Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0808814-60.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. REVISÃO DE JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE. FATOS EQUIVOCADOS. INCIDES INCONTROVERSOS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DEMANDA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Observa-se que o Apelante ajuizou a demanda requerendo a revisão do contrato de empréstimo consignado, no qual não havia a aplicação de nenhuns juros incidentes, todavia, o negócio estipulado, na verdade, trata-se de um contrato de cartão de crédito. II – Não é razoável que o Apelante demande contra a Instituição Financeira, requerendo a revisão para aplicação de juros a margem zero, situação que evidência má-fé sobre estes fatos inerentes ao homem médio, afinal é as Instituições Financeiras prestam seus serviços, obviamente, com intuito também de auferir lucro, atém mesmo para sua manutenção. III – Há de se observar as cláusulas contratais no id. nº 14156316, nas quais consta a autorização para desconto para a constituição de reserva de margem consignável – RMC, referente ao desconto mensal de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco, até a liquidação do saldo devedor. IV – A análise sobre os juros deve ser analisada sobre a cobrança de juros cobradas nas faturas do cartão de créditos, notadamente pela constante variação mensal dos incides e aplicação de juros de mora e encargos financeiros que incidem pelo pagamento mínimo, daí compará-los com os dados fornecidos pelo Banco Central – BACEN, a fim de averiguar possível abusividade na aplicação dos juros. V – Vislumbra-se que o Apelante nem sequer preencheu os requisitos essenciais ao ajuizamento da Ação Revisional nos termos do art. 330, § 2º do CPC, apesar de indicar o valor e as cláusulas contratual de juros, incorreu em erro sobre as premissas fáticas, diversas da espécie contratada. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808814-60.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808814-60.2020.8.18.0140

APELANTE: RITA LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. REVISÃO DE JUROS. ALEGADA ABUSIVIDADE. FATOS EQUIVOCADOS. INCIDES INCONTROVERSOS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA DEMANDA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Observa-se que o Apelante ajuizou a demanda requerendo a revisão do contrato de empréstimo consignado, no qual não havia a aplicação de nenhuns juros incidentes, todavia, o negócio estipulado, na verdade, trata-se de um contrato de cartão de crédito. 

II – Não é razoável que o Apelante demande contra a Instituição Financeira, requerendo a revisão para aplicação de juros a margem zero, situação que evidência má-fé sobre estes fatos inerentes ao homem médio, afinal é as Instituições Financeiras prestam seus serviços, obviamente, com intuito também de auferir lucro, atém mesmo para sua manutenção.

III – Há de se observar as cláusulas contratais no id. nº 14156316, nas quais consta a autorização para desconto para a constituição de reserva de margem consignável – RMC, referente ao desconto mensal de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco, até a liquidação do saldo devedor. 

IV – A análise sobre os juros deve ser analisada sobre a cobrança de juros cobradas nas faturas do cartão de créditos, notadamente pela constante variação mensal dos incides e aplicação de juros de mora e encargos financeiros que incidem pelo pagamento mínimo, daí compará-los com os dados fornecidos pelo Banco Central – BACEN, a fim de averiguar possível abusividade na aplicação dos juros.  

V – Vislumbra-se que o Apelante nem sequer preencheu os requisitos essenciais ao ajuizamento da Ação Revisional nos termos do art. 330, § 2º do CPC, apesar de indicar o valor e as cláusulas contratual de juros, incorreu em erro sobre as premissas fáticas, diversas da espécie contratada.

VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RITA LINDALVA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, para revisar o contrato e reconhecer a abusividade dos juros cobrados e da aplicação de capitalização de juros

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso.

Em decisão de id. nº 14577950, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Expedientes necessários.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 14577950, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO  

 

Ab initio, observa-se que o Apelante pretende a revisão de contrato firmado com o Banco/Apelado, com o fim de determinar o recalculo do débito e anular cláusulas abusivas e extorsivas de juros e capitalização.

Analisando os autos, constata-se que o Apelante ajuizou a demanda requerendo a revisão do contrato de empréstimo consignado, no qual não havia a aplicação de nenhuns juros incidentes, todavia, o negócio estipulado, na verdade, trata-se de um contrato de cartão de crédito.

Nesse caso, não é razoável que o Apelante demande contra a Instituição Financeira, requerendo a revisão para aplicação de juros a margem zero, situação que evidência má-fé sobre estes fatos inerentes ao homem médio, afinal é as Instituições Financeiras prestam seus serviços, obviamente, com intuito também de auferir lucro, atém mesmo para sua manutenção.

Ademais, observa-se incongruências sobre as alegações do Apelante com as provas coligadas por ele mesmo na petição inicial, considerando que o contrato anexado se refere à adesão ao serviço de cartão de crédito consignado ao passo que sustenta pela revisão um empréstimo consignado.

Note-se que são negócios jurídicos diferentes, inclusive com aplicações de taxas de juros específicas, oportunidade que se observa que o Apelante detinha o conhecimento do contrato formalizado, até porque utilizava do cartão de crédito para compras avulsas, além do saque no cartão de crédito, no valor que pretende a revisão, sem incluir os demais débitos na sua planilha de cálculo.

Há de se observar as cláusulas contratais no id. nº 14156316, nas quais consta a autorização para desconto para a constituição de reserva de margem consignável – RMC, referente ao desconto mensal de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco, até a liquidação do saldo devedor.

Com efeito, os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado.

Assim, o Apelante, ao lançar sua assinatura no termo de adesão, declarou-se vinculado de forma irrevogável e irretratável a realizar o desconto mensal em seus proventos, em favor do Apelado para o pagamento correspondente ao mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.

Desse modo, nítido está que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, atendendo-se, portanto, ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, é injustificável a conversão do contrato entabulado para empréstimo consignado simples, obedecendo-se o princípio do pacta sunt servanda.

Por consequência, a análise sobre os juros deve ser analisada sobre a cobrança de juros cobradas nas faturas do cartão de créditos, notadamente pela constante variação mensal dos incides e aplicação de juros de mora e encargos financeiros que incidem pelo pagamento mínimo, daí compará-los com os dados fornecidos pelo Banco Central – BACEN, a fim de averiguar possível abusividade na aplicação dos juros.

Isso porque, na fatura do cartão de crédito consta a data do vencimento, indicando o valor total a ser pago e a possibilidade de parcelamento, na qual incidirá os juros e outros encargos financeiros, mas o Apelante não apontou, tampouco discutiu os referidos índices.

Feitas essas considerações, vislumbra-se que o Apelante nem sequer preencheu os requisitos essenciais ao ajuizamento da Ação Revisional nos termos do art. 330, § 2º do CPC, apesar de indicar o valor e as cláusulas contratual de juros, incorreu em erro sobre as premissas fáticas, diversas da espécie contratada.

Insta mencionar que é cabível a capitalização mensal dos juros, quando preenchidos os requisitos necessários ao cômputo do encargo, quais sejam, a previsão legal e a existência de permissivo contratual, decorrente das diferenças numéricas entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal de juros remuneratórios, do qual o Apelante não impugna especificamente sobre os as faturas, não cabendo a sua análise sobre o ponto.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser fixado os honorários em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o princípio da causalidade, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, conforme os fundamentos suso explicitados.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0808814-60.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

RITA LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/08/2024