TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801295-02.2022.8.18.0031
RECORRENTE: ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR, LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS, JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MANTIDO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. O magistrado a quo apreciou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria dos delitos imputados aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.
2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
3. Pedido de revogação da prisão preventiva já analisado em habeas corpus impetrado em favor recorrente, sendo que esta Câmara Especializada Criminal votou pela denegação da ordem, configurando reiteração de pedido.
4. No caso, o reconhecimento fotográfico não foi utilizado como único indício de autoria delitiva, devendo ser mantida a pronúncia.
5. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos pelos réus, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Orlando Aguiar de Andrade e Silva Júnior e Leonardo Nascimento dos Santos contra decisão de pronúncia (ID. 14250453) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão ministerial, imputando-lhes o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos l e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
A denúncia relata que: “Leonardo Nascimento dos Santos, em comunhão de esforços e união de desígnios a Orlando Aguiar de Andrade e Silva Júnior, “Júnior Smigol”, matou a vítima Maria dos Milagres da Conceição, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida (art. 121, §º2°, I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal). Depreende-se dos referidos autos que, na data de em 17 de março de 2022, por volta das 00h30min, a vítima estava em sua residência que possui um bar em anexo, quando foi surpreendida pela chegada dos denunciados que portavam arma de fogo e anunciaram um assalto àqueles que estavam no local. Após renderem a vítima, conduziram-na para dentro da referida casa, ocasião em que passaram a indagar-lhe sobre o paradeiro de sua filha Geisa da Conceição – que mantém relacionamento com “Boim”, irmão de “Seu Léo”, suposto chefe da facção PCC em Parnaíba e adjacências – a vítima, então, afirmou que não sabia o paradeiro e sua filha; no entanto, esta estava escondida em um dos cômodos da casa escutando tudo que ocorria na sala da residência. Ato contínuo, após perceberem que não conseguiriam obter informações de Maria dos Milagres, os denunciados iniciaram a execução de uma série de disparos de arma de fogo contra a vítima, de forma que ela foi atingida por projéteis em diversas áreas do corpo, vindo a óbito em decorrência de traumatismo crânio encefálico”.
Em suas razões recursais (ID 14250456), Orlando Aguiar de Andrade e Silva Júnior alega, em síntese, a ausência de provas para fundamentar a pronúncia.
Sustenta que as testemunhas que presenciaram o delito não foram ouvidas em juízo, e aquelas que foram inquiridas judicialmente narraram os fatos com base apenas no que ouviram dizer de terceiros. Aduz que os testemunhos indiretos dos policiais também não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer".
Por outro lado, entende que não estão mais presentes os requisitos necessários para manutenção da constrição cautelar em desfavor do paciente, haja vista o contexto fático após a audiência de instrução e julgamento. Entende estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautela e requer liminarmente, inaudita altera pars, seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva ofertada em seu desfavor.
Ao final, requer: “a) Pelo exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando ORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR, pela ausência de indícios de crime contra vida, conforme o art. 414 do CPP, e consequentemente revogar a sua prisão preventiva a vista da ausência de lastro probatório suficiente para uma pronúnica bem como dos requisitos para a manutenção de uma custódia cautelar. b) Conceda a MEDIDA LIMINAR em favor do recorrente, para acatar as tese defensiva, expedindo-se, imediatamente o Alvará de Soltura, e comunicando ao Juizo da 1ª vara criminal da Comarca de Parnaíba (PI) do CPP; c) a oitiva do Ministério Público Superior na condição de ‘custos legis’, para que apresente parecer; d) Seja intimada a defesa para apresentar sustentação oral”.
O recorrente Leonardo Nascimento dos Santos, alega em suas razões recursais (ID 14250460) a inconstitucionalidade do princípio “in dubio pro societate”.
Entende que as provas são insuficientes para demonstrar a autoria delitiva e aponta vício no reconhecimento baseado exclusivamente em fotografia, tendo em vista a obrigatoriedade do reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP.
Sustenta que pronúncia do acusado depende, necessariamente, da preponderância de provas produzidas em juízo, devendo prevalecer a primazia da presunção de inocência.
Ao final, requer: “1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de pessoa HIPOSSUFICIENTE, ou seja, não dispor de recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º., da CF/88, bem como a Lei nº 1.060/50 e CPC, arts. 98 a 102; 2) Sejam observadas as prerrogativas da Defensoria Pública de intimação pessoal, com vista dos autos, e contagem em dobro de todos os prazos processuais (conforme art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, art. 5º, § 5º, da Lei n° 1.060/1950, art. 69, IV da Lei Complementar Estadual n° 59/2005 e CPC, art. 186); 3) O PROVIMENTO do recurso, com a REFORMA da sentença de pronúncia para a despronúncia do acusado LEONARDO NASCIMENTO DOS SANTOS, ante à impossibilidade de pronúncia com base em elementos indiciários exclusivamente inquisitoriais (art. 155 do CP), bem como em razão do vício no reconhecimento baseado exclusivamente em fotografia, contrariando o disposto no art. 226 do CCP, bem como a orientação do Superior Tribunal de Justiça”.
