PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000276-45.2010.8.18.0053
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Guadalupe
Apelante: MUNICÍPIO DE GUADALUPE
Advogado: Adriano Moura De Carvalho - (OAB PI/4503-A)
Apelada: LUCIANA OLIVEIRA MARTINS
Advogado: Jozimar Laurentino De Paula - (OAB PI2189-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DO TÍTULO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, através da Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou a execução de valores obtidos pelo título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança de n° 0001510-03.2005.8.18.0000. Irresignada, a parte executada/apelante apresentou os Embargos à Execução de n° 0000276-45.2010.8.18.0053, que foram julgados improcedentes. Porém, mantendo a sua irresignação em âmbito recursal, a municipalidade executada aduziu a inexigibilidade do título judicial apresentado.
2. A priori, deve-se enfatizar que a execução está limitada ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito da exequente, ora apelante.
3. De fato, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que a execução está limitada ao exato comando expresso no título executivo. Assim, em consonância com a sentença primeva, constata-se que o pleito de pagamento das remunerações não pagas é perfeitamente exigível através do julgado do mandamus, pois o juízo de conhecimento determinou expressamente que os efeitos de sua sentença seriam “ex tunc” e, para recomposição do status quo anterior ao ato de demissão anulado, o pagamento das remunerações não percebidas é a medida que se impõe.
4. Além disso, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
5. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 16106827), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE, contra a sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe (Id. 16106827), proferida nos autos de Embargos à Execução, que foram propostos pela municipalidade em face de LUCIANA OLIVEIRA MARTINS.
Na origem, através dos Embargos à Execução de n° 0000276-45.2010.8.18.0053 (Id. 16106812, págs. 01-17), o MUNICÍPIO DE GUADALUPE pleiteia a total improcedência da Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053 proposta por LUCIANA OLIVEIRA MARTINS, aduzindo a inexigibilidade do título apresentado, a necessidade de aplicação dos parâmetros de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 e, por fim, a improcedência do pleito de condenação do executado em honorários advocatícios no máximo legal.
Após a devida instrução do feito, o magistrado primevo optou por julgar improcedentes os Embargos à Execução, bem como condenar a municipalidade em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (Id. 16106827).
Irresignado contra o julgado, o MUNICÍPIO DE GUADALUPE interpôs a presente Apelação (Id. 16106830). Em suas razões, aduz a inexigibilidade do título judicial apresentado, pois o pleito da exequente seria diverso do direito reconhecido na fase de conhecimento, que não teria concedido nenhum quantum pecuniário — aponta, então, que o título não teria liquidez, certeza e exigibilidade. Dessa forma, requer o integral provimento de seu recurso.
Devidamente intimada, LUCIANA OLIVEIRA MARTINS não apresentou Contrarrazões (Id. 16106833).
O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 16117225).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, em razão da execução estar devidamente amparada nos termos do título judicial transitado em julgado (Id. 17673043).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, através da Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053, tem-se que a parte exequente/apelada pleiteou a execução de valores obtidos pelo título judicial delineado nos autos do Mandado de Segurança de n° 0001510-03.2005.8.18.0000.
Irresignada, a parte executada/apelante apresentou os Embargos à Execução de n° 0000276-45.2010.8.18.0053, aduzindo a inexigibilidade do título apresentado, a necessidade de aplicação dos parâmetros de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 e, por fim, a improcedência do pleito de condenação do executado em honorários advocatícios no máximo legal.
Após a devida instrução do feito, o magistrado primevo optou por julgar improcedentes os Embargos à Execução, bem como condenar a municipalidade em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
Irresignado com a improcedência dos Embargos à Execução de n° 0000276-45.2010.8.18.0053, o MUNICÍPIO DE GUADALUPE, ora apelante, aduziu como controvérsia recursal a inexigibilidade do título judicial apresentado. Em síntese, alega que o pleito da exequente seria diverso do direito reconhecido na fase de conhecimento, que não teria concedido nenhum quantum pecuniário.
