TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800771-21.2022.8.18.0155
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.; MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI; ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.; MARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI; ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO SEM REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
– SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos inominados em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, o que faço para declarar a inexistência do contrato nº 326393170-5, uma vez que não há nos autos provas de que foi firmado pela parte demandante, e determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse instrumento contratual, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente, determinou, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário (NB 125.086.725-5), incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, condenou, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362). (ID 15275496).
Recurso da parte requerida alegando, em síntese, a regularidade da contratação, o princípio da boa fé objetiva, a excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço, inexistência de dano moral, a necessidade de redução do valor da condenação, o enriquecimento sem causa, a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro. (ID 15275498).
Recurso da parte autora alegando, em síntese, a inobservância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, nulidade do negócio jurídico, Art. 166 do Código Civil, a ausência de TED (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL), requer a restituição em dobro e majoração dos danos morais. (ID 15275507).
A requerida apresentou contrarrazões (ID 15275513).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o conjunto probatório da presente lide, verifico que a parte requerida, em sede de instrução, embora tenha apresentado contrato, este estava sem os requisitos legais, já que não consta a assinatura a rogo, bem como não logrou comprovar que a parte autora tenha recebido o valor referente ao contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, aplicando-se, dessa forma, a Súmula 18, do STJ.
Então, houve, falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de seu benefício previdenciário, valor indevido, por empréstimo contratado de forma inválida, além de não ser provado o depósito na conta da autora.
No caso como dos autos, a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples, pois, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Em relação aos danos morais, para sua fixação, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, conheço do recurso do autor para negar provimento e o do réu para dar parcial provimento, apenas para determinar que a restituição ocorra na FORMA SIMPLES dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
No mais, resta mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes, condenando-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, quanto ao autor, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800771-21.2022.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO BEZERRA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/08/2024