TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805632-34.2022.8.18.0031
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DANILO ALVES BEZERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOELMA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. MUDANÇA PARA REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MUDANÇA DE REGIME RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805632-34.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DANILO ALVES BEZERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOELMA PEREIRA - PI21402-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que é servidor público estadual, nomeado em 01 de outubro de 2018, como professor do quadro efetivo da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), lotado no Campus Professor Alexandre Alves de Oliveira na Cidade de Parnaíba, sujeitando-se, na data de sua posse em 30 de outubro de 2018, ao regime de trabalho tempo integral (TI) 40 horas.
Aduz que solicitou administrativamente a mudança do seu regime de trabalho inicial (TI) 40h para o regime de dedicação exclusiva (DE) 40 horas. No entanto, somente 1 ano após a publicação da portaria, a requerida passou a adimplir a gratificação referente ao novo regime de trabalho.
Em face disso, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento da diferença salarial referente a morosidade na implementação da alteração do regime de trabalho de TI 40h para de 40h no lapso temporal de setembro/2019 a setembro/2020, no valor aproximado de: R$ 63.762,74 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguinte termos:
“Diante do exposto, considerando que já houve a devida alteração no regime de trabalho do autor, carecendo, apenas, de pagamento dos valores retroativos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR os réus a pagarem, respeitando o limite dos juizados especiais, o importe de R$ 47.502,89 (quarenta e sete mil, quinhentos e dois reais e oitenta e nove centavos). EXTINGO, assim, o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ressalto, que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, os juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.”
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a declaração de prejudicialidade com a ação coletiva n. 0008251-41.2016.8.18.0140; a impugnação à justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do estado do Piauí. No mérito, sustenta a inviabilidade do pedido de promoção ante a vedação legal; a indisponibilidade financeira e a impossibilidade de efeitos retroativos. Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência da presente ação.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0805632-34.2022.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuDANILO ALVES BEZERRA
Publicação02/09/2024