Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800762-76.2020.8.18.0075


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SERVIDOR AFASTADO ILEGALMENTE A PERCEBER AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECLAMADAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia de candidato(a) aprovado(a) em concurso público, o que não geraria o direito pretendido. 2 - No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito da parte embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento. 3 - No tocante à prescrição relativa às verbas remuneratórias, realmente o acórdão restou omisso. Por ser questão de ordem pública, considerando a reintegração do servidor aos quadros da administração pública em 31 de agosto de 2017 (Id. 13345628) e, ainda, o ajuizamento da demanda em 16 de setembro de 2020 (Id. 13345249), não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, qual seja o dia 16 de setembro de 2015 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) (S. 85 do STJ). 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800762-76.2020.8.18.0075 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800762-76.2020.8.18.0075

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SERVIDOR AFASTADO ILEGALMENTE A PERCEBER AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECLAMADAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia de candidato(a) aprovado(a) em concurso público, o que não geraria o direito pretendido.

2 - No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito da parte embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento.

3 - No tocante à prescrição relativa às verbas remuneratórias, realmente o acórdão restou omisso. Por ser questão de ordem pública, considerando a reintegração do servidor aos quadros da administração pública em 31 de agosto de 2017 (Id. 13345628) e, ainda, o ajuizamento da demanda em 16 de setembro de 2020 (Id. 13345249), não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, qual seja o dia 16 de setembro de 2015 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) (S. 85 do STJ).

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, tão somente para declarar prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 16 de setembro de 2015, mantidos os demais termos acórdão proferido. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800762-76.2020.8.18.0075 interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ALENCAR, ora embargado, contra o município ora embargante, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 15291530):


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800762-76.2020.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.

II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “de que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam, houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”.

III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração.”.

IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR)

V. Recurso de Apelação conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800762-76.2020.8.18.0075; Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024).


Em suas razões (Id. 16072144), o município embargante afirma que o acórdão restou omisso quanto à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas supostamente devidas. No que se refere ao mérito propriamente dito, diz, ainda, que o caso refere-se à mera nomeação tardia de candidato, não gerando direito às verbas salariais pretendidas. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que as omissões sejam sanadas, com efeitos infringentes.


Em contrarrazões (Id. 16534560), a parte embargada aduz que o município embargante pretende tão somente a rediscussão da causa, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Pede o desprovimento do recurso.


É o relatório.


 

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, o que não geraria o direito pretendido.


No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado por este colegiado o direito da parte embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento. Veja-se (Id. 15291530):


Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI, este declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória”.

Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.

1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.

2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.

Agravo regimental provido.

(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)

Se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação do Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, elo deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeado e empossado, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.

Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.


No tocante à prescrição relativa às verbas remuneratórias, realmente o acórdão restou omisso.


Por ser questão de ordem pública, considerando a reintegração do servidor aos quadros da administração pública em 31 de agosto de 2017 (Id. 13345628) e o ajuizamento da demanda em 16 de setembro de 2020 (Id. 13345249), não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, qual seja o dia 16 de setembro de 2015 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) (S. 85 do STJ).


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, tão somente para declarar prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 16 de setembro de 2015, mantidos os demais termos acórdão proferido.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0800762-76.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA ALENCAR

Réu

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Publicação

21/07/2024