefício previdenciário da parte agravada, caso julgado improcedente o pleito na origem. Por fim, cumpre esclarecer que a astreinte é a penalidade imposta ao devedor, que tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito. Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, inciso IV e art. 536, § 1º, do CPC). Ademais, importante esclarecer que a multa arbitrada incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento. Além disso, levando em consideração a capacidade econômica da empresa agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo, bem como a suspensão dos descontos na conta bancária do agravado não se apresenta providência de grande dificuldade, ao revés, se trata de medida de fácil cumprimento. Por fim, entendo que a fixação da multa cominatória em periodicidade diária reforça sua força coercitiva e inibe o descumprimento da determinação judicial, preservando sua eficácia, razão pela qual não merece retoque a decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo a manter a decisão agravada incólume. É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 22/07/2024
0753689-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA ANTONIA DA CONCEICAO
Publicação22/07/2024