TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820537-71.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, WANDERSON DE OLIVEIRA COSTA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: WANDERSON DE OLIVEIRA COSTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. As consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
2. A perda patrimonial não ultrapassou os limites do tipo penal, sendo essa uma consequência inerente ao delito. Portanto, não constitui fundamentação adequada para justificar o aumento da pena-base.
3. Para fins de fixação de danos morais com valor pretendido pelo órgão ministerial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima, não cabe prosperar diante do pleito genérico, sem dilação probatória específica.
4. Para a fixação do quantum de indenização, os prejuízos sofridos devem estar devidamente comprovados, de forma contundente e precisa, o que não ocorreu no caso em análise, visto que não consta nos autos documentos aptos a comprovar o valor dos objetos roubados, tais como notas fiscais ou recibos.
5. A descreveu de forma minuciosa como os fatos ocorreram, explicando todo o modus operandi dos envolvidos, tendo ainda confirmado o reconhecimento pessoal realizado em sede policial, oportunidade em que identificou, sem sombra de dúvidas, o apelante como autor do delito.
6. A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
7. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
8. A palavra da vítima Vanderley Andrade Blamires é firme, coesa e se encontra em consonância com os demais elementos de convicção juntados ao processo. Em depoimento prestado em juízo, a vítima afirmou com veemência que durante a empreitada criminosa foi utilizada arma de fogo.
9. Comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes.
10. Não há lógica em deferir ao apelante o direito de recorrer solto quando presentes os motivos para a segregação preventiva, de modo que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar se existentes os motivos para decretá-la.
11. Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
12. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
13. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação Criminal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra a sentença constante no id. 15382450 - Pág. 1/13, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o condenou pelo crime do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em pena de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime semiaberto, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.
A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 15382465) o conhecimento e provimento do presente recurso para ser reformada a sentença de id. 49987504 no sentido de ser reconhecida a circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do crime na 1ª fase da dosimetria da pena, bem como seja concedida a reparação de danos morais e materiais à vítima e que, caso este Tribunal entenda existentes dúvidas quanto ao valor reparatória cabível no caso em análise, fosse determinado ao julgador de primeiro grau que objetivando estabelecê-lo converta o julgamento, nesta parte, em diligência.
A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público e a manutenção da sentença (id. 4998754) nos pontos injustamente vergastados.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas no tocante à indenização a título de danos morais, contudo, ajustando o quantum fixado, a fim de adequá-lo à realidade econômica do réu, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos(id. 17203820).
A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (id. 15382472) que a sentença guerreada fosse modificada, sobretudo para absolver o apelante, com base no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, afastar a majorante do emprego de arma de fogo; c) afastar a majorante do concurso de agentes; d) conceder o direito de recorrer em liberdade; e) diminuir da pena de dias-multa; f) suspender a cobrança das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação (id. 15382478).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 17203821).
É o relatório.
VOTO
I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme narra a inicial acusatória, no dia 22/4/2023, por volta de 11h20min, nesta capital, o acusado Wanderson de Oliveira Costa, em unidade de desígnios a outros indivíduos não identificados, subtraíram, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, bens de valor da vítima Vanderley Andrade Blamires.
Com base no que foi apurado, na data e horário retromencionados, a vítima conduzia sua motocicleta pela Av. Noé Mendes, situada na região do bairro Dirceu Arcoverde, nesta Comarca de Teresina, e em virtude de uma ligação telefônica recebida, parou seu veículo em frente à loja Naninha Construções.
Nesse momento, foi surpreendida com a aproximação célere de um automóvel VW GOL, cor branca, com várias pessoas em seu interior, que parou, de forma brusca, ao seu lado, ocasião em que um dos ocupantes saiu pela porta traseira, portando uma arma de fogo (revólver), já anunciando um assalto e exigindo, sob grave ameaça, que lhe entregasse os seus pertences.
Após roubarem um telefone celular modelo Redmi Note 12 da vítima, o infrator adentrou no veículo e os indivíduos partiram do local em alta velocidade.
Momentos após o crime, a vítima comunicou o ocorrido à Polícia Militar, que, no mesmo dia, encontrou e interceptou o veículo, abordando dois indivíduos que estavam em seu interior, dentre eles: Wanderson de Oliveira Costa, que foi prontamente reconhecido pela vítima como um dos autores do delito.
O Ministério Público requereu que fosse reconhecida a circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do crime na 1ª fase da dosimetria da pena, bem como seja concedida a reparação de danos morais e materiais à vítima
A defesa pugnou pela reforma da sentença, sobretudo para absolver o apelante, com base no art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, afastar a majorante do emprego de arma de fogo; c) afastar a majorante do concurso de agentes; d) conceder o direito de recorrer em liberdade; e) diminuir da pena de dias-multa; f) suspender a cobrança das custas processuais.
i. Recurso interposto pelo Ministério Público:
a) Da correta não valoração das consequências do crime
O Ministério Público requereu que fosse reconhecida a circunstância judicial desfavorável relativa às consequências do crime na 1ª fase da dosimetria da pena.
O pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, o magistrado de primeiro grau entendeu que: “o prejuízo suportado é inerente aos delitos contra o patrimônio, não sendo plausível o recrudescimento com base em eventual prejuízo suportado pela vítima”.
Não assiste razão ao apelante neste caso, pois a perda patrimonial não ultrapassou os limites do tipo penal, sendo essa uma consequência inerente ao delito. Portanto, não constitui fundamentação adequada para justificar o aumento da pena-base.
Assim, o Magistrado a quo agiu acertadamente em não valorar negativamente as consequências do crime, devendo a decisão, neste ponto, ser mantida em sua integralidade.
b) Dos danos morais
O Ministério Público pugnou pela fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelo apelado, a título de danos morais, à vítima Vanderley Andrade Blamires.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o juiz de primeiro grau ressaltou, em sentença (id. 15382450) a possibilidade da suposta vítima buscar a reparação dos danos perante o Juízo Cível respectivo.
Ademais, no caso em tela, não há pedido expresso de reparação de danos na denúncia, não houve instrução probatória específica, nem comprovação dos danos sofridos pela vítima, tais como juntada de notas fiscais, laudos médicos etc.
Além disso, para fins de fixação de danos morais com valor pretendido pelo órgão ministerial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima, não cabe prosperar diante do pleito genérico, sem dilação probatória específica.
Por esses motivos, indefiro o pedido de fixação de danos morais, sem prejuízo dos interessados buscarem a reparação dos danos perante o Juízo Cível competente.
c) Dos danos materiais
No que se refere à pretensão de reparação de danos, tal pleito não merece provimento. Senão, vejamos.
De acordo com o art. 387 do CPP: “O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público não formulou pedido de indenização na inicial acusatória.
Ademais, cumpre salientar que, para a fixação do quantum de indenização, os prejuízos sofridos devem estar devidamente comprovados, de forma contundente e precisa, o que não ocorreu no caso em análise, visto que não consta nos autos documentos aptos a comprovar o valor dos objetos roubados, tais como notas fiscais ou recibos.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" ( AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. Hipótese em que se afigura incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva. Em matéria de danos, faz-se imprescindível a certificação do an debeatur (certificação da obrigação) e do quantum debeatur (seu montante líquido), o que não ocorreu na hipótese dos autos . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2011839 TO 2022/0203882-4, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). [Grifamos]
No entanto, inexistindo documentos que comprovem os prejuízos sofridos, não há como considerar o valor referente à reparação de danos.
ii. Recurso interposto pela Defensoria Pública
a. Da suficiência de provas para a condenação
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restam comprovadas pelo Boletim de Ocorrência n.° 00068689/2023 (id. 39841419 - Págs. 5/8); do Termo de declarações de testemunhas (id. 39841419 – Págs. 14/15); dos Termos de Declarações da vítima (id. 39841419 - Pág. 17); do Termo de reconhecimento de pessoa (id. 39841419 – Pág.18); dos Termos de Depoimento de testemunhas (id. 40075786- Págs. 56-58), bem como diante de toda a prova oral colhida durante a instrução criminal.
Além disso, a vítima VANDERLEY ANDRADE BLAMIRES, descreveu de forma minuciosa como os fatos ocorreram, explicando todo o modus operandi dos envolvidos, tendo ainda confirmado o reconhecimento pessoal realizado em sede policial, oportunidade em que identificou, sem sombra de dúvidas, o apelante como autor do delito.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial. Outrossim, salienta-se que, primeiramente, a vítima realizou o reconhecimento no local do flagrante e ratificou esse reconhecimento, o realizando de forma presencial na Central de Flagrantes.
Assim, conforme mencionado no art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)- Grifos nossos
Em ambos os reconhecimentos, a vítima identificou o apelante sem nenhuma dúvida como o autor do delito.
Além do mais, soma-se às declarações da vítima ao depoimento da testemunha ROOSEVELT MORAIS SILVA, policial militar responsável pela prisão em flagrante, o qual confirmou que a vítima reconheceu, sem hesitação, o apelante no local da prisão em flagrante.
A testemunha JEANNILSON ALVES DE ALCANTARA, policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante, contou os fatos e estes corroboram com o da outra testemunha que também foi responsável pela prisão em flagrante do acusado.
O apelante WANDERSON DE OLIVEIRA COSTA negou a autoria delitiva.
Compulsando os autos, verifica-se que os depoimentos dos policiais foram unânimes.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, Inquérito Policial, declarações da vítima (Vanderley Andrade Balmires), relatório policial, além dos demais elementos do presente feito, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b. Da majorante do emprego de arma de fogo
Na 3ª fase da dosimetria, a defesa pleiteia o decote da majorante do emprego de arma de fogo, sob o fundamento acerca da necessidade de laudo pericial.
Sem razão. Senão, vejamos.
