
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800190-22.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARLUCIO SARAIVA LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA Nº. 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 9 de setembro de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 2 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 8 de janeiro de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 3 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 4 – Apelação Cível conhecida e provida, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4 - Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARLÚCIO SARAIVA LEMOS (ID 3379468) em face da sentença (ID 3379465) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800190-22.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, no caso em apreço, somente tomou conhecimento dos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP em 9 de setembro de 2019, após receber os extratos detalhados e microfilmados, constatando, assim, que o réu não retribuiu, com o devido valor, os saldos que lhe eram devidos.
Alega que a instituição financeira agiu de má-fé e cometeu ato ilícito ao realizar saques indevidos no saldo acumulado pertencente ao PASEP, desde 18/08/1988, visto que os valores desapareceram e não há justificativa dada pela mesma.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, sejam julgados procedentes os pleitos autorais.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado, conforme se infere da certidão (ID 3379473).
Distribuídos os autos, por sorteio, à relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, fora proferida decisão determinado o sobrestamento do feito, em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (Processo nº. 0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem (Decisão – ID 3386795).
Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (ID 15016817) vieram-me os autos conclusos.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 15102265).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo, sem apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (ID 15205759).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 15102265).
II – DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de R$ 55.882,98 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), a título de restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão do autor, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a data do recebimento da sua aposentadoria (27 de maio de 2011), momento em que teve inequívoco conhecimento do saldo do PASEP e a data do ajuizamento da ação (8 de janeiro de 2020).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Com efeito, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), em 9 de setembro de 2019, conforme narrativa constante da exordial e documentos de ID 3379381.
Entendo, portanto, que a pretensão da parte autora surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, em 9 de setembro de 2019 e não da data do recebimento da sua aposentadoria, conforme fundamentou o magistrado do primeiro grau.
Ademais, mesmo que se considerasse a data da realização do saque do PASEP referente à aposentadoria do apelante (27 de maio de 2011) como início da contagem do prazo prescricional, a pretensão autoral não estaria prescrita, uma vez que a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 8 de janeiro de 2020. Portanto, dentro do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...).” (Destacou-se)
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
(...)”
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente porque, após a apresentação da contestação, a parte autora não fora intimada para oferecer réplica e se manifestar acerca da peça de defesa e dos documentos de prova acostados pelo réu, conforme preconiza o artigo 437 e § 1º, do aludido Diploma legal:
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Assim, tendo a instituição financeira, quando do oferecimento da contestação, juntado docuemntos de prova, mostra-se necessária a sua intimação para se manifestar sobre referida documentação e, caso entenda necessário, adotar qualquer das providências indicadas no artigo 436 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 1ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbencial.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800190-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARLUCIO SARAIVA LEMOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/07/2024