Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001983-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante atestando os bens apreendidos, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da moto marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano 2015, cor vermelha, placa PIB-3160, laudo de exame pericial da arma de fogo, no qual constatou que é apta para disparos (um revólver da marca Taurus, calibre .38, capacidade para seis tiros, número de série 536672), bem como pelo depoimento firme e coeso prestado pelo policial civil. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001983-29.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/07/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Autoria e materialidade. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante atestando os bens apreendidos, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da moto marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano 2015, cor vermelha, placa PIB-3160, laudo de exame pericial da arma de fogo, no qual constatou que é apta para disparos (um revólver da marca Taurus, calibre .38, capacidade para seis tiros, número de série 536672), bem como pelo depoimento firme e coeso prestado pelo policial civil.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).

3. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, delitos tipificados respectivamente no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput do CPB, em concurso material art. 69 do CPB.

Consta da denúncia:

“Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 23 de abril de 2020, por volta das 14h00min, nesta Capital, o denunciado foi encontrado em posse de uma motocicleta produto de crime de roubo, do qual foi vítima FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS FILHO. Na mesma ocasião, o denunciado também portava um revólver cal. 38, com 08 munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Conforme o apurado, no início da tarde da data mencionada, uma guarniação policial realizava rondas ostensivas pela Zona Leste desta cidade, quando recebeu informações de um popular, através do terminal telefônico da viatura, relatando que na Rua Santa Quitéria, “em frente à antiga CIA”, bairro Satélite, em Teresina-PI, haveria pessoas que estariam em motocicletas e possivelmente armadas. 

Chegando ao local indicado, a equipe de policiais visualizou dois homens na calçada de uma residência, próximos a duas motocicletas de cor vermelha, circunstâncias em que resolveram abordá-los. Em revista pessoal àquelas pessoas, foi encontrado em poder do homem posteriormente identificado como ANDERSON DANIEL MIRANDA, ora denunciado, um revólver cal. 38 com 05 munições e 03 cápsulas, além de uma motocicleta marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano 2015, cor vermelha, placa PIB-3160. Em consulta, via COPOM, constatou-se que aquele veículo apresentava restrição por roubo (registrado no boletim de ocorrência nº 100208.001558/2020-82). Na ocasião, ANDERSON teria dito aos policiais que a motocicleta foi emprestada por um amigo e que desconhecia sua procedência ilícita.


Já em poder do homem identificado como JESONIEL NASCIMENTO MIRANDA, também abordado, nada de ilícito foi encontrado. Mencione-se que não foi apresentada documentação da motocicleta indicada como de sua propriedade (Marca/modelo Honda CG FAN, cor vermelha, placas PBE 7767). Contudo, verificouse que o veículo não apresentava restrição por furto/roubo ou outros indícios que presumiriam ser produto de crime. 

Diante a situação verfiicada, a polícia proferiu voz de prisão em flagrante contra ANDERSON DANIEL MIRANDA e o conduziu à Central de Flagrantes de Teresina.

Naquela delegacia, foi lavrado o auto formal de apreensão dos objetos encontrados em poder do denunciado, a saber: um revólver cal. 38, numeração 53667, cabo de cor branca, com 03 munições aparentemente deflagradas e 05 munições aparentemente intactas; e uma motocicleta marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano 2015, cor vermelha, placa PIB-3160. Além dos mencionados objetos, também foi encontrada e apreendida em poder do denunciado uma caixa de som amplificadora, cor preta, marca/modelo TINNDER 7000, com um pen drive (auto de apreensão de fls. 16). 

A arma de fogo apreendida foi encaminhada ao Instituto de Criminalística do Piauí, para fim de realização de exame pericial. O laudo respectivo será juntado aos autos no curso da instrução processual. 

Após ser comunicado, compareceu àquela especializada, FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS FILHO, real proprietário da motocicleta apreendida, que relatou ter sido vítima de um crime de roubo praticado em 23.03.2020. Na ocasião do crime, a vítima trafegava em sua motocicleta (marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano 2015, cor vermelha, placa PIB-3160) pela Rua Apolo XI, bairro Vila Bandeirante, desta Cpital, quando foi abordada por dois homens que se aproximaram em uma outra moto, estando um deles armado. Após anunciar o roubo, os infratores exigiram a motocicleta da vítima, que não ofereceu resistência àquele ato. FRANCISCO PEDRO relatou ainda que não foi possível observar a face daquelas pessoas, em virtude de ambas estarem utilizando capacete, no momento do crime. Assim, afirmou não ser capaz de reconhecer os autores do delito (depoimento de fls. 49). 

