Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001377-71.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIO A ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há prova judicial suficiente para a formação do juízo condenatório. 2. Impossibilidade de prolação de sentença condenatória com base somente nos elementos colhidos em fase inquisitorial. 3. Deve o apelante ser absolvido. 4. Resta prejudicado o pedido de revisão da dosimetria da pena considerando o reconhecimento da absolvição. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0001377-71.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001377-71.2019.8.18.0031

APELANTE: FABRICIO DE CASTRO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. NECESSÁRIO A ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não há prova judicial suficiente para a formação do juízo condenatório.

2. Impossibilidade de prolação de sentença condenatória com base somente nos elementos colhidos em fase inquisitorial.

3. Deve o apelante ser absolvido.

4. Resta prejudicado o pedido de revisão da dosimetria da pena considerando o reconhecimento da absolvição.

5. Recurso conhecido e provido.




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em discordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante FABRÍCIO DE CASTRO SANTOS, pela prática do crime de furto qualificado. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FABRÍCIO DE CASTRO SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 14245933):


“1. Consta nos autos que o denunciado FABRÍCIO DE CASTRO SANTOS, vulgo “ZÉ PEQUENO”, em comunhão de desígnios com DANILO RAMON DA SILVA MIRANDA, subtraíram, para si, coisa alheia móvel da vítima José Alberto da Silva Santos.

2. Segundo apurado em sede de investigação policial, aos 18.01.2019, por volta das 16h00min, os denunciados furtaram alguns pertences da propriedade da vítima, na Fazenda Sorocaba, localizada na Ilha Grande, neste Estado do Piauí. 

3. Na ocasião, a vítima estava viajando e só tomou conhecimento do crime aos 22.01.2019, quando foi avisada por um conhecido. Diante disso, averiguou o local e percebeu que subtraíram objetos de seu imóvel, como portas, janelas, portões, escada, entre outros. Ademais, o denunciado Danilo Ramon confessou à autoridade policial que vendeu uma das portas da propriedade, para sustentar seu vício em drogas.” 


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu pela prática do crime descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Em suas razões recursais (ID 14246040), o Apelante em síntese requer a absolvição em razão da negativa de autoria e da insuficiência de provas e subsidiariamente requer a revisão da dosimetria da pena.

Em contrarrazões (ID 14246043), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja realizada nova dosimetria da pena, mantendo a sentença a quo nos seus demais termos. (ID 16359017).

É o relatório.

 

VOTO


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


II - PRELIMINARES


Não foram alegadas preliminares. 

III - MÉRITO


Trata-se de recurso de apelação interposta por FABRÍCIO DE CASTRO SANTOS, na qual requer a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Conforme já relatado, a defesa requer a absolvição do apelante tendo em vista a ausência de autoria e materialidade e subsidiariamente a revisão da pena imposta, para que seja realizado uma nova dosimetria da pena.

Em detida análise aos autos, verifico que a defesa assiste razão. Vejamos.


A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


Consta na denúncia que DANILO RAMON SILVA MIRANDA e FABRICIO DE CASTRO SANTOS, adentraram na residência da vítima José Alberto da Silva Santos e subtraíram objetos como portas, janelas, portões, escada, entre outros. 

O magistrado de 1ª grau diante das provas colhidas na fase policial e durante a instrução criminal constatou que a autoria e materialidade foram comprovadas, vejamos trecho da sentença (ID 14246028): 


(...)

“A materialidade e autoria do delito de furto restaram comprovadas nos presentes autos em relação aos acusados, a materialidade ficou comprovada com a apreensão dos bens furtados, pois os acusados estiveram na posse mansa e pacífica da 'res furtiva'; a autoria, por sua vez, também é inconteste, na medida em que o acusado DANILO RAMON confessou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, inclusive  disse ter feito o crime na companhia de FABRICIO.” (trecho transcrito da sentença)


Conforme trecho da sentença, em relação a materialidade, restou comprovada através da apreensão dos bens e pacífica da res furtiva, da confissão da prática delitiva por parte de Danilo Ramon. Nesse ponto, não há que se falar em ausência de materialidade, visto que não há dúvidas quanto ao crime praticado, ratificado ainda pelo inquérito policial, auto de restituição de objeto, declaração da vítima e depoimento testemunhas.

