TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-91.2020.8.18.0075
APELANTE: ERISVALDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE SERVIDOR AFASTADO ILEGALMENTE A PERCEBER AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECLAMADAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia de candidato(a) aprovado(a) em concurso público, o que não geraria o direito pretendido.
2 - No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado este colegiado o direito da parte embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento.
3 - No tocante à prescrição relativa às verbas remuneratórias, realmente o acórdão restou omisso. Por ser questão de ordem pública, considerando a reintegração do servidor aos quadros da administração pública em 29 de setembro de 2017 (Id. 12292891) e o ajuizamento da demanda em 16 de setembro de 2020 (Id. 12292865), não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, qual seja o dia 16 de setembro de 2015 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) (S. 85 do STJ).
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, tão somente para declarar prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 16 de setembro de 2015, mantidos os demais termos acórdão proferido. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0800761-91.2020.8.18.0075 interposta por ERISVALDO ALVES DOS SANTOS, ora embargado, contra o município ora embargante, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 15541581):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800761-91.2020.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.
III. O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Noutras palavras, faz jus o apelante ao pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado”. IV. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. (STJ. AgRg 119025/PR) V. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800761-91.2020.8.18.0075; RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro de 2024). Em suas razões (Id. 16745051), o município embargante afirma que o acórdão restou omisso quanto à prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas supostamente devidas. No que se refere ao mérito propriamente dito, diz, ainda, que o caso refere-se à mera nomeação tardia de candidato, não gerando direito às verbas salariais pretendidas. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que as omissões sejam sanadas, com efeitos infringentes. Em contrarrazões (Id. 17722773), a parte embargada aduz que o município embargante pretende tão somente a rediscussão da causa, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado, mormente acerca das circunstâncias fáticas do processo, que resultariam na inexistência do direito da parte embargada às verbas de remuneração reclamadas durante o período em que ficara afastada do cargo público ocupado, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 001/2005 (Simplício Mendes/PI). Argumenta o embargante que a hipótese refere-se à mera nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, o que não geraria o direito pretendido.
No entanto, as questões de fato foram enfrentadas satisfatoriamente, tendo consignado por este colegiado o direito da parte embargada em receber as verbas salariais durante o período afastamento. Veja-se (Id. 15541581):
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela SERVIDOR/AUTOR contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800761-91.2020.8.18.0075, proposta em face do MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI visando: “Por fim, seja julgada procedente a presente execução com a consequente homologação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que acompanha a presente (doc. anexo), prosseguindo com as providências do inciso I, § 3º, do art. 535, do Código de Processo Civil c/c art. 100 da Constituição Federal, com a posterior inclusão em precatório, por ser de direito e de justiça”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não merece prosperar o pedido de pagamento dos vencimentos ao requerente, uma vez que o adimplemento de remuneração a servidor público pressupõe o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”.
O Servidor/Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “Que seja reformada a decisão de piso com a concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do NCPC, para determinar a exigibilidade do título judicial ora executado, ao tempo que se requer a homologação dos cálculos do exequente ante à ausência de impugnação de mérito dos cálculos apresentados, operando-se a preclusão ao caso concreto”, alegando que: “em se tratando de REINTEGRAÇÃO JUDICIAL, independentemente de previsão expressa para o pagamento das parcelas pretéritas a título de indenização decorrente acordo judicial homologado, AINDA ASSIM FAZ JUS O SERVIDOR A TODO O PERÍODO RETROATIVO. É que não existe REINTEGRAÇÃO por ato ilegal e arbitrário da administração pública sem o pagamento das parcelas salariais vencidas e de seus reflexos legais pelo período no qual ficou afastado, portanto desde a data de sua ilegal demissão até a data de reintegração. Noutras palavras, faz jus o apelante ao pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado”.
O Servidor/Apelante propôs o Cumprimento de Sentença no Juízo a quo nos seguintes termos:
“Em dezembro de 2003, o Município de Simplício Mendes publicou edital para realização de concurso público para o preenchimento de diversos cargos na administração pública local, dentre os quais o de zelador, cargo que atualmente o ora exequente exerce (anexo edital). O resultado final do certame foi devidamente homologado por decreto municipal.