A falta de apreensão e/ou perícia do artefato bélico não impede a aplicação da referida causa de aumento de pena, especialmente quando seu uso como elemento lesivo e aterrorizado puder ser demonstrado por outros meios de prova.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 720951 MS 2022/0026312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)- Grifos nossos
No caso dos autos, a palavra da vítima Vanderley Andrade Blamires é firme, coesa e se encontra em consonância com os demais elementos de convicção juntados ao processo. Em depoimento prestado em juízo, a vítima afirmou com veemência que durante a empreitada criminosa foi utilizada arma de fogo.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, caberia ao apelante demonstrar que o artefato é desprovido de potencial lesivo, o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO DO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que o acolhimento da tese de que o artefato utilizado na execução do roubo seria um simulacro, e não uma arma de fogo, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. "A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão" (EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe de 6/4/2011). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 777178 PI 2022/0325174-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)- Grifos nossos
No entanto, tal pedido não merece prosperar.
c. Da majorante do concurso de agentes
A defesa requereu a exclusão da majorante do concurso de agentes, alegando que a fase instrutória não apontou a existência de liame subjetivo entre as condutas dos agentes.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima, confirmou, em juízo, a dinâmica dos fatos, notadamente, com relação ao concurso de agentes, uma vez que afirmou: (…) quando de repente surgiu aquele gol branco, com a placa coberta né, a placa traseira, porque ele tentou cobrir o rosto, mas não conseguiu, ele só cobriu assim a cabeça e as orelhas, mas o rosto dele ficou fora e percebi que tinha quatro elementos dentro do carro, quatro com ele e foi tudo rápido, arma na minha cara ali, recolheu o revólver e saiu e eu corri para olhar a placa do carro e estava coberta a placa de um gol branco, quatro portas, geração cinco ou seis (…) Tinha, mas não … Eu sei que o carro estava cheio de homem, mas os demais não vi nenhum, ele desceu da porta traseira do meu lado, foi muito rápido. (…)- Grifos nossos
Assim, observa-se que a vítima afirmou, com certeza, a presença de outras pessoas dentro do veículo no momento do crime.
Nesse sentido, comprovado que o apelante agiu em conjunto com mais indivíduos não identificados para a prática do crime de roubo, não há que se falar em inocorrência do concurso de agentes.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
d. Do direito de recorrer em liberdade
A Defesa pleiteia pela concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante, sob o argumento de que não mais subsistem os motivos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva.
O pedido não merece prosperar. Senão, vejamos.
Sabe-se que a prisão preventiva é mantida somente enquanto presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, conforme art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.
Vejamos o acertado entendimento do juiz sentenciante:
(…)Isso porque, até o presente momento, não se tem notícia de elementos que alterem para melhor o contexto fático-jurídico que permeou a decretação da prisão cautelar do sentenciado, permanecendo válidos, in totum, os motivos que a ensejaram. Com efeito, restou comprovado (juízo de certeza da materialidade e autoria delitiva) que o acusado cometeu um delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, com modus operandi que demonstra sua periculosidade em concreto, vez que foi cometida violência real em face da vítima. Em adição, a C.A.C evidencia a existência de outros procedimentos e processos abertos em desfavor do condenado, registre-se que o acusado responde/respondeu a outro(s) procedimento(s)/processo(s), tais como, 0801054- 76.2020.8.18.0167 (arquivado) e 0801587-45.2023.8.18.0162 (tramitando) o que evidencia o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) para resguardar a sociedade. Desta feita, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, ante o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado aliado a existência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável e pelo emprego de violência real em face da vítima, mantenho a prisão preventiva de WANDERSON DE OLIVEIRA COSTA, por seus próprios fundamentos.
Assim, destaca-se que a impossibilidade de recorrer em liberdade decorre diretamente da presença dos requisitos para a prisão preventiva. Além disso, deve-se considerar que o réu responde ao processo preso, em razão da conversão da sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos presentes autos, justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que responde a outros procedimentos criminais.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. Contudo, justificada a custódia preventiva em razões idôneas e devidamente preenchidos todos os seus requisitos, inviável a sua revogação por esta Corte. 2. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, mormente em razão da reiteração delitiva do recorrente e da gravidade concreta do delito - réu que, em concurso de pessoas, praticou roubo em estabelecimento comercial e, na fuga, efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. 3. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 110282 MG 2019/0086083-5, Relator: Ministro SEBAS-TIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/05/201 9, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) - grifamos
Ademais, a garantia da ordem pública está claramente evidenciada: a periculosidade somada à gravidade delitiva são suportes suficientes para embasar o decreto preventivo. Desta forma, não há lógica em deferir ao apelante o direito de recorrer solto quando presentes os motivos para a segregação preventiva, de modo que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis não têm o condão de afastar a prisão cautelar se existentes os motivos para decretá-la.
No entanto, razão não assiste ao apelante.
e. Da pena de multa
A defesa requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o apelante não possui boa condição financeira.
Sem razão.
O apelante foi condenado ao pagamento de 18 (dezoito) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
f. Da condenação em custas
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de Apelação Criminal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Teresina, 20/07/2024
0820537-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuWANDERSON DE OLIVEIRA COSTA
Publicação21/07/2024