TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-46.2021.8.18.0135
APELANTE: CLEIDIANA FRANCISCA DA MATA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. ZELADOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO EVIDENCIADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis propostas contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizada por CLEIDANA FRANCISCA DA MATA, que julgou procedente a demanda (Processo nº 0800213-46.2021.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI), contra o MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, ora apelante.
A reclamante é servidora pública municipal do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, prestando serviço de ZELADORA, após ser aprovada em concurso público em 01/03/2011. A servidora passou para cargo de auxiliar de serviços gerais, desempenhando a função de zeladora da Escola do Município, recebendo como salario o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais – um salário mínimo).
Afirmou que o município reclamado não pagou de forma correta os valores referentes AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% QUE NUNCA FOI IMPLEMENTADO, conforme preceitua o estatuto do servidor do município e outras normas, já que a servidora na qualidade de ZELADORA acumula a função de limpeza da escola (inclusive os banheiros).
Por fim, requereu a concessão da antecipação de tutela para o fim de ordenar ao município Reclamado, através do chefe do poder executivo, ou quem lhe faça as vezes, que efetue a imediata implementação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em 40% do salário base da Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração da parte obreira, dos últimos 60 (sessenta) meses, até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, FGTS, etc,
de todo o período laborado até a data da efetiva implementação do adiciona. Após, requereu a procedência da ação.
Tutela Antecipada indeferida.
Contestando, o Município aduziu a ausência de prova do alegado, a implementação do adicional à remuneração da autora e a impossibilidade de concessão de liminar.
Laudo pericial, ID 14685170, p. 2/8.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação trabalhista (16/04/2019) e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. Reconheceu a prescrição do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação trabalhista. Prejudicado o período a partir de quando o Município implantou o referido adicional de forma administrativa.
Apelando, a parte autora requereu a majoração do percentual do adicional para quarenta por cento (40%).
Nas razões da apelação, a parte ré manifestou-se pela improcedência da ação.
A partes apresentaram Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Senhores julgadores,
Conheço dos Recursos de Apelação, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Intenta a parte autora a majoração do percentual de insalubridade fixado na sentença e a parte requerida pugnou pela improcedência da ação.
Registre-se que é certo que, ainda que não haja regulamentação da legislação municipal, é possível garantir a percepção do adicional à servidora exposta à atividade insalubre com fundamento na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), editada pela Portaria Ministério do Trabalho nº 3.214/1978.
Na espécie, é possível observar que o d. Magistrado singular, utilizando-se do instituto da prova emprestada, determinou a juntada aos autos de “Laudo Pericial” realizado na mesma Unidade Escolar e observando as mesmas atividades do cargo exercido pela parte autora (Zeladora).
Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o “Laudo Pericial”, e “Quesitos” (Id 14685170 - Pág. 2/8), mostra-se razoável a manutenção da sentença ora impugnada.
Impõe asseverar que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Campo Alegre do Fidalgo - PI, remetendo ainda às disposições de legislação específica.
Nesse ponto, a legislação federal específica (Lei n° 8.270/91) prevê percentuais de “cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente”, nos seguintes termos:
“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.”
De fato, constata-se que, a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários.
Vê-se, assim, que, além dos produtos químicos aos quais a autora, inexoravelmente, mantém contato para realizar a limpeza dos ambientes, ela ainda está sujeita a agentes biológicos ao ter contato com lixo (coleta), inclusive aquele existente nos banheiros, onde circula um considerável número de pessoas.
Na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada, está o trabalho em contado permanente com o “lixo urbano (coleta e industrialização)”, previsto no Anexo nº 14, da NR-15.
Para o manuseio de lixo urbano, atividade exercida no cargo de Zeladora de escola pública, impõe-se o uso de luvas apropriadas e máscaras, a fim de garantir a proteção a agentes biológicos nocivos à saúde, o que não se vislumbra ocorrer na espécie.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
REEXAME NECESSÁRIO – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – LAUDO PERICIAL – CONTATO DIRETO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – EXPOSIÇÃO À AGENTES PATOLÓGICOS – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO BÁSICO DO SERVIDOR. 1. Para que o servidor faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal que regulamente as atividades e as alíquotas a serem aplicadas. 2. Existindo legislação específica e concluindo o laudo pericial que o servidor público labora como motorista de ambulância, acomodando e transportando pessoas acometidas por patologias, estando, assim, exposto a agentes nocivos à saúde, faz ele jus à percepção do adicional de insalubridade. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base do cargo, e não sobre o salário mínimo. 4. Reexame desprovido, à unanimidade. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004940-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016)”
Assim, tem-se que a autora/servidora possui direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos do arts. 57 e 59 do Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI c/c art. 12, I da Lei n° 8.270/91, não sendo possível a majoração do percentual, visto que fixado em patamar máximo, conforme lei municipal.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 19/07/2024
0800213-46.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorCLEIDIANA FRANCISCA DA MATA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação22/07/2024