TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832307-95.2022.8.18.0140
APELANTE: ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO LTDA, JORGE FEITOSA DE ARAUJO, ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CURADOR ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DE PREPARO. EMBARGOS APRESENTADOS POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS É DE AÇÃO. ADEMAIS, OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POSTO QUE FORAM POR NEGATIVA GERAL. CORROBORANDO AINDA MAIS O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO EIRELI, ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO E JORGE FEITOSA DE ARAUJO, por meio da Defensoria Pública, que fora nomeada sua Curadora Especial, contra a sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela parte apelante contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os embargos por falta de provas, bem como condenou a no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), deferindo neste ato a gratuidade judiciária e suspendendo a sua exigibilidade.
Inconformada, a parte apelante (Id. 13587920) afirma que faz jus ao benefício da Justiça gratuita preconizado no Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.060/50, haja vista ser pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual é assistido pela Defensoria Pública Estadual;
Sustenta, ainda, em síntese, que sendo os Apelantes assistidos pela Defensoria Pública Estadual na qualidade de Curador Especial da Lide, não tendo tido o Defensor Público qualquer contato com os Apelantes para que estes pudessem esclarecer como e de que forma se deu a formação da obrigação, o único meio de prova que dispõe a Defensoria Pública é através de oitiva do representante legal do Banco/Apelado para que este possa esclarecer os meios e modo de execução da obrigação assumida e se esta foi formalizada regularmente e pelos próprios Apelantes; Que com o indeferimento do único meio de prova que dispõe a Defensoria Pública o Juiz a quo cerceia o direito de defesa dos réus ausentes e faz letra norma a lei que exige que os ausentes ou não localizados sejam defendidos através de Curador Especial a ser patrocinada pela Defensoria Pública... Isto posto, requer seja acatada a preliminar de cerceamento do direito de defesa e que seja decretada a nulidade da sentença ora atacada, determinando-se o juiz a quo que dê prosseguimento ao feito, procedendo com a instrução processual, na forma da lei processual civil.
Devidamente intimado, o Banco apelado, apresentou manifestação, em ID. 13587924, em síntese, impugnando a gratuidade deferida, bem como a inexistência de cerceamento de defesa, ocasião em que pugna pelo indeferimento do recurso interposto.
O recurso foi recebido em seu efeito duplo. (ID. Nº 15163125 - Pág. 1).
É o Relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.
2. DO MÉRITO
2.1. DO PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
No que diz com a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, entendo que o acervo probatório não contém elementos aptos ao deferimento do benefício deduzido nesta sede recursal.
Com efeito. Tratando-se de pessoa jurídica, a obtenção do benefício da gratuidade judiciária fica condicionada à prova efetiva da sua insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo judicial.
Para corroborar, destaco julgado oriundo da Corte Especial do STJ, da relatoria do Ministro GILSON DIPP, a não menos paradigmática lição de que "A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscrito pelos Diretores etc." (STJ, Corte Especial, ED no REsp 388.045, Rel.: Ministro Gilson Dipp, j. 01/08/2003, DJU 22/09/2003).
No caso em tela, a pessoa jurídica apelante não acosta aos autos qualquer documento apto a comprovar a sua hipossuficiência, o que desautoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O que mesmo representada em Juízo por Curadora Especial, sendo este munus exercido por membro da Defensoria Pública, não há como presumir a hipossuficiência da apelante, de modo que, não se confere à curatelada o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, penso que a melhor exegese é no sentido de que, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Aliás, não é essa a sua função. A Defensoria Pública tão somente tem o munus público de exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei.
Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO INOCORRENTE. O RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL, ESTÁ DISPENSADO DO PAGAMENTO DE PREPARO (...). DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE COMO CURADORA ESPECIAL DA RÉ-APELANTE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CADERNO PROBATÓRIO QUE NÃO EVIDENCIA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DA APELANTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESUME APENAS PORQUE A DEFENSORIA PÚBLICA ATUA COMO CURADORA ESPECIAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ-APELANTE CITADA POR HORA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO AC 5.377 – S 24.08.2021 – P 07 (TJ-RS - AC: 50003095720178210008 RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Data de Julgamento: 24/08/2021, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CITAÇÃO POR EDITAL – NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL DO RÉU – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – POSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL ISENTO DE PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DO CURATELADO – COBRANÇA POSTERGADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA – ACOLHIMENTO – INOBSERVÂNCIA AO ART. 256, § 3º, NCPC – NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SERASAJUD, AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, TAIS COMO RECEITA FEDERAL, COPEL, SANEPAR E COMPANHIAS TELEFÔNICAS – BUSCAS REALIZADAS SOMENTE NO INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD E SIEL – NULIDADE EVIDENCIADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0003912-93.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 27.06.2022).
RECURSO – Apelação – "Embargos à execução" – Insurgência contra a r. sentença que rejeitou liminarmente os embargos – Inadmissibilidade – Hipótese em que o simples fato do apelante estar sendo representado por curador especial, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, que se mantém indeferidos – Inteligência do artigo 99, § 2º, do CPC – Concedido o diferimento do recolhimento das custas –(....) – Sentença mantida – Prequestionamento – Preliminares rejeitadas – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10025918420198260281 SP 1002591-84.2019.8.26.0281, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 23/04/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020).
Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.
