TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761087-35.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE FREITAS GOMES
AGRAVADO: NEMEZIO RODRIGUES NUNES
Advogado(s) do reclamado: MAURILIO PIRES QUARESMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTA. IPVA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As cobranças relativas às multas e débitos tributários (lançamento de tributos e inclusão em dívida ativa) são de responsabilidade do DETRAN/PI, autarquia estadual, que nem mesmo chegou a participar do feito. Noutras palavras, é o pedido realizado em sede recursal não guarde pertinência com o requerido (agravado), mas com a entidade pública destacada (afastamento de responsabilidade solidária – matéria de direito tributário / direito público).
2. Ordem judicial no sentido de exclusão da responsabilidade solidária das partes relativa ao pagamento de multas e/ou tributos, em tese, atingiria diretamente esfera jurídica ou as atribuições legais do DETRAN/PI, sem o devido processo legal (possível ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa); e não há possibilidade de ampliação subjetiva demanda nesta fase do processo.
3. Considerando que o DETRAN/PI não consta do polo passivo da presente demanda, esta não poderia tratar sobre exclusão da responsabilidade solidária ao pagamento de multas e/ou tributos.
4. Desta forma, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à, a ensejar o não conhecimento do apelo, impondo-se, pois, a manutenção da decisão agravada.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, A unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOAO BATISTA DE FREITAS GOMES visando reformar decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800869-69.2018.8.18.0050.
Conforme a referida decisão (ID. 12077413 dos autos originários), não foi conhecido a Apelação nº 0800869-69.2018.8.18.0050, nos seguintes termos:
“Compulsando os autos, verifica-se que o pleito recursal escapa da relação jurídica formalizada entre autor/apelante e requerido/apelado: compra e venda de veículo automotor, dever de transferência do veículo ao adquirente e devida comunicação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB).
As cobranças relativas às multas e débitos tributários (lançamento de tributos e inclusão em dívida ativa) são de responsabilidade do DETRAN/PI, autarquia estadual, que nem mesmo chegou a participar do feito. Noutras palavras, é o pedido realizado em sede recursal não guarde pertinência com o réu/apelado, mas com a entidade pública destacada (afastamento de responsabilidade solidária – matéria de direito tributário / direito público).
Ordem judicial no sentido de exclusão da responsabilidade solidária das partes relativa ao pagamento de multas e/ou tributos, em tese, atingiria diretamente esfera jurídica ou as atribuições legais do DETRAN/PI, sem o devido processo legal (possível ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa); e não há possibilidade de ampliação subjetiva demanda nesta fase do processo.
Desta forma, inexistindo interesse recursal, impõe-se o não conhecimento do apelo.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15”.
Nas razões recursais (ID. 13376652), o agravante alega que, embora caiba ao antigo proprietário (ou seja, o vendedor) a comunicação de venda do veículo ao órgão competente, a obrigação de transferência de titularidade do veículo é do adquirente. Alega que a jurisprudência é sobre a mitigação do art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito quando restar comprovado que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência. Sustenta a existência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre o agravante e o veículo objeto da demanda, desde a data de alienação do veículo. Requer o provimento do recurso com o conhecimento e julgamento da apelação.
Embora devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Com efeito, CONHEÇO do agravo interno.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Ausentes.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda na qual o autor (agravante), objetiva seja o requerido (agravado) condenado a) a proceder a transferência do veículo, objeto da damanda, para o seu nome, bem como os débitos referentes ao veículo posteriores a sua aquisição.
Na sentença (ID. 7654905), o d. juízo de 1º grau, ao atender parte dos pedidos do autor/apelante, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR o requerido a transferir, em 30 dias, o veículo objeto da inicial, devendo pagar todos os encargos, tributos e multas necessárias para tanto, sob pena de pagar multa de R$ 200,00, por dia de descumprimento da obrigação aqui imposta, a ser cobrada nos termos da Lei e limitada a 60 dias, exceto se houver demonstração documental de que o atraso não pode lhe pode ser imputado. Utilizome dos argumentos acima listados para antecipar os efeitos da tutela, uma vez presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do débito que se encontra sendo lançado em nome do autor, para que o réu venha realizar a transferência em 30 dias, sob pena do pagamento da multa acima fixada. Reservo-me para apreciar as demais medidas acautelatórias pleiteadas em cumprimento de sentença, caso se faça necessário. Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em R$ 1.000,00”.
Posteriormente, sobreveio apelação, com o objetivo de ver a sentença reformada, tão somente para que seja excluída “a responsabilidade solidária do apelante por débitos tributários e multas referentes a fatos ocorridos após a tradição do veículo, independentemente da comunicação ao DETRAN, atribuindo-se, por conseguinte, referida responsabilidade ao apelado”
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito recursal escapa da relação jurídica formalizada entre autor (agravante) e requerido (agravado): compra e venda de veículo automotor, dever de transferência do veículo ao adquirente e devida comunicação ao órgão de trânsito (art. 134 do CTB).
As cobranças relativas às multas e débitos tributários (lançamento de tributos e inclusão em dívida ativa) são de responsabilidade do DETRAN/PI, autarquia estadual, que nem mesmo chegou a participar do feito. Noutras palavras, o pedido realizado em sede recursal não guarde pertinência com o requerido (agravado), mas com a entidade pública destacada (afastamento de responsabilidade solidária – matéria de direito tributário / direito público).
Ordem judicial no sentido de exclusão da responsabilidade solidária das partes relativa ao pagamento de multas e/ou tributos, em tese, atingiria diretamente esfera jurídica ou as atribuições legais do DETRAN/PI, sem o devido processo legal (possível ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa); e não há possibilidade de ampliação subjetiva demanda nesta fase do processo.
Sobre o tema, trago as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
"... A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto. Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo.
No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam. Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico.
No plano processual, não se admite que o sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos diretos da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores. Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros. A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam"
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - volume único. 8 ed - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. pag. 464)".
Com efeito, considerando que o DETRAN/PI não consta do polo passivo da presente demanda, esta não poderia tratar sobre exclusão da responsabilidade solidária ao pagamento de multas e/ou tributos. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - MULTA - IPVA - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE. 1. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, inteligência do artigo 114 do CPC. 2. Necessária se faz a formação de litisconsórcio passivo, nas hipóteses em que, além da obrigação de fazer caracterizada pela transferência do veículo, há pedido de transferência da pontuação de infração de trânsito, multa e IPVA.
(TJ-MG - AC: 10000220150981001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022)
Desta forma, verifica-se a ausência de interesse recursal quanto à, a ensejar o não conhecimento do apelo, impondo-se, pois, a manutenção da decisão agravada.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0761087-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAO BATISTA DE FREITAS GOMES
RéuNEMEZIO RODRIGUES NUNES
Publicação02/09/2024