TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814479-52.2023.8.18.0140
APELANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Os processos identificados pelo juízo a quo possuam identidade de partes e o mesmo pedido. Contudo, possuem causa de pedir distintas. Evidente, pois, a inexistência de litispendência.
2. Uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento.
3. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
4. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, DAR PROVIMENTO para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, assim como determino a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários sucumbenciais recusais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA DE CASSIA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n.° 0814479-52.2023.8.18.0140) que lhe move BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID nº 13975141), o d. Juízo a quo, considerando que a parte autora ajuizou outras demandas em face do mesmo réu, decorrentes da mesma relação jurídica, e, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID nº 13975143), alega não existir litispendência entre ações, tendo em vista que, trata-se de objetos distintos, com características diferentes, o que não se apresenta no caso em questão. Dessa forma, muito embora as ações sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes. Desse modo, não há litispendência entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas.. Requer o provimento do recurso com a cassação da sentença vergastada e o regular processamento do feito.
Em contrarrazões (ID n°13975147), o banco apelado, em suma, defende o acerto da sentença hostilizada. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Narra o autor, na origem, que sofrera desconta indevido, em virtude de título de capitalização que não contratou junto ao banco requerido.
Ao receber a inicial, o d. juízo a quo identificou outros processos que tramitavam em algumas Varas Cível de Teresina - PI ajuizados pela autora apelante (Processos nºs 0814479-52.2023.8.18.0140, 0814563-53.2023.8.18.0140, 0814525-41.2023.8.18.0140, 0814567-90.2023.8.18.0140, 0814570-45.2023.8.18.0140, 0814539-25.2023.8.18.0140, 0814497-73.2023.8.18.0140, 081457652.2023.8.18.0140, 0814559-16.2023.8.18.0140, os quais objetivavam a interrupção de descontos de tarifas e a declaração de inexistência de débito.
Diante disso , o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, assim como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de custas e honorários advocatícios
Pois bem. Compulsando os autos dos processos identificados pelo d. juízo a quo, verifico que os mesmos possuam identidade de partes, o mesmo pedido (declaração de nulidade de relação jurídica). Contudo, possuem causa de pedir distintas.
Por conseguinte, tendo em vista não se tratar de ações idênticas, eis que versam sobre relações jurídicas diferentes, não há se falar em litispendência.
Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, entendo que incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornar ao primeiro grau para fins de retomada do processamento do feito, proferindo-se, ao final, novo julgamento. Veja-se, neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA NÃO OBSERVADA. ATENDIMENTO DO ART. 319, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.
2. No caso em exame, embora tenham as mesmas partes, e o mesmo pedido, as demandas possuem causa de pedir distintas, ficando evidente a ausência de litispendência.
3. Considerando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do CPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual, de modo que a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos, é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802328-32.2021.8.18.0073| Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11//2022)
Cumpre destacar que, nesse contexto, caso haja a manutenção da sentença, estaria por se legitimar a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, vez que, repiso, por disposição expressa, o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia, consoante artigos acima colacionados.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
IV - DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
O juízo de primeiro grau, por entender maliciosa a atuação da parte autora, a condenou ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor da causa ante a litigância de má-fé.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, assim como determino a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito
Sem honorários sucumbenciais recusais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814479-52.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA DE CASSIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/09/2024