No tocante a autoria, verifica-se que a prova que confirma a participação do apelante Fabrício é fundada somente no termo de interrogatório de Ramon Danilo, colhido durante o inquérito policial, não corroborada por outros elementos probatórios.

Em juízo, a vítima José Alberto não soube afirmar se o crime praticado por Ramon foi realizado juntamente com o apelante Fabrício de Castro, vejamos:

(...)

“A vítima JOSÈ ALBERTO DA SILVA SANTOS em juízo disse que ficou  sabendo que o crim tinha sido cometido pelo Ramon e que  ele disse que o outro estava com ele, que não recordo o nome do outro, que recuperou as portas e  janelas porque todos lhe conhecem, que compraram o produto furtado do Ramon, que ele negou e disse que foi o outro que vendeu, que apenas não  recuperou uma escada, que ouviu apenas do Ramon que o crime foi praticado junto com o Fabrício.” (trecho transcrito da sentença)

(...)


Ao ser ouvido durante a audiência de instrução a testemunha Francisco Teles, afirmou que:


(...)

A testemunha FRANCISCO TELES OLIVEIRA disse neste juízo que conhece os dois acusados e que na epoca dos fatos quem estava vendendo os objetos era o Ramon, que nesse período a mãe do Fabricio estava com ele em casa e que ele já foi envolvido com furtos e  vendia para os vizinhos, que teve um vizinho que comprou e depois a vitima  estava atrás para readquirir, que mora no bairro  desde pequeno  e o Ramon  já entrou na su casa uma vez e roubou dois celulares, que o Fabrício nesse tempo não estava no bairro, que  Danilo Ramon estava vendendo os objetos furtados da vitima de casa em casa, que a vitima  foi atrás para readquirir os objetos, porque ele disse que era dele, da fazenda dele.” (trecho transcrito da sentença)

(...) 


Isto posto, a testemunha afirma que no dia do roubo Fabrício estaria em casa e quanto a venda dos objetos furtados citou apenas Ramon.

O apelante Fabrício de Castro negou a participação do crime em sede policial e em juízo.

Já o acusado Danilo Ramon confessou a prática do crime, na fase inquisitorial afirmou que estava na companhia de Fabrício, já em juízo negou a participação do acusado.

Logo, em análise aos autos, não restou clara e evidente a participação de Fabrício na prática do crime em questão, portanto faz necessário a absolvição do apelante.

Acerca do tema o Código de Processo Penal dispõe que: 


Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal:

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação. {grifo nosso}


No caso vertente, não há prova judicial suficiente para a formação do juízo condenatório. 

Além disso, não é possível prolação de sentença condenatória com base somente nos elementos colhidos em fase inquisitorial.

A propósito: 


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. 2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Na hipótese, ressalvados os indícios apontados no inquérito policial, a acusação deixou de apresentar provas, no decorrer da instrução criminal, para dar suporte à condenação. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. É sempre bom lembrar que, no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2365210 MG 2023/0173407-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) {grifo nosso}


Logo, havendo dúvida invencível sobre a autoria do fato criminoso, a absolvição do apelante é a medida que se impunha, com força no princípio humanitário in dubio pro reo. 


B) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA


Deixo de apreciar o pedido de revisão da dosimetria da pena vez que foi prejudicado em razão da absolvição do apelante.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em discordância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante FABRÍCIO DE CASTRO SANTOS, pela prática do crime de furto qualificado.

Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0001377-71.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FABRICIO DE CASTRO SANTOS

Publicação

21/07/2024