Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000276-45.2010.8.18.0053


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO TÍTULO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, através da Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou a execução de valores obtidos pelo título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança de n° 0001510-03.2005.8.18.0000. Irresignada, a parte executada/apelante apresentou os Embargos à Execução de n° 0000276-45.2010.8.18.0053, que foram julgados improcedentes. Porém, mantendo a sua irresignação em âmbito recursal, a municipalidade executada aduziu a inexigibilidade do título judicial apresentado. 2. A priori, deve-se enfatizar que a execução está limitada ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito da exequente, ora apelante. 3. De fato, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que a execução está limitada ao exato comando expresso no título executivo. Assim, em consonância com a sentença primeva, constata-se que o pleito de pagamento das remunerações não pagas é perfeitamente exigível através do julgado do mandamus, pois o juízo de conhecimento determinou expressamente que os efeitos de sua sentença seriam “ex tunc” e, para recomposição do status quo anterior ao ato de demissão anulado, o pagamento das remunerações não percebidas é a medida que se impõe. 4. Além disso, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000276-45.2010.8.18.0053 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/07/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0000276-45.2010.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICÍPIO DE GUADALUPE

Réu

LUCIANA OLIVEIRA MARTINS

Publicação

30/07/2024