Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0817597-75.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. II – Desse modo, restou consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Preliminar rejeitada. III – Ademais, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que inexiste prescrição da pretensão autoral, porquanto a ciência inequívoca do dano, pela parte Autora, se deu em junho/2019 e o ajuizamento da Ação em julho de 2019. IV – In casu, tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de desfalque na sua conta PASEP, o Banco/Apelado deveria, quando da apresentação de sua defesa, demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto limitou-se a juntar tão somente os extratos e microfilmagens da conta da parte Autora – que já tinham sido, inclusive, apresentados pela Apelante – e tampouco pleiteou a produção de prova pericial. V - Logo, demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Autora e a ausência de provas, pelo Banco/demandado, de inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte Apelante ou de que os valores foram revertidos em favor da parte Autora, a reparação material é medida impositiva. VI - Por fim, quanto ao dano moral, tendo em vista que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido indenizatório e a parte Autora não interpôs recurso apelatório, deixo de apreciar o aludido ponto, em observância ao efeito devolutivo recursal, bem como à vedação do reformatio in pejus. VII – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817597-75.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817597-75.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DA PAZ CASTELO BRANCO ALVES
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. DESFALQUES COMPROVADOS. DANO MATERIAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – O STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo - Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

II Desse modo, restou consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos. Preliminar rejeitada.

III – Ademais, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que inexiste prescrição da pretensão autoral, porquanto a ciência inequívoca do dano, pela parte Autora, se deu em junho/2019 e o ajuizamento da Ação em julho de 2019.

IV In casu, tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de desfalque na sua conta PASEP, o Banco/Apelado deveria, quando da apresentação de sua defesa, demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto limitou-se a juntar tão somente os extratos e microfilmagens da conta da parte Autora – que já tinham sido, inclusive, apresentados pela Apelante – e tampouco pleiteou a produção de prova pericial.

V - Logo, demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Autora e a ausência de provas, pelo Banco/demandado, de inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte Apelante ou de que os valores foram revertidos em favor da parte Autora, a reparação material é medida impositiva.

VI - Por fim, quanto ao dano moral, tendo em vista que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido indenizatório e a parte Autora não interpôs recurso apelatório, deixo de apreciar o aludido ponto, em observância ao efeito devolutivo recursal, bem como à vedação do reformatio in pejus. 

VII – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA PAZ CASTELO BRANCO ALVES/Apelada. 

Na sentença recorrida (id nº 3539229 – pág. 03/24), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, para determinar ao Banco do Brasil que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte Apelada, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta, bem assim para restituir à parte Autora os referidos valores.

Nas suas razões recursais (id nº 3539229 – págs. 27/52), o Apelante suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral e no mérito, pugnou, em suma, pela reforma da sentença, tendo em vista a não comprovação efetiva do dano material alegado.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 3539230, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Em decisão de id. nº 6527411, foi determinado o sobrestamento do feito em relação a pendência de julgamento do IRDR nº 01/TJPI.

Tendo em vista o cancelamento do IRDR nº 01/TJPI, em decorrência do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, os autos retornaram a esta Relatoria, conclusos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 15507866.

Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção (id. 15907546).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. nº 15507866, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Em suas razões, o Apelado suscitou a sua ilegitimidade passiva para participar da demanda, tendo em vista que se trata de mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP).

Contudo, convém ressaltar que o STJ, em âmbito de recursos repetitivos, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses jurídicas, senão vejamos:

“I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

Desse modo, restou consolidada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que lhe é atribuída a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta Pasep, como é o caso dos autos.

Ademais, ressalto, por oportuno, o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970, que ratifica a legitimidade do Banco, in verbis:

“Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”

 

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, verbis:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PASEP - DESFALQUE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO DO BRASIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - SÚMULA N. 42/STJ. - Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, administrada pelo réu, sofreu desfalques indevidos, mostra-se adequada a legitimidade da sociedade de economia mista, gestora da conta, para figurar no polo passivo da demanda - "É entendimento do STJ de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, (...) no caso dos autos, a demanda versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP."- Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210885273001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).” 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA ANULADA. I – Em 13/09/2023, o Colendo Tribunal Cidadão julgou, por meio de sua 1ª Seção, 3 (três) recursos especiais n. 1.895.936/TO; 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática recursos repetitivos, fixando o tema 1150 com as seguintes teses (cópias de fls. 19/32): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." II – Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso de apelação e anular a sentença recorrida. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 0000270-36.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 23/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024).” 

Logo, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo Apelado.

 

III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Em suas razões recursais, o Apelante também suscitou a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão autoral, aduzindo, em síntese, que o prazo prescricional adotado no caso é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e o termo inicial do referido prazo quinquenal seria a partir da data em que ocorreu o creditamento a menor alegado pelo demandante, ou seja, a partir de 1989.

Contudo, no mesmo Tema Repetitivo supracitado (Tema nº 1150), o STJ apreciou acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, verbis:

Tema Repetitivo nº 1.150

(...);

II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. 

