Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000821-60.2014.8.18.0026


Decisão Terminativa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000821-60.2014.8.18.0026

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

APELADO: JULIMAR FELIX DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. 1. Da simples análise do feito, constata-se tratar de matéria sujeita a aferição pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 81-A, II, alínea “j”, do RITJPI. 2. Dessa forma, existindo as razões autorizadoras da redistribuição, a sua violação equivale a ofender o princípio do juízo natural (art. 5.°, XXXVII e LIII, da CF). Remessa à distribuição. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em face da sentença proferida pelo juízo da 2° VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR.

Verifica-se que o recurso em referência foi distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o ente público, in verbis

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

(…) 

II – julgar: 

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

Cumpra-se. 

 

Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000821-60.2014.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2024 )

Detalhes

Processo

0000821-60.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES

Réu

JULIMAR FELIX DE SOUSA

Publicação

28/06/2024