Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800087-89.2021.8.18.0104


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800087-89.2021.8.18.0104 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Monsenhor Gil/ Vara Única EMBARGANTE: Francisco Marlon Alves de Oliveira ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800087-89.2021.8.18.0104 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/08/2024 )

Acórdão


 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800087-89.2021.8.18.0104

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Monsenhor Gil/ Vara Única

EMBARGANTE: Francisco Marlon Alves de Oliveira

ADVOGADA: Dilene Brandão Lima (Defensora Pública)

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. 



 


RELATÓRIO


 

Embargos Declaratórios opostos por Francisco Marlon Alves de Oliveira em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao recurso manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão objurgada mostrou-se omissa, pois não analisou detidamente a tese de ausência dos indícios suficientes da sua autoria, o que pleiteia a sua impronúncia. Alega, ainda, obscuridade quanto a fundamentação apresentada para manter a qualificadora do motivo torpe.

 

O representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.


Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.


No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para insistir nas teses de impronúncia e decote da qualificadora do motivo torpe.


Ora, tais questões já foram examinadas e refutadas no acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, nos seguintes termos:

 

“(…)- Das teses de impronúncia e desclassificação:

 

A defesa pleiteia a impronúncia do réu, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do apelante, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte.

 

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(…) A materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo de exame pericial cadavérico, o qual atestou que a morte ocorreu em razão de golpes de faca, depoimentos das testemunhas de acusação, bem como pela confissão do próprio acusado FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA na fase investigativa.

 

No tocante à autoria delitiva, com base nas provas colhidas até o presente momento, entendo que não existem indícios suficientes de autoria quanto ao réu DOUGLAS ANTÔNIO ABREU DE JESUS, razão pela qual não há que se falar em pronúncia do mesmo, mas em impronúncia, com fundamento no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (CPP).

 

Em relação ao réu FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA, depreende-se que, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, o próprio acusado confessou a prática delitiva na fase investigativa. Sendo assim, constato a existência de indícios suficientes de autoria, submetendo o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Ademais, considerando os documentos comprobatórios acostados aos presentes autos, não restou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Portanto, não há que se falar em absolvição sumária do réu, no teor do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.

 

Nesse sentido, além de vigorar a regra de que, havendo dúvidas sobre determinada matéria em um processo penal, deve-se julgar favorável à sociedade, o juízo deve se abster a uma fundamentação técnica, despida de valorações subjetivas em favor de qualquer das partes, limitando-se a fazer menção da viabilidade da imputação e da impossibilidade, se for o caso, de se acolher, ao menos neste momento, algumas teses da defesa.

 

Dessa forma, observando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre o acusado, bem como não ter restado demonstrada causa de exclusão do crime, não há que se falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia ou absolvição deste. (...)”

 

A propósito, transcrevo os seguintes depoimentos colhidos nos autos:

 

“(…) que tinha conhecimento de que MARLOS vendia droga na cidade de Curralinhos; que sabe dizer que EVERALDO compra drogas de MARLOS, “ Marlos vendia pedra e maconha”, conforme expressou; que diversas vezes já esteve na casa de EVERALDO usando drogas com MARLOS e outras pessoas; que sabe dizer que EVERALDO estava com uma divida de R$300,00 (trezentos) com MARLOS decorrente da compra de drogas; que MARLOS já havia comprado EVERALDO por três vezes; que no dia 13/12/2020 MARLOS chamou o INTERROGADO para ir cobrar EVERALDO; que chegaram na casa de EVERALDO e começaram a fumar maconha; que em determinado momento MARLOS entrou na casa com EVERALDO e logo depois o INTERROGADO escutou alguns gritos; que o INTERROGADO entrou na casa e viu MARLOS desferindo um golpe de faca em EVERALDO; que EVERALDO se agarrou com MARLOS e conseguiu fugir; que MARLOS ainda correu atrás de EVERALDO; que EVERALDO foi encontrado morto próximo de um cemitério; (…).” (Informante Douglas Antônio Abreu de Jesus – Fase de Inquérito)

 

“(…) que afirma que juntamente com o nacional de nome DOUGLAS se dirigiu no dia 13/12/2020 até a casa de EVERALDO; que no local passaram a ingerir bebida alcoólica; que EVERALDO era homossexual e em determinado momento passou a assediar DOUGLAS “ele começou a passar a mão no DOUGLAS|”, conforme se expressou; que em determinando momento ocorreu desentendimento entre DOUGLAS e EVERALDO; que neste momento o INTERROGADO pegou uma faca e atingiu o tórax da vítima; que logo após isso DOUGLAS desferiu um golpe nas costas de EVERALDO; que EVERALDO saiu correndo do local; (...)” (Interrogatório do Réu Francisco Marlon Alves de Oliveira – Fase de Inquérito)

 

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio qualificado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame pericial cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações do informante Douglas Antônio Abreu de Jesus e do próprio acusado.

 

Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

(…)

 

Da qualificadora:

 

A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo torpe.

 

Sobre a qualificadora, restou consignado na sentença de pronúncia:

 

“(…) Consta na denúncia que os acusados, motivados por uma suposta dívida de compra e venda de drogas, ceifaram dolosamente a vida de EVERALDO DA CRUZ ARAÚJO. (…) No que concerne à qualificadora do motivo torpe, entendo que deve, de igual forma, ser apreciada pelos membros do Conselho de Sentença, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido de igual forma quanto à inclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia.(...).”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora do motivo torpe foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente desferiu golpes de arma branca (faca) contra a vítima, em razão de possível dívida de compra e venda de drogas.

 

Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. (...) ”

 

É fácil verificar, pois, que a defesa do embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que foi desfavorável ao réu.


Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 13/08/2024

Detalhes

Processo

0800087-89.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO MARLON ALVES DE OLIVEIRA

Réu

18º Distrito Policial (Monsenhor Gil)

Publicação

13/08/2024