Em contrarrazões (ID. 14250465 e ID 14250466), o Ministério Público requer o improvimento dos apelos interpostos pela defesa dos réus e pugna pela manutenção da sentença de pronúncia.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos (ID. 15907192).
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Da admissibilidade recursal
Conheço do recurso por ser tempestivo e apresentar os demais requisitos de admissibilidade.
Da ausência de provas para fundamentar a pronúncia dos réus
Aduzem os recorrentes que a decisão vergastada deve ser reformada para que sejam impronunciados ante a ausência de indícios da autoria do crime de homicídio qualificado. Porém, sem razão.
Na espécie, verifica-se que a juíza de sentenciante analisou tanto a materialidade quanto os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes Orlando Aguiar de Andrade e Silva Júnior e Leonardo Nascimento dos Santos, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade encontra-se devidamente demonstrada nos autos pela Declaração de Óbito (ID 14250005 - Págs. 13/14), Auto de Exibição e Apreensão (ID 14250005 - Pág. 10), Laudo Cadavérico da vítima (ID 14250005 - Págs. 54/59), Relatório de Ordem de Missão Policial (ID 14250005 - Págs. 64/68) e Laudo de Exame Pericial em arma de fogo (ID 14250287 - Págs. 1/5).
No que concerne à autoria, constam nos autos indícios suficientes, conforme se depreende do acervo probatório colhido sob o manto do contraditório.
Quanto à prova oral colhida, embora algumas testemunhas de acusação não tenham comparecido por não terem sido localizadas para intimação, vê-se que, na fase inquisitorial, alguns depoimentos demonstram os indícios de autoria.
Josué da Conceição (ID 14249984 - Págs. 13/14) disse acreditar que Júnior “Smigol” e Leonardo (recorrentes) queriam matar a sua tia Geisa e acabaram matando a sua avó Maria dos Milagres. Reconheceu que os autores do crime são Júnior “Smigol” e Leonardo, vulgo “Frango” e um desconhecido, sendo que este último ficou a maior parte do tempo do lado de fora da casa. Relatou ter visto o momento em que os recorrentes atiraram na sua avó e que estes tentaram atirar no depoente, mas saiu correndo e pulou o muro da casa vizinha.
A testemunha Geisa da Conceição declarou na fase inquisitorial (ID 14249984 - Pág. 19/20) que, na data do fato, estava dormindo e acordou ouvindo uma gritaria e escutou vozes masculinas, tendo um dos homens perguntados aos comparsas se “essa loira era pra morrer”. Disse que, em seguida, escutou barulho de vários disparos de arma de fogo e seu sobrinho Josué dizendo que haviam matado a mãe dele. Relatou que, ao encontrar sua mãe estendida no chão, ouviu os sujeitos dizerem: “aqui tudo é CV”. Afirmou que seu irmão Josué viu os sujeitos que mataram sua mãe e que eles eram Orlando Júnior, vulgo “Smigol”, Leonardo, vulgo “Frango” e outro desconhecido.
Lucinete do Nascimento, genitora do recorrente Leonardo do Nascimento Santos, declarou na fase inquisitorial que, no dia 17.03.2022, seu filho chegou em casa e, como ele é envolvido com drogas, passou a lhe aconselhar, porém ele não gostou e começou a lhe agredir. Disse a declarante que iria chamar a Polícia, mas Leonardo então lhe falou: “hoje vai ser tu que vai morrer, já matei uma ontem e a próxima vai ser tu”.
O policial militar Paulo Roberto Mendes de Araújo, que efetuou a prisão em flagrante de um dos réus, disse em juízo que uma testemunha que estava presente no momento do fato falou que Leonardo Nascimento dos Santos, vulgo “Frango”, foi um dos autores do homicídio que ceifou a vida de Maria dos Milagres, conforme se depreende dos seguintes trechos (mídia audiovisual):
“(…). Que esse homicídio aconteceu na madrugada; Que assumiu o serviço pela manhã e a gente recebeu a determinação do comandante do batalhão para nos deslocarmos até lá para efetuarmos as diligências e prendermos esse indivíduo. O nome do “Frango” foi mencionado por uma testemunha, um menor, se eu não tiver equivocado, que estava no local do fato, do homicídio, ele indicou o “Frango” como um dos autores. Por volta das 16h, a gente estava realizando um patrulhamento ali na Ilha quando nós fomos abordados pela mãe desse rapaz, o “Frango”, pedindo que nós fôssemos até a casa dela porque ele estava ameaçando a família. Nós já sabíamos que o Frango era um dos possíveis autores do crime, a gente se deslocou até lá e efetuamos a prisão dele, ele invadiu a residência de uma senhora, a qual eu não me recordo o nome. Um tempo depois que efetuamos a prisão dele, ele nos indicou onde estavam as armas do crime, se não me falha a memória, foi uma pistola e um revólver calibre 38; (…)”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a magistrada a quo a pronunciar os recorrentes.
