TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801949-43.2023.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: ANTONIO CAMPELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO(RMC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Deixo de julgar totalmente procedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o autor não recorreu do julgado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801949-43.2023.8.18.0131 Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte em razão de empréstimo(s) consignado(s) na modalidade cartão de crédito consignado - RMC de n°6969665, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n°16576515) que com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condenou o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC. Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da regularidade do contrato objeto da lide, da juntada do comprovante de crédito, que não foram realizados descontos em seu benefício referentes ao aludido contrato de cartão de crédito consignado, do recebimento pela parte recorrida dos referidos créditos, da improcedência do pedido de indenização por danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do presente Recurso Inominado, para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade dos contratos objeto da demanda, bem como legitimidade dos seus respectivos descontos. Com Contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RECORRIDO: ANTONIO CAMPELO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DARVISON VINICIO COSTA HOLANDA - PI20585-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não juntou comprovante de transferência, deste modo devido a restituição em dobro e indenização por danos morais. No entanto, a parte autora não recorreu da sentença, logo em razão do princípio da non reformatio in pejus, deixo de reformar a sentença. Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0801949-43.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuANTONIO CAMPELO DA SILVA
Publicação23/08/2024