Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801088-18.2022.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA EM RAZÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DO FIES. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU DE PROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801088-18.2022.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801088-18.2022.8.18.0026

RECORRENTE: ERLANNE MIRANDA MONTE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, IRACEMA MIRANDA DE MORAIS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO SERASA EM RAZÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DO FIES. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU DE PROVAR A QUITAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA  QUE DEU ENSEJO À NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801088-18.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ERLANNE MIRANDA MONTE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: IRACEMA MIRANDA DE MORAIS - PI9306-A, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK - PI4814-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que possui uma conta corrente junto à instituição financeira requerida. 

Aduz ainda que teve seu nome negativado pelo banco réu, sem nenhuma prévia comunicação, por um suposto débito referente a Financiamento estudantil - FIES. Além disso, afirma que, em razão da dívida, o seu cartão foi bloqueado sem aviso prévio.

Em face disso, requereu a declaração da ilegalidade cometida pelo banco réu, bem como uma indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes o pleito da inicial, sob o fundamento de que a requerente não logrou êxito em comprovar o pagamento da dívida que deu ensejo à negativação do seu nome.

Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que sofreu um abalo de ordem moral, visto que ficou privada da utilização de seu cartão, em razão do bloqueio indevido, bem como teve seu nome inscrito no SPC/SERASA indevidamente. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso inominado, para que seja reformulada a decisão proferida pelo juízo de origem, e, consequentemente, os pedidos formulados na inicial sejam acolhidos.

Contrarrazões nos autos.

 É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 02/09/2024

Detalhes

Processo

0801088-18.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ERLANNE MIRANDA MONTE ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/09/2024