2.2 – DA ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL
Ultrapassado o referido aspecto. Trata-se de recurso de apelação interposto ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO EIRELI, ISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO E JORGE FEITOSA DE ARAUJO, por meio da Defensoria Pública, que fora nomeada sua Curadora Especial, contra a sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela parte apelante contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os embargos por falta de provas.
Alega, em síntese, que com o indeferimento do único meio de prova que dispõe a Defensoria Pública o Juiz a quo cerceia o direito de defesa dos réus ausentes e faz letra norma a lei que exige que os ausentes ou não localizados sejam defendidos através de Curador Especial a ser patrocinada pela Defensoria Pública, requerendo, que seja acatada a preliminar de nulidade de sentença, devolvendo os autos à origem para a realização de instrução processual. Assim, não entendendo que seja julgado o presente recurso em seu mérito, dando provimento ao presente apelo para julgar a ação improcedente.
O exame dos autos extrai que a petição dos embargos à execução fora feito por negativa geral (ID. 13587460 - Pág. 3), conforme trecho excerto:
(...) “Dessa forma, por ocasião dos presentes Embargos a Execução, impugnam-se todos os fatos apresentados pelo Exequente em sua peça vestibular, negando-os em sua totalidade, por ocasião da presente peça de defesa.”
Após impugnação do apelado (13587915), sobreveio a r. sentença vergastada.
Com efeito, dispõe o artigo 1.010 do CPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.”
Não obstante, preveem os artigos 1.013, § 1º e 1.014, ambos do CPC:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.”
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
No caso vertente, resta patente apresentação de argumentos novos, que não foram suscitados na exordial dos embargos em e, consequentemente, não foram debatidos no processo e tampouco foram abordados pela r. sentença.
Neste sentido:
RECURSO – Apelação – Embargos à execução – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos – Hipótese em que os apelantes apresentam matérias novas, que não foram suscitadas na exordial, além de inexistir impugnação específica dos fundamentos da r. sentença – Descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.010, incisos II e III, 1.013, § 1º e 1.014, todos do CPC – Constatada existência de inovação recursal – Violação ao princípio da dialeticidade – Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC – Honorários advocatícios majorados – Preliminares arguidas nas contrarrazões acolhidas – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11283285820198260100 SP 1128328-58.2019.8.26.0100, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021).
Mutatis mutandis:
RECURSO – Apelação – Embargos à execução – Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos – Hipótese em que os apelantes apresentam matérias novas, que não foram suscitadas na exordial, além de inexistir impugnação específica dos fundamentos da r. sentença – Descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.010, incisos II e III, 1.013, § 1º e 1.014, todos do CPC – Constatada existência de inovação recursal – Violação ao princípio da dialeticidade – Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC – Honorários advocatícios majorados – Preliminares arguidas nas contrarrazões acolhidas – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 11283285820198260100 SP 1128328-58.2019.8.26.0100, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021)
Dessa forma, o apelo interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade consistentes na regularidade formal, de modo que não pode ser conhecido, por descumprimento dos requisitos previstos nos artigos 1.010, incisos II e III, 1.013, § 1º e 1.014, todos do Código de Processo Civil.
Como se não bastasse, não se pode olvidar que é fato que a Curadoria Especial, instituto do art. 72, II do CPC garante os princípios do contraditório e da ampla defesa ao réu revel citado por hora certa ou edital, de modo que também possa embargar a execução, conforme Súmula 196 STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”.
Ocorre que, apesar de o ônus da impugnação específica (parágrafo único do art. 341, CPC) não se aplicar ao embargante, representado por curador especial, reconhece-se que a natureza jurídica dos Embargos é de ação de conhecimento, sendo necessário atender aos requisitos da petição inicial expostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 255.673:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO NÃO EXPLICITADO. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. I- Nos embargos à execução, por serem ação de conhecimento, a petição inicial deve atender aos requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz a falta de algum requisito, ordenará que o Executante a emende. Inatendida a ordem, o juiz indeferirá a inicial (art. 284 c/c 295 e art. 739, inciso III, todos do CPC).
(EREsp 255.673/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2002, DJ 13/05/2002, p. 150).
Embargos à Execução – Embargante revel – Curador especial – Oposição de embargos por negativa geral – Impossibilidade – Necessidade de serem observados os requisitos dos arts. 282 e 283, ambos do CPC – Natureza dos embargos de ação – Inépcia da inicial mantida– Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1026332-62.2014.8.26.0562; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -
12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data de Registro:
08/10/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 918, II, DO CPC. 1. Justiça gratuita – Não concedida – Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada – Entretanto, parte executada representada por Curador Especial – Dispensabilidade do recolhimento nos termos do art. 72, II, do CPC – Custas processuais que deverão ser arcadas pelo vencido, no final do feito. 2. Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Embargado – Sentença que entendeu não ser possível a análise da questão em sede de embargos à execução, determinado que tal discussão ocorra na execução – Diferentemente do que alega o Apelante, a finalidade pretendida não foi atendida nestes autos. 3. Defesa por negativa geral – Impossibilidade no caso – Prerrogativa que não se aplica aos embargos à execução – Precedentes desta e. Corte de Justiça. 4. Honorários advocatícios – Possibilidade de aplicação - É direito do advogado, nomeado como curador especial, a ter fixado em seu favor os honorários pelo trabalho realizado, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000754-86.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.11.2020).
O que corrobora ainda mais pelo não conhecimento do recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação. Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento da apelação. Tendo em vista o resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0832307-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorISABEL CRISTINA DO REGO VERCOSA ARAUJO LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação20/08/2024