Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803446-58.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) que existia em 19/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 3. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 4. Logo, o que se constata é que os valores constantes da referida conta, já em cruzados novos, correspondem ao valor supostamente “desaparecido”. 5. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 19/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 6. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 7. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 8. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 9. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 10. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803446-58.2019.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

APELAÇÃO CÍVEL  Nº 0803446-58.2019.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SILVA 

ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344-A) E OUTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE DESFALQUE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Autora questiona o suposto desaparecimento de quantia de Cz$ (cruzados) que existia em 19/08/1988. 2. Verificando-se a microfilmagem seguinte a dessa data, observa-se a existência valores, que a priori não parecem corresponder ao montante “desaparecido”, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo discutido de cruzados para cruzados novos. 3. Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo. 4. Logo, o que se constata é que os valores constantes da referida conta, já em cruzados novos, correspondem ao valor supostamente “desaparecido”. 5. Assim sendo, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 19/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. 6. A Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. 7. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. 8. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido. 9. Finalmente, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. 10. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu. 11. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e § 11, ambos do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.

A parte apelante alega, em síntese, cabia “ao réu a prova da correta gestão da conta PASEP do autor, porquanto, para além da capacidade técnico-jurídica evidente, possuía melhores condições de produzir a prova”; e que incontestáveis os danos morais causados, uma vez que a “substancial redução do benefício, o qual foi retido na gestão exclusiva do réu por cerca de trinta anos, foi capaz de alterar não somente o patrimônio do autor, mas também o seu cotidiano e o projeto de vida então pretendido”.

Seguiu afirmando que “durante todo esse período de mais de 30 anos, por impedimento legal, não havia nenhuma possibilidade de o autor realizar qualquer tipo de movimentação em sua conta do PASEP”, e que, portanto, “As saídas de valores, registrados e contabilizados pelo Banco do Brasil, de uma conta destinada apenas a receber valores, são inadmissíveis e injustificáveis”.

Declarou, ainda, que “apresentou seu pedido para ver-se indenizado pelos danos materiais, utilizando como parâmetro de cálculo o mesmo que é utilizado para as atualizações e juros das contas do FGTS”; e que, conforme tais parâmetros, a quantia que deveria existir ao tempo do saque seria de R$ 148.935,05 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos). Disse que “os desfalques que são questionados pelo requerente não possuem qualquer identificação de destinação do valor, sendo certo que não houve impugnação do requerido quanto a esse questionamento, o que torna o fato incontroverso”, dispensando-se prova pericial.

A Recorrente também arguiu que a sentença seria nula, pois não teria analisado os danos materiais e morais alegados sob o fundamento de saques ilícitos; e que os montantes retirados anualmente aos quais o Banco do Brasil faz menção são os juros e rendimentos, cuja lei permitia a retirada. Segundo ela, essas retiradas não influenciavam no valor principal, que “deveria ser mantido e preservado até o preenchimento dos requisitos elencados no §1º art.4º, quando seria possível a retirada do valor total”. Argumentou, por fim, que “os desfalques referidos na presente petição se limitam em não terem sido aplicados os índices de correção e juros de mora que a parte autora entende como devidos, tendo em vista os atos ilícitos cometidos na conta da parte autora”.

Embora devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A não apresentou contrarrazões ao recurso (Id 2469924);

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 2725721).

O Ministério Público Superior manifestou-se sem apresentar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (Id 3519021).

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 2725721).


II – DO MÉRITO RECURSAL


O Fundo PIS-PASEP, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, se originou da unificação de dois fundos, constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

Desde 1989, o Fundo PIS-PASEP não recebe mais depósitos: os valores que resultam da arrecadação das contribuições PIS-PASEP, em razão do art. 239 da Constituição Federal, passaram a ser destinados ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. No entanto, o montante que já se encontrava depositado permaneceu nas contas dos trabalhadores, possibilitado seu saque em determinadas hipóteses legais.

A parte autora questiona o suposto desaparecimento da quantia de Cz$ 140.115,00 (cento e quarenta mil, cento e quinze cruzados), que existia em 19/08/1988, e que, segundo ela, na data de atualização seguinte do extrato, passou a corresponder a apenas Cz$ 23,32 (vinte e três cruzados e trinta e dois centavos), o que a fez questionar para onde teria ido tal montante.

Compulsando os autos, no entanto, conclui-se que não assiste razão a Recorrente.

Conforme se verifica da microfilmagem juntada pela Apelante (ID 2469714 fls. 17), em 19/08/1988, seu saldo atual (SATU) era de Cz$ (cruzados) 140.115, saldo esse confirmado pela simples soma das quantias devidamente creditadas e debitadas no ano de 1988, conforme se observa do documento citado.

