
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800246-27.2018.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
APELANTE: DANIELE MOURA DANTAS
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Decisão monocrática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS-PI, em face de Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – Processo nº 0800246-27.2018.8.18.0075, em que tem como parte autora, DANIELE MOURA DANTAS, contra o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ.
Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.
Analisando-se os autos, percebe-se que a ação fora ajuizada em 10/05/2018, cujo valor da causa foi de R$33.211,80 (trinta e três mil, duzentos e onze reais e oitenta centavos).
A RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, que Regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 1º, abaixo transcrito prescreve que:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Analisando-se os autos, percebe-se que o recurso foi distribuído no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 15/04/2024, portanto de acordo com o art. 1º, da RESOLUÇÃO Nº 383, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023, acima transcrito, a competência para processar e julgar o presente recurso é das Turmas Recursais.
Sendo esta 6ª Câmara de Direito Público absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impõe-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.
Assim, declaro a incompetência desta e. Corte para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a remessa do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, dando-se a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800246-27.2018.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDANIELE MOURA DANTAS
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUI
Publicação28/06/2024