TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803528-11.2023.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO
RECORRIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. DESCONTOS “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803528-11.2023.8.18.0039 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, vejamos: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de CONECTAR SEGUROS / EAGLE em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o réu é revel e não constituiu advogado nos autos, publique-se resumo desta sentença (dispositivo) no Diário de Justiça Eletrônico (art. 346 do CPC). Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo reforma do julgado para condenar o recorrido em danos morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: THALISSON LUIZ COSTA DE CARVALHO - PI19147-A
RECORRIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo banco réu, ora requerente. Cabe aqui assinalar que o art. 39 do Estatuto Consumerista crava que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/08/2024
0803528-11.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
RéuEAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
Publicação23/08/2024