Observa-se em alguns depoimentos que os recorrentes estariam juntos no momento em que o crime ocorreu. Dessa forma, vislumbra-se, portanto, a existência de indícios suficientes de autoria.
Calha mencionar que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz”.
Notadamente, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados devem ser pronunciados, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). [Grifo nosso].
Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que os recorrentes tenham participado da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito dos recorrentes de despronúncia inviável no momento processual atual, de modo que tais fatos devem ser remetidos para o Tribunal do Júri que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta delituosa.
Por outro lado, ainda que se sustente eventual dúvida acerca da participação dos acusados na prática do crime, a tese defensiva de negativa de autoria deve ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri.
Lapidar nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE. JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em razão de sua natureza de decisão interlocutória mista, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, não fazendo coisa julgada material, possibilitando ao Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente, decidir segundo a sua intima convicção, momento em que as teses defensivas, inclusive de negativa de autoria, deverão ser dirimidas. 2. Quando os elementos informativos contidos nos autos demonstram a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria delitiva, deve o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para o deslinde do feito. 3. Recurso improvido.
(TJMG-Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.229562-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024). [Grifo nosso].
Cumpre mencionar que, conforme a orientação jurisprudencial, os depoimentos prestados em juízo por policiais merecem credibilidade como elementos de convicção do juiz sentenciante, devendo ser considerados como os de qualquer outra testemunha, pois a presunção iuris tantum de veracidade milita em favor da autoridade pública policial, que age no estrito cumprimento de seu dever legal.
Do recurso interposto por Orlando Aguiar de Andrade e Silva Júnior
Da revogação da prisão preventiva
Alega o recorrente não estarem mais presentes os requisitos necessários para manutenção da constrição cautelar, tendo em vista o contexto fático após a audiência de instrução e julgamento, estando demonstrados os requisitos legais para a concessão da medida cautelar. Por essa razão, requer seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva.
A esse respeito, ressalto que no julgamento do habeas corpus impetrado em favor do paciente, ora recorrente, autuado sob o nº 0754664-59.2023.8.18.0000, esta Câmara Especializada Criminal, sob esta relatoria, votou pelo não conhecimento do writ quanto à tese de impronúncia e pela denegação da ordem impetrada quanto à negativa ao direito de recorrer em liberdade. Trata-se, pois, de reiteração de pedido, motivo pelo qual deixo de apreciar a referida tese.
Do recurso interposto por Leonardo Nascimento dos Santos
Do reconhecimento fotográfico
Alegando a insuficiência das provas produzidas, o recorrente aponta vício no reconhecimento baseado exclusivamente em fotografia, tendo em vista a obrigatoriedade do reconhecimento pessoal nos moldes do art. 226 do CPP. No entanto, não lhe assiste razão.
Ocorre que o magistrado, com fundamento no acervo probatório colhido e no princípio do livre convencimento motivado, pode decidir pela pronúncia do acusado. Para a pronúncia, deve haver prova da materialidade e indícios de autoria delitiva e, no caso, o reconhecimento fotográfico não foi utilizado como único indício da participação do recorrente na prática do crime.
Consta dos autos (ID 14250005 - Págs. 52/53) o reconhecimento pessoal dos acusados realizado pela testemunha Geisa da Conceição, o qual foi realizado por meio de fotografias. Após a referida testemunha descrever as pessoas que teriam cometido o homicídio, as fotografias lhe foram apresentadas, sendo que cada reconhecimento continha a fotografia de três pessoas e a referida testemunha apontou os recorrentes como sendo os autores do delito.
Demais disso, na fase de pronúncia, basta o magistrado se basear em indícios de autoria para remeter o julgamento da ação pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, salvo se houver dúvida inconteste de sua inocorrência, que não é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. AFASTAMENTO QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não deve o julgador aprofundar-se no mérito, na fase de pronúncia, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se inconteste de dúvida sua inocorrência, que não é a hipótese. 2. No caso, havendo certeza da materialidade e indícios de autoria embasados nas declarações da vítima e de testemunhas, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, que é quem faz análise vertical das provas. 3. A absolvição sumária ou o afastamento das qualificadoras indicadas na decisão de pronúncia somente é possível se as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade restarem comprovadas de forma inconteste e as qualificadoras forem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu, pela incidência do princípio in dubio pro societate. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
(Acórdão 1782330, 07346202720208070001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023). [Grifo nosso].
No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de réu hipossuficiente, que não dispõe de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tal pleito não merece ser conhecido. Trata-se de recurso em sentido estrito e, no caso de eventual condenação, a matéria deve ser submetida ao juízo da execução penal.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos pelos réus, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO dos recursos interpostos pelos réus, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024, de 29 de janeiro de 2024.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de julho de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801295-02.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorORLANDO AGUIAR DE ANDRADE E SILVA JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/07/2024