Com efeito, não foram reunidas provas de que o denunciado é o autor do roubo da motocicleta em questão, pelo que resta apenas a imputação de receptação do dito automóvel.

A motocicleta apreendida foi submetido a vistoria, não tendo sido identificado vestígios de adulteração de seus sinais identificadores (auto de vistoria de fls. 51). Em seguida, foi restituído à vítima (auto de restituição de fls. 52).

Em sede de interrogatório (fls. 19/20), o denunciado assumiu a propriedade da arma de fogo apreendida em seu poder, aduzindo que a adquiriu de uma pessoa não identificada, pelo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), para se defender de um suposto desafeto. Na mesma ocasião, ANDERSON DANIEL mudou a versão apresentada aos policiais que realizaram sua prisão, afirmando que a motocicleta apreendida teria sido comprada pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de uma pessoa identificada apenas como “JORGE”, que não teria fornecido os documentos do veículo.

Por fim, saliente-se que, em consulta realizada junto ao Sistema Themis Web, constata-se que ao denunciado já foram aplicadas medidas socioeducativas, por praticar ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, no ano de 2017 (procedimento de nº 0000567-48.2017.8.18.0005), o que indica sua propesão ao envolvimento com práticas ilícitas.”

Em suas razões recursais (ID 16858155), o apelante pugna pela absolvição, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o não provimento do recurso.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

O Apelante suscita a absolvição dos crimes de  porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e receptação, por ausência de elementos suficientes para embasar um decreto condenatório.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime pelo auto de prisão em flagrante atestando os bens apreendidos, auto de apresentação e apreensão (26353251 fl.19), laudo de exame pericial da moto marca/modelo Honda CG 125 FAN KS, ano 2015, cor vermelha, placa PIB-3160 (ID 26353251, fl.117), laudo de exame pericial da arma de fogo (id 26353251, fl.192), no qual constatou que é apta para disparos (um revólver da marca Taurus, calibre .38, capacidade para seis tiros, número de série 536672), bem como pelo depoimento firme e coeso prestado pelo policial civil.

A testemunha de acusação, JOSÉ BERNARDO MAGALHÃES DA COSTA, policial militar, relata:

“que estava em patrulha, quando recebeu a informação de que havia pessoas suspeitas de estarem armadas em um determinado local, no Bairro Satélite.

Em lá chegando, realizaram uma busca pessoal no acusado, sendo encontrado em seu poder a arma de fogo descrita nos autos.”

Na sentença o magistrado deixou consignado, in verbis:

“O acusado não foi ouvido, de modo que se deu prosseguimento ao feito, com base no art. 367, do CPP.

A vítima não foi encontrada para ser ouvida.”


Neste sentido, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, relatório policial e o depoimento colhido nos autos revela-se a materialidade e autoria dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de receptação, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo "in dubio, pro reo".

Urge destacar ainda que, com relação ao depoimento consignado pelo policial civil, este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais segurança à decisão judicial condenatória.

Frise-se, neste caso, que de acordo com o entendimento há muito sedimentado na Corte Superior de Justiça, "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.

2. No caso, os policiais viram o agravante mantendo contato com um indivíduo em um veículo, tendo ambos empreendido fuga. Na sequência, o agravante entrou no imóvel e tentou fugir pelos fundos, jogando uma mochila. Nesta oportunidade, foi abordado, trazendo consigo porções de drogas "a granel e embaladas", petrechos, além de várias anotações com nomes de traficantes conhecidos.

3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)


PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE. 1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ABUSO DE AUTORIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).

2. Para entender-se pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.

3. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, o estado emocional do autor não afasta a tipicidade do crime de desacato, tend o em vista que tal delito não exige ânimo calmo e refletido do autor para ser consumado.

4. Quanto à tese de abuso de autoridade por parte dos policiais na abordagem do agravante, a matéria padece do necessário requisito do prequestionamento, incidindo, no ponto a Súmula 282/STF, por analogia, que assim preleciona: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.417.175/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Ademais, insta consignar que, o crime de porte ilegal de arma de fogo de udo permitido é crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. 

Ou seja, para fins de configuração do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, é prescindível a realização de perícia acerca da potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato, se aperfeiçoando com o simples porte do artefato bélico, sem a devida autorização da autoridade administrativa competente. No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo Apelante.

Outrossim, sabe-se que no crime de receptação a posse da res furtiva, aliada às circunstâncias fáticas do caso concreto, faz presumir o dolo e inverte o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem, o que não ocorreu no caso concreto, logo, não há que se falar em absolvição do crime de receptação.

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo e de receptação, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0001983-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDERSON DANIEL MIRANDA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2024