Logo após a homologação do resultado final do certame, em meados de 2004 o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por supostas irregularidades na tramitação do concurso, o que fez gerar o número 000060- 28.2004.8.18.0075 , oportunidade na qual requereu liminarmente a suspensão das nomeações dos candidatos classificados e aprovados ao menos até a prolação da sentença de mérito e, na hipótese de comprovadas às irregularidades, a imediata a anulação do concurso (anexo ACP)
Por meio de decisão perfuntória, em abril de 2004, o juízo de piso concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, portanto suspendendo contratação dos candidatos aprovados até sentença de mérito (anexo deferimento liminar).
Em sentença de mérito, datada de 17 de dezembro de 2004, diversamente, o juízo de base julgou improcedente os pedidos constantes na ação civil pública (anexo sentença)
Diante da decisão judicial que manteve incólume a homologação do resultado final do concurso, então a edilidade municipal expediu as portarias de nomeação de todos os aprovados dentro do número de vagas do concurso, a contar, é claro, pelo ora exequente que passara a exercer o cargo de zelador (anexo portaria de nomeação dezembro de 2004).
O Parquet estadual, irresignado, interpôs recurso de apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (anexo recurso de apelação).
Ocorre que, sobre a pretensa alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o então gestor do Município de Simplício Mendes, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, em uma “única canetada” anulou todas as portarias de nomeação de todos os servidores aprovados e já em efetivo exercício na época, dentre os quais o ora exequente (anexo DECRETO DE EXONERAÇÃO).
Contudo, estranhamente o Município passara a contratar desenfreadamente vários servidores de forma precária.
Diante da decisão arbitrária e ilegal do Município de Simplício Mendes, em 23/02/2005, todos os servidores prejudicados com o decreto supra, inclusive o ora exequente, ajuizaram ação de reintegração e indenização pelas parcelas vencidas e vincendas por todo período de afastamento (anexo ação de reintegração e indenização).
A ação de reintegração foi autuada com o número 0000051- 32.2005.8.18.0075 , oportunidade na qual passara a tramitar apensa à ação de anulação do concurso público (processo nº 000060-28.2004.8.18.0075).
Retomando: em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí julgou improcedente todos os pedidos da apelação na ação civil pública ajuizada pelo Parquet, ao passo que ratificou a sentença de primeiro grau (anexo acórdão apelação).
O MP interpôs recurso especial e recurso extraordinário para o STJ e STF, respectivamente, ambos não conhecidos pelo Presidência do E. TJ-PI (anexo recurso especial e extraordinário).
Em contrapartida, o MP ingressou com agravo de instrumento para destrancamento dos recursos (anexo agravo em Resp. e RE).
No âmbito do STJ, o agravo teve seu seguimento denegado, com óbice na Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF (anexo acórdão STJ).
Já no E. STF, sob a relatorial do Ministro Edison Fachin, fora conhecido do agravo porém negando-lhe provimento, transitando o feito naquela Corte em 23/08/2016 (anexo STF e certidão de transito em julgado).
Da decisão do STF, o processo foi remetido para o E. TJ-PI que, por sua vez, fora remetido os autos para esta Comarca em 31/01/2017 (anexo certidão de remessa para Comarca de Simplício Mendes).
Diante da decisão de trânsito em julgado da ACP e a remessa dos autos à Comarca de Simplício Mendes, em 27/03/2017, este causídico imediatamente deu prosseguimento à ação de nomeação/reintegração e indenização de nº 0000051-32.2005.8.18.0075 que ainda tramitava apensa à ACP de nº 000060-28.2004.8.18.0075.
Ocorre que mesmo com o título judicial transitado em julgado, inclusive referendado pelo E. STF, por muito tempo ainda continuara a administração pública local a não querer reintegrar todos os servidores devidamente aprovados dentro do número de vagas.
