Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800441-65.2019.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


PROCESSO Nº: 0800441-65.2019.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS


Decisão monocrática

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL/PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – Processo nº 0800441-65.2019.8.18.0046, em que tem como parte autora, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS, contra o MUNICÍPIO DE COCAL/PI

Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 08/04/2019, cujo valor da causa foi de 19.549,72 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos).

A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:

 

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."

 

Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 11/12/2023, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.

Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do Sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800441-65.2019.8.18.0046 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 3ª Turma Recursal - Data 01/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800441-65.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

01/07/2024