A priori, deve-se enfatizar que a execução está limitada ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual é incabível que as partes estabeleçam discussão relacionada ao conteúdo do julgado exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim sendo, tem-se que o pedido formulado pelo exequente deve necessariamente observar os limites da condenação, precisamente nos termos em que se tenha fixado a sentença que se pretende liquidar. Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e do pleito da exequente, ora apelante.
Analogamente, observe-se os precedentes que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O primeiro requisito da execução é a existência de obrigação certa, líquida e exigível, a qual deverá estar materializada num título executivo, sem o qual se revela inviável formular pretensão executiva de obrigação que contraria cláusula prevista em acordo homologado judicialmente.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083115881 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 16/12/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021)
PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp 1093049/PR, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015, nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento. Recurso provido, em parte, com determinação. (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)
In casu, o mandamus impetrado teve por pleito a reintegração de servidores em seus cargos públicos, bem como seus respectivos consectários legais, em decorrência da nulidade dos atos de demissão. Assim sendo, no que concerne ao título apresentado ao juízo de execução, observe-se o teor da sentença obtida no processo de conhecimento, que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a Administração Pública reintegrasse os impetrantes de imediato e com efeitos ex-tunc (Id. 22292767, págs 09-19, na Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053):
“[...]
Isto posto, considerando o existente nos autos, bem como a legislação e jurisprudência pertinentes ao caso, o parecer do representante do Ministério Público, e convencido da ilegalidade do ato do impetrado e a consequente violação de direito líquido e certo dos impetrantes, não amparável por habeas corpus e habeas data, CONCEDO A SEGURANÇA, na forma requerida, com fundamento no art. 1° e seu § 1º da Lei n. 1.533/51 c/c o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal, determinando-se à Administração Pública municipal que reintegre, incontinenti, os impetrantes aos seus cargos, com efeitos ex-tunc.
Em consequência, determino a nulidade do ato praticado pelo Chefe do Executivo Municipal, datado de 10/01/2005, contido no Decreto n° 001/2005, através do qual foram anuladas as nomeações dos impetrantes.
Deixo de condenar o impetrado em honorários advocatícios, com apoio nas Súmulas n. 512, da Suprema Corte e 105, do E. STJ”.
Utilizando-se do referido título judicial, LUCIANA OLIVEIRA MARTINS adentrou em juízo com a Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053, pleiteando o pagamento da remuneração relativa a todo o período retroativo ao qual se encontrou afastada do cargo público, uma vez que reintegrada judicialmente. Apresentou, ainda, planilha de cálculos do valor que aduz ser devido (Id. 22292767, pág. 03, na Execução de n° 0000155-51.2009.8.18.0053), requerendo o pagamento das remunerações não pagas, totalizando o valor de R$ 21.549,58 (vinte um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
De fato, pelo princípio da fidelidade ao título, tem-se que a execução está limitada ao exato comando expresso no título executivo. Assim, em consonância com a sentença primeva, constata-se que o pleito de pagamento das remunerações não pagas é perfeitamente exigível através do julgado do mandamus, pois o juízo de conhecimento determinou expressamente que os efeitos de sua sentença seriam “ex tunc” e, para recomposição do status quo anterior ao ato de demissão anulado, o pagamento das remunerações não percebidas é a medida que se impõe.
Além disso, tratando-se de reintegração de servidor em cargo público decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem-se que o STJ possui o entendimento pacificado de que o servidor reintegrado tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento.
Observe-se, então, os precedentes que se seguem:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TODAS AS VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.355.978/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2017 e AgInt no REsp 1.699.141/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1315326 CE 2018/0153751-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)
Logo, uma vez constatada a exigibilidade do título judicial apresentado, o improvimento da presente apelação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000276-45.2010.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICÍPIO DE GUADALUPE
RéuLUCIANA OLIVEIRA MARTINS
Publicação30/07/2024