Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000886-98.2018.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade do delito comprovados pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas em sede inquisitorial e em juízo, bem como pelo Boletim de Ocorrência de Id. 13045438 - Págs. 41/42 e Auto de Prisão em Flagrante (Id. 13045438 - Pág. 4/16), documentos acostados nos autos do processo. 2) O depoimento das vítimas, da testemunha e do acusado são claros em apontar que o delito foi cometido por duas pessoas. A caracterização do concurso de agentes não é desclassificada pela ausência de identificação do comparsa. 3) Não deve ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, vez que o quantum final ficou superior a 04 (quatro) anos, em desconformidade com o art. 44, inciso I, do Código Penal. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000886-98.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000886-98.2018.8.18.0031

APELANTE: LUAN EMANUEL NASCIMENTO DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO, VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO RECONHECIDO. CONCURSO DE PESSOAS. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Não restam dúvidas quanto a autoria e a materialidade do delito comprovados pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas em sede inquisitorial e em juízo, bem como pelo  Boletim de Ocorrência de Id. 13045438 - Págs. 41/42 e Auto de Prisão em Flagrante (Id. 13045438 - Pág. 4/16), documentos acostados nos autos do processo.

2) O depoimento das vítimas, da testemunha e do acusado são claros em apontar que o delito foi cometido por duas pessoas. A caracterização do concurso de agentes não é desclassificada pela ausência de identificação do comparsa.

3) Não deve ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, vez que o quantum final ficou superior a 04 (quatro) anos, em desconformidade com o art. 44, inciso I, do Código Penal.

4) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTAR PELO CONHECIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto tão somente para modificar a pena final do apelante Luan Emanuel Nascimento de Brito para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



Relatório

Trata-se de apelação criminal (ID 13045438 - pág. 288/299), interposta pelo réu Luan Emanuel Nascimento de Brito, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 13045438 - pág. 309/317) que o condenou a uma pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).

O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13045438 - pág. 288/299), no qual requer a reforma da r. sentença recorrida quanto: a) a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal e pelo princípio do In Dubio Pro Reo; subsidiariamente, b) a desclassificação da majorante de concurso de pessoas para roubo simples; e c) a redução da pena e substituição da pena privativa de liberdade.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 13045438 - pág. 309/317), nas quais se manifesta pelo parcial provimento do recurso defensivo, no que tange a redução do quantum da pena.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto a fim de reformar a pena base para o mínimo legal, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença recorrida (ID 17220265).

É o breve relatório.

 


 

VOTO

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares.

III) MÉRITO

1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.

Em razões recursais,  a defesa requereu pela absolvição pela insuficiência de provas para manter a sentença condenatória. 

Contudo, tal pretensão não merece ser acolhida.

Vejamos os depoimentos das vítimas e da testemunha, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:

 

Depoimento da vítima, a Lourdes Vitória Desiderio Macambira – mídia 1 (ID  16731036):

“que estava caminhando com seu amigo Romerio de Oliveira Lima filho, nas proximidades da UFPI, quando foram abordados por dois sujeitos em uma motocicleta, sendo que o que estava na garupa desceu, apontando para eles uma faca, oportunidade em que roubou a quantia de R$ 40,00, posteriormente recuperada. Que um taxista aproximou-se, e ela e Romério saíram do local. Que em delegacia reconheceu o acusado como autor do delito” 

 

Depoimento da vítima, Romerio de Oliveira Lima Filho – mídia 2 (ID  16731035):

“que estava nas proximidades da UFPI com Lourdes Vitoria, quando foram abordados por dois sujeitos que chegaram de motocicleta. O que estava na garupa desceu da moto e pediu para as vítimas os celulares, porém eles não estavam com estes no momento. Que durante da abordagem chegou um taxista e as vítimas conseguiram correr para dentro da UFPI”

 

Testemunha Kelson de Oliveira Alves – Taxista - mídia 5 (ID  16731032):

“que estava fora do carro quando viu dois sujeitos passando de motocicleta e um deles fez um gesto de sacar uma arma para amedrontá-lo. Que, nesse instante, entrou no carro e seguiu os mesmos. Que os sujeitos abordaram as vítimas que iam caminhando próximo à UFPI. Que após o roubo eles fugiram e ao fazerem uma curva acabaram caindo e que a motocicleta ficou danificada”

 

Testemunha Farlon Araujo Machado – Policial Militar - mídia 3 (ID  16731034):

“que estava com sua equipe fazendo rondas nas proximidades da UFPI, quando perceberam pessoas apontando para uma determinada rua. Os policiais foram então até a rua indicada pela população e lá encontraram o acusado empurrando uma motocicleta, de maneira “desesperada”. Que conseguiram alcançá-lo e questionaram por qual motivo ele estava empurrando a motocicleta, tendo ele afirmado que o motivo era que estava sem habilitação e a motocicleta estava com pendências. Que nesse instante pediu para que o acusado indicasse o local onde teria caído de motocicleta, pois o mesmo estava machucado e a motocicleta estava danificada, porém, o mesmo não indicava o local. Que enquanto procuravam o local onde o acusado teria sofrido o acidente, encontraram uma pessoa, de nome Kelson, taxista, que afirma ter presenciado o roubo e apontou as vítimas, tendo elas reconhecido o acusado como autor do roubo. Que o acusado confessou o cometimento do delito, inclusive apontando o coautor do fato, que apesar de diligências na casa dele, não o encontraram. Que o acusado estava conduzindo a motocicleta no momento do fato criminoso”

 

Em verdade, não restam dúvidas quanto à autoria e a materialidade do delito, comprovados pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas em sede inquisitorial e em juízo, bem como pelo  Boletim de Ocorrência de Id. 13045438 - Págs. 41/42 e Auto de Prisão em Flagrante (Id. 13045438 - Pág. 4/16) e documentos acostados nos autos do processo.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg. Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2007623 TO 2022/0182548-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

 

Apesar de alegar, na fase judicial, que estava apenas dando uma carona a um amigo, assim como não sabia da intenção do companheiro em praticar o roubo, o apelante, em depoimento inquisitorial, confessou a participação delitiva.