Somente em 07/04/2017, depois de entabulado um acordo judicial entre às partes autoras e a administração pública, a contar pelo ora exequente, que a edilidade municipal se comprometeu a reintegrar todos os servidores aprovados dentro do número de vagas do certame, quando na oportunidade expediu os respectivos atos convocatórios e portarias de nomeação e posse (anexo acordo judicial).
Efetivamente, o ora exequente, somente em 29/09/2017 passou a exercer o cargo público de zelador, conforme portaria de nomeação e posse (anexo ato convocatório e portaria de nomeação 2017).
Assim, a contar a dada da exoneração arbitrária do exequente, por meio do Decreto nº 001/2005, datado de 01/1/2005, até a sua efetiva reintegração em 29/09/2017, foram exatos 12 anos e 8 meses de afastamento do cargo de zelador do Município de Simplício Mendes.
Por tais razões, nos termos dos pedidos da ação de reintegração e indenização de nº 0000051-32.2005.8.18.0075, apensa à ACP de nº 000060-28.2004.8.18.0075, considerando o trânsito em julgado do título exequendo em 23/08/2016 e o acordo judicial entabulado em 07/04/2017, vem a parte exequente, tempestivamente, requerer o pagamento a título de indenização de todo o período em que esteve afastada de forma ilegal e arbitrária pela parte executada bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado.”
Consta nos autos Portaria nº 026/04 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI do ano de 2004 lotando “o servidor Erisvaldo Alves dos Santos, admitido em concurso público realizado em 14.12.2003, nomeado pelo Decreto nº 077/04 de 17.12.2004, na Escola Municipal do Umbuzeiro”.
Conforme se verifica no ato anulado, o Decreto nº 001/2005 do Prefeito Municipal de Simplício Mendes/PI do ano de 2005 declarou nulo: “os atos de nomeação e posse dos candidatos aprovados no referido certame, não gerando, referidos atos, qualquer efeito legal, inclusive, de natureza remuneratória” (Id 12292874 – Pág. 2).
Registre-se que o referido Decreto nº 001/2005 foi anulado por decisão judicial.
Constata-se que o objeto da lide foi a reintegração de servidores anteriormente nomeados e empossados por força de aprovação em concurso público.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA.
1. Discute-se no presente recurso os efeitos financeiros da decisão que anula o ato administrativo que havia excluído a servidora do cargo estadual de professora para o qual já havia sido nomeada, empossada e encontrava-se em exercício regular há mais de um ano quando foi instaurado o processo administrativo.
2. A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público. Precedentes: REsp 1.169.029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/3/2011; AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/04/2012; AgRg no AgRg no REsp 826.829/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe 17/3/2008; AgRg no Ag 640.138/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16/5/2005; REsp 5.955/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/9/1992.
Agravo regimental provido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 119.025/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
Se o ato administrativo que excluiu o servidor do cargo que ocupava foi anulado, a situação do Apelante deve ser reconstituída ao estado que se encontrava, ou seja, elo deverá ser reintegrado ao cargo que havia sido nomeado e empossado, retornando às suas atividades, e deverá receber os valores a que teria direito se não houvesse sido afastada do serviço público.
Isto posto, é mister que se reforme a sentença monocrática.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da APELAÇÃO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o feito retornar aos Juízo a quo para a devida liquidação, condeno o Município requerido em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No tocante à prescrição relativa às verbas remuneratórias, realmente o acórdão restou omisso.
Por ser questão de ordem pública, considerando a reintegração do servidor aos quadros da administração pública em 29 de setembro de 2017 (Id. 12292891) e o ajuizamento da demanda em 16 de setembro de 2020 (Id. 12292865), não se encontra prescrito o fundo de direito (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Entretanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, restam prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, qual seja o dia 16 de setembro de 2015 (prescrição quinquenal – art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) (S. 85 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, tão somente para declarar prescritas as parcelas de remuneração reclamadas anteriores a 16 de setembro de 2015, mantidos os demais termos acórdão proferido.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 20/07/2024
0800761-91.2020.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLevantamento de Valor
AutorERISVALDO ALVES DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação21/07/2024