TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800648-71.2022.8.18.0042 (2.ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI)
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI)
Apelada: TAMIRES DA SILVA DIAS
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Orgão Julgador: 5.ª Câmara de Direito Público (PI)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ADIMPLÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Apelada comprovou o vínculo jurídico com o município Apelante, o que atrai o direito ao pagamento das férias, vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, relacionadas ao período trabalhado . Por outro lado, o Município Apelante deixou de comprovar que realizou o pagamento da referida quantia , de sorte que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC.
2. Portanto, demonstrado o vínculo firmado entre as partes, bem como a ausência de prova acerca do pagamento das verbas reclamadas, deve o ente público ser compelido a efetivá-lo, sob pena de enriquecimento indevido.
3. Em relação aos honorários, ao contrário do que alega o Apelante, não houve sucumbência recíproca, uma vez que o magistrado acolheu integralmente os pedidos formulados pela Autora (Apelada).
4. Sendo assim, à luz do Principio da Causalidade, previsto no artigo 85 , caput, do CPC, deve o Apelante arcar com os honorários devidos em favor da parte adversa.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS (PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquele ente público, que julgou procedente a pretensão deduzida na Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 0800648-71.2022.8.18.0042), ajuizada por TAMIRES DA SILVA DIAS, e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais) em favor da Apelada, referente às férias, acrescidas de 1/3, não pagas oportunamente. Ainda, condenou o Município Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Apelante alega, em suas razões recursais, que o dispositivo da sentença não estaria de acordo com a fundamentação, uma vez que valor atribuído à condenação é incompatível com o valor das férias reclamadas.
Argumenta ainda que houve sucumbência recíproca e que o magistrado deixou de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial (id. 16051711).
A Apelada apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos do Apelante e, ao final, pugna pela manutenção da sentença (id. 16051713).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior , em face da recomendação contida no Ofício-Circular n° 174/2021 (id 16182553 ).
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passa-se imediatamente ao julgamento de mérito do recurso.
2. DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia em analisar a (in) adimplência do Município Apelante em relação ao pagamento das férias vencidas, acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período de 1/2/2018 a 12/2020, em favor da Apelada, à época Gerente de Obras e Serviços, daquele ente público.
Com efeito, o direito às férias remuneradas, acrescidas de 1/3 do salário, tem previsão na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 7º, inciso XVII, nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Trata-se, portanto, de direito estendido aos servidores públicos, por força do artigo 39, § 3.º, da Constituição Federal. Cite-se:
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Na hipótese dos autos, a Apelada comprovou o vínculo jurídico com o município Apelante, o que atrai o direito ao pagamento das férias, vencidas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, relacionadas ao período trabalhado (1/2/2018 a 12/2018).
Por outro lado, o Município Apelante deixou de comprovar que realizou o pagamento da referida quantia , de sorte que não se desincumbiu do ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC , a saber:
CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
Vale ressaltar que não prospera a alegação de erro de cálculo das verbas reclamadas.
É que o ente público foi condenado ao pagamento das férias vencidas, acrescidas de 1/3, do período de 1/2/2018 a 31/12/2020, consequentemente, deve arcar com 2 (dois) períodos aquisitivos inteiros, a saber: 1/2/2018 a 1/2/2019 e 1/2/2019 a 1/2/2020; e um (período) de forma proporcional, qual seja: 1/2/2020 a 30/12/2020, que totalizam a quantia de R$ 7.620,00 (sete mil seiscentos e vinte reais), como decidiu acertadamente o magistrado de primeiro grau.
Portanto, demonstrado o vínculo firmado entre as partes, bem como a ausência de prova acerca do pagamento das verbas reclamadas, deve o ente público ser compelido a efetivá-lo, sob pena de enriquecimento indevido. A propósito, destaca-se a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.
1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.
2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.
4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 )
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido mantém relação jurídica com o apelante, regido pela Lei Municipal nº 126/2009, sob o regimento estatutário, tendo ingressado no quadro pessoal do Município, para o cargo de Agente da Saúde; em abril de 2012. 2. A administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. 3. O administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. 4. O apelado desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pela legislação brasileira. 5. O município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. 9. A própria Constituição Federal, em seu art. 7°, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 10. Sentença Mantida. 11. Recuso conhecido
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.005614-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO, DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DO VÍNCULO INSTITUCIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos, e acrescidos de juros e correção monetária.
2. Ausência de qualquer vício formal que implique em carência da ação, restando afastada a preliminar arguida.
3. É ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas, sendo, portanto, legítimo a figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada.
4. É do Poder Judiciário a atribuição de assegurar o respeito e a concretização dos direitos inerentes aos cidadãos para, neles incluídos o pagamento salarial, previsto no art. 7º, X e XVII, da Constituição Federal de 1988, podendo este apreciar a demanda. Preliminar afastada.
5. Há incompatibilidade entre o fundamento das preliminares de competência municipal e vínculo institucional do servidor público e a natureza da ação ora apreciada. Logo, devem ser afastadas.
6. Arguição do ente requerido de que foram devidamente pagos, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
7. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada.
8. No tocante ao valor fixado para honorários advocatícios (patamar de 10%), o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
9. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003624-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019 )
Em relação aos honorários, ao contrário do que alega o Apelante, não houve sucumbência recíproca, uma vez que o magistrado acolheu integralmente os pedidos formulados pela Autora (Apelada).
Sendo assim, à luz do Principio da Causalidade, previsto no artigo 85, caput, do CPC, deve o Apelante arcar com os honorários devidos em favor da parte adversa.
Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados no presente recurso, impõe-se a manutenção da sentença integralmente.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, entretanto, NEGO-LHE provimento, com o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).
Sem manifestações do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, entretanto, NEGAR-LHE provimento, com o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC). Sem manifestações do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800648-71.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuTAMIRES DA SILVA DIAS
Publicação20/08/2024