 

Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelante, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.

Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.

Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.

Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI, in litteris:

 

“PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos.

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos.

 

No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 12/06/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP acostado em id nº 3539222 – pág. 33, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em julho de 2019.

Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.

 

IV – DO MÉRITO DA AÇÃO 

In casu, a Apelada ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A/Apelante, aduzindo, em suma, a ocorrência de desfalques na sua conta PASEP, razão pela qual, pleiteia a devolução dos valores, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Ab initio, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 

Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, de modo que não é possível aplicar a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 

Logo, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do Autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373CPC) e do Requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, II, do CPC, não se olvidando da possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), diante da maior facilidade da instituição financeira em demonstrar a existência, ou não, de má gestão dos valores na conta do PASEP da parte Autora. 

O presente caso cinge-se em saber se o saldo da conta do PASEP da parte Apelada teria sido objeto de má administração pela instituição financeira Apelante, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.

Em um breve esclarecimento acerca do PASEP, tem-se que o aludido programa foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.

Ademais, a Constituição Federal de 1988, por meio do seu art. 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS/PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais.

Desse modo, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos a partir de 1989, todavia, as contribuições que foram arrecadadas, entre 1971 e 1988, foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei, presumindo-se, portanto, que os valores anteriormente creditados, deveriam ser preservados pela instituição financeira e, inclusive, majorados, em decorrência dos juros e correções monetárias incidentes nos rendimentos.

Fixadas tais premissas, compulsando-se os autos, extrai-se que a parte Autora demonstrou que em março de 1971, incorporou como professora da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, totalizando cerca de 27 (vinte e sete) anos de serviço, razão pela qual foi incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo recebido depósitos até 1988, consoante se extrai das microfilmagens em anexo no id nº 3539222 – págs. 35/60.

Contudo, conforme extrato bancário emitido pelo próprio Banco demandado, juntado pela parte Autora em id nº 3539222 – pág. 33, bem como pelo Banco/Apelante em id nº 3539227 – pág. 31, em 2019, o saldo na sua conta estava zerado, o que, por si só, demonstra, inequivocadamente, a manifesta existência de desfalques na sua conta do fundo PASEP, porquanto as microfilmagens referentes à sua conta dos anos anteriores, comprovam a existência de rendimentos na sua conta.

Em especial a microfilmagem referente ao ano de 1988 (id nº 1552019 – pág.17), ora último ano em que ocorreram os depósitos do PASEP, consta que na data do dia 18/08/1988, na conta da parte Autora possuía a quantia de Cz$ 121.300,00 (cento e vinte um mil e trezentos cruzados), razão pela qual, ainda que houvesse diferença de valores em decorrência de conversão de moedas, não justifica, por óbvio, a total inexistência dos rendimentos na conta da parte Autora.

Ademais, analisando as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte Autora, verifica-se que ocorreram diversos débitos ao longo dos anos, não tendo o Apelado demonstrado que os pagamentos efetuados por saque ocorreram em favor da demandante, pelo que se presume a existência de desfalques na sua conta bancária, seja por terceira pessoa ou à própria instituição bancária.

Desse modo, tendo a parte Autora se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de desfalque na sua conta PASEP, o Banco/Apelante deveria, quando da apresentação de sua defesa, demonstrar fatos extintivos ou modificativos do direito do Autor, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu, porquanto limitou-se a juntar tão somente os extratos e microfilmagens da conta da parte Autora – que já tinham sido, inclusive, apresentados pela Apelada – e tampouco pleiteou a produção de prova pericial.

Logo, demonstrada a existência de desfalques na conta bancária da parte Autora e a ausência de provas, pelo Banco/demandado, de inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte Apelante ou de que os valores foram revertidos em favor da parte Autora, a reparação material é medida impositiva.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, verbis: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUE DO SALDO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- Em demanda em que se visa à indenização moral e material em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de supostos saques indevidos, é parte legítima para figurar no polo passivo o Banco do Brasil, especialmente pela atribuição que tem de processar as solicitações de saque nos termos do Decreto nº 4.751/2003. 2- Estando o processo em condições de imediato julgamento e em privilégio da celeridade e da economia processuais, de se contemplar o instituto da teoria da causa madura, expressamente previsto no art. 1.013, § 3º, III1 do CPC de 2015. 3- Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à parte autora e não se desincumbindo o réu de justificá-los, afigura-se impositiva sua condenação à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. 4- Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. (TJTO , Apelação Cível, 0012248-68.2019.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 22/07/2020, DJe 24/08/2020 14:50:37) (TJ-TO - AC: 00122486820198272729, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (...) Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).

Por fim, quanto ao dano moral, tendo em vista que o Juiz a quo julgou improcedente o pedido indenizatório e a parte Autora não interpôs recurso apelatório, deixo de apreciar o aludido ponto, em observância ao efeito devolutivo recursal, bem como à vedação do reformatio in pejus.

Logo, a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.

 

 

V – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis. 

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0817597-75.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA PAZ CASTELO BRANCO ALVES

Publicação

23/08/2024