Já nas fls. 19 do ID 2469714, a microfilmagem faz referência a um saldo anterior de 23,32; uma valorização de cotas (8006), de 93,42; e uma distribuição de cotas (8007), de 23,36. Esses valores, que a priori não parecem corresponder ao montante dantes citados, e que, portanto, poderiam induzir a uma falsa crença de desfalque, através de um olhar mais acurado, revelam-se como a simples conversão do saldo supra explicitado de cruzados para cruzados novos.

Com efeito, em 1989, a moeda cruzado (Cz$) deu lugar ao cruzado novo (Ncz$), cuja equivalência é de 1000 cruzados para 1,00 cruzado novo.

Assim, constata-se que os 23,32 equivalem a soma dos valores anteriores (ID 2469714 fls. 17), todos convertidos para cruzados novos. Já os 93,42 nada mais são que a conversão de 93.427 cruzados para cruzados novos. Por fim, os 23,36 correspondem a conversão dos 23.363,00, cruzados para cruzados novos.

Essas três quantias, já em cruzados novos, totalizam Ncz$ 140,1, que representam exatamente 140 mil cruzados que a Recorrente diz ter “desaparecido”.

Destarte, através dos minuciosos cálculos entabulados, não é outra a conclusão senão a de que o alegado desfalque de 18/08/1988 não ocorreu, tendo havido apenas a simples conversão de moedas, inexistindo, portanto, ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A. Outros tribunais já assim reconheceram:

Impugnação – Justiça gratuita – […] Ação condenatória – Repasse de saldo para a conta PASEP - Alegação de desfalque de valores em conta vinculada ao PASEP e alegação de ausência de transferência do saldo existente na conta em 1988 para o ano de 1989 - Pretensão ao ressarcimento da diferença – Inviabilidade – Hipótese em que ficou comprovado que o valor existente em 1988, após conversão de cruzado para cruzado novo, foi devidamente lançado no extrato de 1989 – Improcedência da ação mantida - Apelo da autora desprovido.  
(TJSP;  Apelação Cível 1001220-25.2021.8.26.0246; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE EM SALDO EM CONTA. NÃO COMPROVAÇÃO. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. ÍNDICES DIVERSOS DO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente em desfalque ou desaparecimento de saldo em conta PASEP, quando da transferência da gestão ao Banco do Brasil S.A., se não restou demonstrada a alegação de desfalque ou a aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária como os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais e tampouco outra periodicidade. (TJ-DFT, Acórdão 1275764, 07390185120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Salienta-se, por fim, de que o argumento da Requerente de que o desfalque por ela apontado seria incontroverso, porque o Banco Réu não o impugnou especificamente, não merece prosperar. Isso, porque, em que pese a ausência de impugnação acarrete a presunção de veracidade do narrado na exordial, essa presunção é relativa, podendo ser ilidida quando houver elementos nos autos que demonstrem o contrário, como aqui ocorreu.

Ademais, cabe ressaltar que o Banco do Brasil S.A, como mero gestor dos recursos depositados nas contas vinculadas ao fundo PIS-PASEP, não podia aplicar índices de atualização diversos dos determinados pelo Conselho Diretor desse fundo. Dessa forma, como assentado pela sentença, eventuais questionamentos acerca de se esses índices refletiam ou não a inflação exige a participação da União, que era o ente federativo competente para editar as normas que definiam os índices legais que seriam aplicados.

Já quando se trata da discussão acerca de se os índices de correção monetária e juros legalmente previstos foram devidamente aplicados pela instituição financeira, legítimo o Banco do Brasil S.A, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 1150.

No caso dos autos, a Recorrente apresenta planilha na qual atualiza os valores correspondentes aos danos materiais que teria sofrido. Para tanto, de fato utiliza os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Ocorre que, como já demonstrado, a Autora não sofreu nenhum desfalque. Por consequência, inexiste montante a ser atualizado e ressarcido.

Não há, portanto, como conhecer desses cálculos, porque a quantia que é atualizada na tabela da Requerente é o valor que teria supostamente desaparecido e, repisa-se, não houve tal extravio.

Assim, improcedente o pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação do Banco do Brasil S.A à reparação de danos morais. Ora, o fundamento para essa reparação seria a angústia e o sofrimento advindos da suposta diminuição indevida do patrimônio da Autora, todavia, como já exaustivamente visto, essa diminuição não se sucedeu.


V – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e § 11, ambos do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, e, em consequência, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal para o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, e § 11, ambos do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0803446-58.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/08/2024