
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0831524-06.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA IVO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE RECURSO ANTERIORMENTE OPOSTO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE – ADEQUAÇÃO - UTILIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
Em suas razões recursais, o Embargante afirmou que ocorreu omissão no acórdão quanto à análise da compensação da condenação com o valor transferido à parte Autora, bem como erro na fixação dos juros de mora sobre os danos morais, por constituir-se matéria de ordem pública.
Observo, no entanto, que essa mesma matéria foi objeto de anterior Embargos de Declaração, Id. 14378502, opostos em 29/11/2023, e julgados em 25/04/2024, conforme voto Id. 15869949, rejeitando-os.
Desse modo, o Embargante repete o recurso interposto e já julgado, não havendo, portanto, necessidade-adequação-utilidade em seu processamento.
Nas lições de Fredie Didier Jr (in Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015), “o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão”.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.
Forte nestas razões, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0831524-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA IVO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/07/2024