Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014321-35.2014.8.18.0111


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 53 §1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0014321-35.2014.8.18.0111 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014321-35.2014.8.18.0111

RECORRENTE: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS

RECORRIDO: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA, ANA KARINY DE ALENCAR MAIA NEGREIROS

Advogado(s) do reclamado: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 53 §1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0014321-35.2014.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS - PI262-A

RECORRIDO: RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA, ANA KARINY DE ALENCAR MAIA NEGREIROS
Advogado do(a) RECORRIDO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Embargos à Execução opostos pela parte executada, requerendo o reconhecimento da incompetência territorial, a anulação da sentença posto que por ocasião da audiência de Conciliação que se deu em 20.06.2013, os réus ainda não haviam sido citados, descaracterizando completamente essa conciliação, simbolizada por ato juridicamente inexistente em relação aos mesmos, enquanto situação jurídica apta a produzir ou gerar sentença de mérito e a condenação do embargado em custas judiciais e honorários advocatícios.

Sobreveio sentença que deixou de conhecer os embargos à execução, in verbis:

 

“(...) Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução.

À secretaria para expedientes necessários. (...)”

 

Opostos embargos de declaração pela exequente, os quais não foram acolhidos.

Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, que o processo foi migrado para o Pje de forma errada e incompleta, do devido processo legal e da ampla defesa, a desnecessidade da garantia do juízo para o conhecimento dos embargos à execução (cumprimento de sentença), no âmbito dos juizados especiais, a forma incomum como se deu a constituição do título executivo, competência territorial nos juizados especiais cíveis, nulidade do termo de audiência de conciliação ocorrida em 20.06.2013, às 09:00 horas em razão da inexistência das citações iniciais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso inominado e reformar a sentença, redigitalizando por completo e de forma correta o presente processo, declarar a desnecessidade de garantia do juízo, posto que os embargos têm papel de impugnação ao cumprimento de sentença; declarar nulo o termo de audiência de conciliação que se deu em 20 de junho de 2013, às 09:00 horas no juizado especial da cidade de São Raimundo Nonato-PI.

Contrarrazões da recorrida, requerendo rejeição do recurso inominado apresentado, por não atender aos termos da Lei nº 9.099/95, art. 52 e 53, sendo julgado deserto, pela falta de preparo e de igual forma indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, por não preenchimento dos requisitos legais. Caso assim não entenda, que seja improvido em todos os seus termos o recurso inominado ora combatido, e mantida a decisão que deixou de conhecer os embargos à execução por falta de garantia do juízo, com a continuidade da execução.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A parte recorrente de que houve violação do contraditório por não haver a digitalização completa do processo. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que em ID. 9915293 consta o link para o sistema PROJUDI, onde é possível visualizar o procesos na íntegra.

Ademais, quanto à garantia de juízo exigida pelo magistrado de primeiro grau, destaco que, embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade aplica-se, prioritariamente, a Lei dos Juizados Especiais, que mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, nos termos do art. 53, § 1º da lei 9.099/95.

Nesse contexto, e consoante o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator

 



Teresina, 28/08/2024

Detalhes

Processo

0014321-35.2014.8.18.0111

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS

Réu

RAIMUNDO TERTULIANO ROSAL LUSTOSA

Publicação

28/08/2024