Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800115-74.2021.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800115-74.2021.8.18.0066 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800115-74.2021.8.18.0066

RECORRENTE: ANA FLAVIA BATISTA ARRAES

Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800115-74.2021.8.18.0066
Origem: 
RECORRENTE: ANA FLAVIA BATISTA ARRAES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129-A

RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui negócio jurídico com a instituição financeira requerida.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial:

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, para fazê-lo em relação à anotação de inadimplência tratada nesta causa (contrato nº 20289915);

b) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar ao réu que proceda à retirada dos cadastros restritivos de crédito do registro em nome da parte autora, aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados da data de intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais, limitado o seu cômputo ao valor limite dos Juizados Especiais;

c)  julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Disposições finais

Despesas processuais

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Comunicações processuais

Intimem-se as partes eletronicamente, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95 (exceto quanto à obrigação de fazer, cujo cumprimento deve se dar no prazo acima estipulado, contado da data da intimação da sentença).

Não há intervenção do Ministério Público no feito. 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, da inscrição indevida, da não aplicação da súmula 365, STJ, existência de outras ações judiciais questionando as demais inscrições, dos danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva “ad causam” da empresa recorrida.

Com efeito, a legitimidade deve ser aferida de acordo com a narrativa feita pelo autor, que integra a causa de pedir fática.

Quanto à ilegitimidade passiva, merece destaque os ensinamentos de Luiz Machado Guimarães para quem a legitimação significa "o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente a pedir e contestar a providência que é objeto da demanda" (Estudos do Direito Processual Civil, p. 101).

Como se sabe, para que haja a prestação da tutela jurisdicional, é preciso que as partes, enquanto sujeitos da relação processual, sejam legítimas para figurar nos polos contrapostos da demanda.

E essa legitimidade deve ser analisada em abstrato, certo que o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.

Nesse sentido, é a lição de Ernane Fidélis dos Santos:


"O direito de ação é abstrato e a relação processual autônoma e independente, sem nenhuma vinculação com o direito material deduzido no processo. Em razão desta abstração e autonomia, não se pode dizer que só possa propor a ação quem seja sempre o titular do direito e que o pedido só pode ser feito contra o obrigado da relação de direito material." (in Manual de Direito Processual Civil - v. I, São Paulo: Ed. Saraiva, 16ª ed.).

Em consonância com essa premissa, doutrina e jurisprudência defendem que a legitimidade ad causam deve ser analisada a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial, com base no que se denominou "teoria da asserção". A propósito:




"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.


1. Segundo a jurisprudência do STJ," as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial "( AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).

(...).

5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no REsp 1.760.178/RS, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020 - destaques não originais).

 

E para a análise da legitimidade, deve o julgador se ater à aferição da correspondência entre os sujeitos da lide afirmada pelo demandante na petição inicial e aqueles indicados para compor os polos do processo, abstratamente.

O debate gira em torno do fato de que a parte autora foi inscrita nos cadastros de inadimplentes por FIDC IPANEMA VI.

Analisados os documentos carreados aos autos, sobretudo a prova acerca da inscrição, infere-se que o verdadeiro autor da inscrição questionada pela recorrente foi a empresa FIDC IPANEMA VI..

Nesse aspecto, inexiste ato ilícito praticado pela parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I que este não provocou quaisquer danos à autora, certo de que não participou da relação jurídica que gerou a inscrição nos cadastros de inadimplentes.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou acerca do tema:


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS. FRAUDE. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NUNCA ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES. COMPRA E VENDA ON-LINE. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...). 4. O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. (...). ( REsp 1786157/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019). Destacamos

 

Conclui-se ser a empresa recorrida parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, certo de que não atuou na inscrição  questionada.

De rigor, portanto, o reconhecimento da carência de ação por falta de legitimidade passiva da ré, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Ante o exposto, reconhecida de ofício a ilegitimidade de parte da ré, dou por prejudicado o apelo, nos termos explicitados.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0800115-74.2021.8.18.0066

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA FLAVIA BATISTA ARRAES

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

28/08/2024