Cumpre salientar que o fato do acusado ter atuado como piloto da moto e ter facilitado a fuga e a consumação do crime não o isenta de culpabilidade.

Logo, não restam dúvidas da autoria, cabendo afastar o pleito de absolvição.

 

Dosimetria

2) A desclassificação da majorante de concurso de pessoas para roubo simples;

O Apelante requereu a desclassificação da majorante de concurso de pessoas para roubo simples. Porém tal tese não merece ser acolhida.

Em verdade, tanto o depoimento das vítimas, da testemunha e do acusado são claros em apontar que o delito foi cometido por duas pessoas. 

A caracterização do concurso de agentes não é desclassificada pela ausência de identificação do comparsa. 

Nesse sentido podemos citar:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 556720 MS 2020/0003889-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2020)

 

Portanto, deve ser mantida a condenação de roubo majorado pelo concurso de pessoas. No entanto, a pena deve ser fixada em seu grau mínimo, em razão de ausência de circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, reconhecidas na sentença pelo Juízo a quo. Vejamos:

CULPABILIDADE: Consta na sentença:

 

“CULPABILIDADE exacerbada, sua conduta merece reprovação, merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma. É de se ver que o acusado juntamente com o seu comparsa EDIELSON LIMA e pilotando o veículo depois de ser convidado pelo comparsa para efetuarem roubos na cidade, escolheram as vitimas que caminhavam tranquilamente rumo a Universidade, cometeu o delito em local publico e com circulação de muitas pessoas; assim não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6”.

 

Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma a magistrada que a conduta “merece censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma”. Ora, o desrespeito à norma é inerente à prática de crime, não podendo ser considerada como plus da reprovabilidade da conduta.

O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que:

 

“Não se apresenta razoável a valoração negativa da culpabilidade do réu, tomando como base o próprio dolo em sua conduta, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, sendo que apontado dolo revela-se inerente ao próprio tipo penal (STJ, REsp. 1199497/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 14/8/2012).

 

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, devendo ser considerada como inerente ao tipo penal, razão pela qual AFASTO a utilização desta circunstância na fixação da pena-base.

 

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

No caso dos autos, a juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

 

CONDUTA SOCIAL, não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar de na época dos fatos contar com apenas 21 anos de idade, e na sua idade deveria estudar ou trabalhar, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6”.

 

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado. Da mesma forma, a fuga da prisão não pode ser valorada nesta circunstância.

Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas. (...) (AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).

 

Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

 

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona Cezar Roberto Bitencourt, em Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:

 

“(…) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.”

 

No caso dos autos, a magistrada a quo valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

 

“PERSONALIDADE, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime na companhia de um comparsa, confessou o crime na fase inquisitorial e negou em juizo, mentindo com riqueza de detalhes, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.

 

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que:

 

“(…) o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

 

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora a quo não é suficiente para exasperar a pena-base, pois limitou-se a basear o aumento em elementos ínsitos à prática de crimes. 

Da mesma forma, a utilização de violência ou grave ameaça é inerente ao crime de roubo, não podendo ser utilizada para valorar negativamente a personalidade do réu.

Assim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. “Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.” (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018). (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.

 

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “CONSEQÜÊNCIAS, foram graves já que as vitimas ainda hoje vivem amendontradas e com traumas, e relatam que temeram por suas vidas, assim elevo a pena em mais 1\6”.

Acontece que não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante grave ameaça.

Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.

Em vista de todo o exposto, não subsistindo circunstância judicial valorada negativamente, FIXO a PENA-BASE em 4 anos.

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO POR LUAN EMANUEL NASCIMENTO DE BRITO:  

1ª Fase: Como exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram afastadas, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal.

Fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa.

2ª Fase: Não há agravantes e nem atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena fixada na fase anterior.

3ª Fase: Não há causas de diminuição.

Entretanto, reconheço a incidência do crime de roubo qualificado pelo concurso de agente previsto no art.  157, §2º, II, do CP, assim aumento em 1/3 a pena intermediária, fixando a pena do apelante em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.

Por fim, em relação ao regime prisional, tendo em vista a quantidade de pena imposta, considero adequado a fixação do regime SEMIABERTO.

Assim, quanto ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes praticado por LUAN EMANUEL NASCIMENTO DE BRITO, fixo a pena em definitivo em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa.

3) Da substituição da pena privativa por medidas restritivas de direito

Por fim, o apelante pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito. Como é cediço, as medidas restritivas de direito podem ser aplicadas, em substituição à pena privativa de liberdade, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.

Contudo, não deve ser substituída a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, vez que o quantum final ficou superior a 04 (quatro) anos, em desconformidade com o art. 44, inciso I, do Código Penal.

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto tão somente para modificar a pena final do apelante Luan Emanuel Nascimento de Brito para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.

 

Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0000886-98.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUAN EMANUEL NASCIMENTO DE BRITO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/07/2024