Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804627-04.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. No caso dos autos, em análise à “Cédula de Crédito Bancário”, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor/apelado, gerada por meio de software disponibilizado pelo Banco apelante, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (nome e telefone). Trata-se de assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade. 2. Neste ponto, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. 3. Por óbvio, a juntada da via original revela-se impossível, tendo em vista que referido documento fora assinado eletronicamente, de modo que inexiste o instrumento material. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804627-04.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804627-04.2023.8.18.0140

APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANIELA FERREIRA TIBURTINO

APELADO: SILVANIO SOARES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 

1. No caso dos autos, em análise à “Cédula de Crédito Bancário”, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor/apelado, gerada por meio de software disponibilizado pelo Banco apelante, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (nome e telefone). Trata-se de assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade.

2. Neste ponto, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

3. Por óbvio, a juntada da via original revela-se impossível, tendo em vista que referido documento fora assinado eletronicamente, de modo que inexiste o instrumento material. 

4. Recurso provido.



 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR a ele provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.


                    RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de SILVANIO SOARES DE FREITAS, ora apelando.

Na sentença, o juízo a quo, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes foi assinado digitalmente, sendo inviável a apresentação da via original. Assim, requer o total provimento do presente Recurso de Apelação para que ao final seja decretada a nulidade total da r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinando-se a remessa dos autos para o Juízo de Primeiro Grau, para devida apreensão do bem, nos termos da ação proposta.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


Passo ao voto.


 


                    VOTO

1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 14451441 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2 - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

No âmbito da ação de execução, é sabido que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (STJ REsp 330.086/MG, 3ª Turma, DJ 22/09/2003).

A própria lei de regência – Lei 10.931/04 – preceitua a possibilidade da cédula de crédito bancário ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em regra, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo executivo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade.

Quanto à busca e apreensão, ação também assegurada ao credor fiduciário para a satisfação do crédito, a legislação prevê a possibilidade de sua conversão em execução (art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014). Desse modo, deve-se esclarecer se é pertinente a adoção da mesma conclusão quanto à necessidade de apresentação do original do título de crédito para instruí-la.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título dotado do atributo da circularidade, mediante endosso, característica que torna necessária a apresentação do documento original também no aparelhamento da ação de busca e apreensão. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido. 

(REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016.)

No entanto, tal entendimento é aplicável somente às cédulas de crédito bancário emitidas anteriormente à edição da Lei 13.986/20, uma vez que referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).  A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução ou busca e apreensão somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. Sendo título de crédito de suporte eletrônico, desnecessária a juntada do original, pois todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.

Sobre o tema, registre-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) – grifo nosso

No caso dos autos, em análise à “Cédula de Crédito Bancário” de ID 14451063, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor/apelado, gerada por meio de software disponibilizado pelo Banco apelante, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (nome e telefone). Trata-se de assinatura que não possui regramento específico acerca dos requisitos necessários para sua validade.

Neste ponto, vale ressaltar o disposto no artigo 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

Nota-se, ainda, que o requerente acostou aos autos Certificado de Assinatura (ID 14451060) no qual consta o endereço IP do dispositivo utilizado e o e-mail do devedor.

Além do mais, a cédula de crédito bancário que embasa a ação de busca e apreensão foi emitida na forma eletrônica em 13/07/2021, depois da vigência da Lei 13.986, de 07/04/2020, de modo que a juntada original do título é dispensável.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL (ELETRÔNICO). DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 

2. No entanto, a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu de forma escritural (eletrônica). 

3. In casu, a juntada da via original da cédula de crédito bancária revela-se impossível, tendo em vista que referido documento fora confeccionado e assinado eletronicamente, baseado em certificado digital emitido por autoridade certificadora, ou seja, inexiste o instrumento material. 

4. Nesse sentido, dada a peculiaridade de o contrato em exame ser digital, não tendo sido gerado o instrumento material, não há que se falar em apresentação física da cédula de crédito bancário. 

5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0804456-57.2017.8.18.0140 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FORMALIZADA ELETRONICAMENTE. EXCEÇÃO À CARTULARIDADE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física.

2. A Cédula de Crédito Bancário juntada à ação de origem é suficiente para atender os pressupostos legais de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a decisão agravada que deferiu a liminar para apreensão do veículo deve ser mantida.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0761681-49.2023.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 )

Por todo o exposto, entende-se que a ação foi extinta de forma prematura, pautada na ausência de comprovação da relação jurídica material entre as partes, por não considerar o contrato juntado aos autos.

Saliente-se, por fim, que caberá ao réu, no momento processual oportuno, questionar acerca da verificação de assinatura eletrônica, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

3 - DISPOSITIVO

Com estas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU a ele provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.  

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0804627-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

SILVANIO SOARES DE FREITAS

Publicação

26/09/2024