Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800648-71.2022.8.18.0042


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ADIMPLÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Apelada comprovou o vínculo jurídico com o município Apelante, o que atrai o direito ao pagamento das férias, vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, relacionadas ao período trabalhado . Por outro lado, o Município Apelante deixou de comprovar que realizou o pagamento da referida quantia , de sorte que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. Portanto, demonstrado o vínculo firmado entre as partes, bem como a ausência de prova acerca do pagamento das verbas reclamadas, deve o ente público ser compelido a efetivá-lo, sob pena de enriquecimento indevido. 3. Em relação aos honorários, ao contrário do que alega o Apelante, não houve sucumbência recíproca, uma vez que o magistrado acolheu integralmente os pedidos formulados pela Autora (Apelada). 4. Sendo assim, à luz do Principio da Causalidade, previsto no artigo 85 , caput, do CPC, deve o Apelante arcar com os honorários devidos em favor da parte adversa. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800648-71.2022.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800648-71.2022.8.18.0042 (2.ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI)

Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI)

Apelada: TAMIRES DA SILVA DIAS

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Orgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Público (PI)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPALVÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ADIMPLÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Apelada comprovou o vínculo jurídico com o município Apelante, o que atrai o direito ao pagamento das férias, vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, relacionadas ao período trabalhado . Por outro lado, o Município Apelante deixou de comprovar que realizou o pagamento da referida quantia , de sorte que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.

2. Portanto, demonstrado o vínculo firmado entre as partes, bem como a ausência de prova acerca do pagamento das verbas reclamadas, deve o ente público ser compelido a efetivá-lo, sob pena de enriquecimento indevido.

3. Em relação aos honorários, ao contrário do que alega o Apelante, não houve sucumbência recíproca, uma vez que o magistrado acolheu integralmente os pedidos formulados pela Autora (Apelada).

4. Sendo assim, à luz do Principio da Causalidade, previsto no artigo 85 , caput, do CPC, deve o Apelante arcar com os honorários devidos em favor da parte adversa.

5. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquele ente público, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800648-71.2022.8.18.0042), ajuizada por TAMIRES DA SILVA DIAS, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais) em favor da Apelada, referente às férias, acrescidas de 1/3, não pagas oportunamente. Ainda, condenou o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O Apelante alega, em suas razões recursais, que o dispositivo da sentença não estaria de acordo com a fundamentação, uma vez que valor atribuído à condenação é incompatível com o valor das férias reclamadas.

Argumenta ainda que houve sucumbência recíproca e que o magistrado deixou de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (id. 16051711).

A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos do Apelante e, ao final, pugna pela manutenção da sentença (id. 16051713).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id 16182553 ).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

  1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passa-se imediatamente ao julgamento de mérito do recurso.

 

2. DO MÉRITO.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a (in) adimplência do Município Apelante em relação ao pagamento das férias vencidas, acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 1/2/2018 a 12/2020, em favor da Apelada, à época Gerente de Obras e Serviços, daquele ente público.

Com efeito, o direito às férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do salário, tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo , inciso XVII, nos seguintes termos:



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Trata-se, portanto, de direito estendido aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3.º, da Constituição Federal. Cite-se:

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Na hipótese dos autos, a Apelada comprovou o vínculo jurídico com o município Apelante, o que atrai o direito ao pagamento das férias, vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, relacionadas ao período trabalhado (1/2/2018 a 12/2018).

Por outro lado, o Município Apelante deixou de comprovar que realizou o pagamento da referida quantia , de sorte que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC , a saber:

 

CPC/2015:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor



Vale ressaltar que não prospera a alegação de erro de cálculo das verbas reclamadas.

É que o ente público foi condenado ao pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período de 1/2/2018 a 31/12/2020, consequentemente, deve arcar com 2 (dois) períodos aquisitivos inteiros, a saber: 1/2/2018 a 1/2/2019 e 1/2/2019 a 1/2/2020; e um (período) de forma proporcional, qual seja: 1/2/2020 a 30/12/2020, que totalizam a quantia de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais), como decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau.

Portanto, demonstrado o vínculo firmado entre as partes, bem como a ausência de prova acerca do pagamento das verbas reclamadas, deve o ente público ser compelido a efetivá-lo, sob pena de enriquecimento indevido. A propósito, destaca-se a jurisprudência:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido

 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.

2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.

3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.

4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.

5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.

6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.

7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.

8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.

9. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )

 

Em relação aos honorários, ao contrário do que alega o Apelante, não houve sucumbência recíproca, uma vez que o magistrado acolheu integralmente os pedidos formulados pela Autora (Apelada).

Sendo assim, à luz do Principio da Causalidade, previsto no artigo 85, caput, do CPC, deve o Apelante arcar com os honorários devidos em favor da parte adversa.

Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados no presente recurso, impõe-se a manutenção da sentença integralmente.

 

4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

 

 

Sem manifestações do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800648-71.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

TAMIRES DA SILVA DIAS

Publicação

20/08/2024