TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801158-35.2023.8.18.0047
APELANTE: MARIA DELZIONE BRITO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA, OU DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM SE TRATANDO DE ANALFABETO, E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. LIDE PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DELZIONE BRITO DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID.: 15640745):
[...]
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
[...]
Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, e que tal determinação incorre em excesso de formalismo e violação aos princípios constitucionais de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID.: 15640748).
Em suas contrarrazões, a instituição financeira, ora parte apelada, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte apelante e, no mérito, refuta os termos das alegações recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso (ID.: 15640751).
Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 16227063).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, do presente recurso.
Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pela parte apelada.
II - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se:
A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis:
Art. 99 (...)
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre gizar ainda, que a simples assistência por advogado particular no curso dos autos não tem o condão, por si só, de afastar ou elidir a presunção legal, acima reportada, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgados da Jurisprudência pátria. Vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVAS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA PELO AUTOR. PREJUÍZO DO ORÇAMENTO FAMILIAR. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. - Ao tratar do pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, somente sendo possível indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (§ 2º). E, ainda, a simples assistência do requerente por advogado particular não impede a sua concessão (§ 4º) - Hipótese na qual os documentos contidos nos autos corroboram a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente, de modo que o indeferimento da justiça gratuita impediria o seu acesso à justiça.
(TJ-MG - AI: 10058180003970001 Três Marias, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O fato de estar a reclamante assistida por advogado particular não se constitui em obstáculo à obtenção da gratuidade de justiça para fins de dispensa do pagamento de custas. A Lei nº 1.060/1950 autoriza a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte que afirma não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
(TRT-1 - RO: 01015497520175010011 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/06/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/06/2019)
Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco apelado nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar.
Passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual decorrente de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, através de seu advogado, para apresentar procuração atualizada com firma reconhecida ou por instrumento público, em se tratando de pessoa analfabeta, além do comprovante de endereço atualizado e em nome próprio nos últimos 3 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID: 15640740). Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, ela entendeu pela desnecessidade da juntada de procuração atualizada com firma reconhecida, não cumprindo a referida determinação judicial. Juntado apenas o comprovante de residência atualizado.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.
De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública e comprovante de endereço atualizado ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
In casu, constato que a parte autora, ora apelante, é idosa e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, agiu, a meu ver, corretamente.
Não obstante a regra do art.105doCódigo de Processo Civil seja a de que o instrumento de mandato para o foro (ad judicia) possa ser por instrumento particular, portanto, sem maiores formalidades, bem como o entendimento do artigo 595 do Código Civil, no sentido da possibilidade do instrumento ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Assim, dada a multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
É neste sentido a jurisprudência hodierna.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEMJULGAMENTODO MÉRITO – CABIMENTO –RECURSONÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos321e inciso IV do art.330, ambos doCPC. (N.U1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - AUTORA ANALFABETA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA. Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de pessoa analfabeta, a qual não pode representar sua vontade pela assinatura de seu nome, é essencial que haja um mandato revestido da forma pública, lavrado por tabelião de notas competente, visto que, assim, este atestará a concessão de direitos de representação, nos termos dos artigos 215, § 2º, e 654, ambos do Código Civil. Não regularizada a representação judicial do litigante analfabeto, a pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (art. 76, § 1º, I do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.595895-2/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0021, publicação da sumula em 04/03/2021)” (Destaquei)
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a decisão ora recorrida não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, mas sim visa efetivar o poder-dever do Magistrado de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acessá-la.
IV - DISPOSITIVO
Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da sua cobrança, face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença por seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade da sua cobrança, face à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801158-35.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DELZIONE BRITO DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/08/2024