TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800495-29.2023.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: LUZIA JOAQUINA DE SA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir e o julgamento antecipado da lide configuram o cerceamento de defesa. 2. Sentença cassada. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por LUZIA JOAQUINA DE SÁ.
Na sentença recorrida (ID 13202774), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o negócio jurídico, e condenando o réu à repetição do indébito em dobro, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da indenização fixada.
Insatisfeito, o Banco/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 13202776) alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, porque não foi oportunizada às partes a possibilidade de composição, nem o direito de produção de novas provas. Ainda, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais. Ao final, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. Não sendo o caso, pleiteou a exclusão ou redução do valor arbitrado pelos danos materiais.
Em contrarrazões (ID 12338157), a autora/apelada requereu o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Apelação foi recebida no efeito devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13422312).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
No presente recurso, o apelante pleiteia, primeiramente, a nulidade da sentença por ter sido proferida sem o devido processo legal e com cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não intimou as partes para produção de novas provas, nem foi oportunizada a possibilidade de composição.
Nesse ponto, assiste razão ao recorrente, diante da inobservância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, cerceando os direitos do apelante quanto à produção de provas para comprovar as alegações suscitadas no decorrer da demanda.
O juiz da causa proferiu sentença acolhendo os pedidos constantes da inicial sem, contudo, intimar as partes para informarem acerca da produção de outras provas, ferindo os princípios constitucionais mencionados.
O princípio da ampla defesa constitui direito fundamental de todo litigante, e tem por finalidade possibilitar às partes o exercício de todas as formas de defesa disponíveis para assegurar seus direitos.
Logo, a instrução probatória é um dos meios de defesa disponíveis, vez que as provas produzidas conduzem o convencimento do juiz, conforme se infere do artigo 369 do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado realizar a gestão das provas, sendo possível o indeferimento daquelas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
De outro modo, poderá o juiz proferir julgamento antecipado da lide, como estabelece o art. 355, do CPC:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No entanto, mesmo que o julgador seja o destinatário final das provas e entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.
Importa registrar, ainda, que o réu, em sede de contestação (ID 13202769), protestou por todos os meios de provas em direito admitidos, como juntada posterior de novos documentos. Além disso, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo de origem proferiu julgamento sem, sequer, ser oportunizado à parte recorrente a especificação das provas que pretendia produzir, evidenciando o cerceamento de defesa.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2. Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido. Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense. (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR ACOLHIDA. Constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. O silêncio das partes após o despacho que determina a produção de provas faz precluir o direito de apresentá-las, mas a ausência de oportunização às partes da indicação das provas que pretende produzir, enseja o cerceamento da defesa. O juízo, como destinatário da prova, não está obrigado a deferir a produção de provas que entenda desnecessária para a formação de seu convencimento motivado. Contudo, constitui cerceamento de defesa a não abertura de prazo para que as partes especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. À unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja oportunizada a especificação das provas, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002519-54.2021.8.08.0024, Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL - CONTA GARANTIDA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. O julgador deve oportunizar às partes a especificação de provas, sob pena de infringência ao contraditório efetivo. O julgamento de plano, sem intimação para a referida especificação, caracteriza cerceamento de defesa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5016591-79.2019.8.13.0702, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024).
Dessa forma, impõe-se a nulidade da sentença, vez que configurado o cerceamento de defesa, devendo aos autos retornarem à origem, para que se oportunize às partes a especificação de provas que pretendem produzir, bem como seja oportunizada a possibilidade de conciliação.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com a devolução dos autos à origem para seu regular seguimento. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800495-29.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUZIA JOAQUINA DE SA
Publicação07/08/2024