Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0002495-96.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO Nº 331/2009. CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002495-96.2016.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002495-96.2016.8.18.0028

APELANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA

APELADO: JOELMA DA SILVA AVELINO

Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LEILÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO Nº 331/2009. CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, por consequência, com fulcro no §11 do art.85 do CPC, majorar a verba honorária de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por JOELMA DA SILVA AVELINO, julgou procedente o pedido contido na inicial,  confirmando a liminar anteriormente deferida, a qual determinou a restituição do bem apreendido à parte autora.

Entrementes, ante a impossibilidade de devolução do bem, condenou a parte ré a restituir o valor correspondente à motocicleta, com base na tabela FIPE, a aferir o valor de mercado do veículo na data do leilão, condenou a ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Ao final, condenou a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A apelante, em suas razões recursais, aduz que a sentença deve ser reformada, em razão do veículo já ter sido leiloado por culpa exclusiva da parte autora que se recusou a realizar os pagamentos das taxas devidas, bem como em razão do lapso temporal, no qual se passaram mais de 07 anos da apreensão até os dias atuais, por conseguinte defende não estar caracterizado o dano moral. Pugna, ainda, pela declaração de ilegitimidade passiva, por ter atuado como simples mandatária no leilão. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais. (Id. 15983857)

A apelada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do apelatório. (Id. 15983915)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 16556246)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II. PRELIMINAR

II.1 Ilegitimidade Passiva

Conforme relatado, a apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.

Sem embargos, rejeito a preliminar levantada, porquanto a instituição requerida era a entidade administradora do pátio em que o bem se encontrava apreendido e responsável direta pela cobrança das diárias em depósito. Se o veículo apreendido foi encaminhado ao pátio credenciado do Detran, que se encontra diretamente vinculado à empresa, ora apelante, revela-se patente a legitimidade passiva da parte ré para litigar na demanda.

 

III. MÉRITO

Na inicial, a parte autora narra que teve sua motocicleta apreendida, pela Polícia Rodoviária Federal, por estar com a documentação atrasada e com multas, sendo remetida ao pátio do DETRAN, na cidade de Floriano e posteriormente encaminhada para o depósito da VIP Leilões.

Acrescenta que, para evitar que o veículo fosse leiloado, pagou todos os débitos no importe de R$ 1.903,60, sendo informada que teria que pagar a quantia de R$ 1.913,65 pelo tempo em que a motocicleta permaneceu no depósito da apelante, o que considera desproporcional e abusiva, eis que a lei só permite a cobrança a título de estadia em depósito pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Com efeito, no caso de veículo apreendido em decorrência de irregularidade levado a depósito conveniado, como o da apelante, está autorizada a realização de leilão dos bens acautelados, após o prazo de 60 dias, caso não sanada a irregularidade, pelo proprietário, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

 

Art. 328 – O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data do recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.

 

Por sua vez, o art. 271 § 1º do mesmo diploma legal dispõe que o veículo apreendido será restituído após o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, incluindo as despesas com as diárias de depósito do bem, fato ocorrido em 19.09.2016.

De acordo com o documento constante do Id. 15983840 – Pág. 33, em 13.03.2016 o veículo foi recolhido, reclamado em 27.10.2016, sendo autorizada sua liberação somente em 24.11.2016, mediante Alvará Judicial de Id. 15983840 – Pág. 46.

Portanto, observa-se que o prazo para regularização da situação do bem em questão é claro, sendo certo que a parte autora deixou transcorrer sem que tomasse a providência cabível pra a regularização, no prazo estipulado no artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro

Conforme se verifica, nos termos da atual legislação vigente e aplicável no presente caso, a cobrança de despesas com a estadia de veículo aprendido é limitado ao período de 6 (seis) meses, e não 30 (trinta) dias como defende a parte autora.

Dessa forma, afasta-se a alegação de ilegalidade praticada pela apelante, sobretudo porque não restou comprovado que ela não observou o limite legal para a cobrança de despesas com a permanência do veículo no pátio credenciado.

Contudo, buscando “adequar e uniformizar o procedimento relativo à venda em hasta pública de veículos retidos, removidos e apreendidos”, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) expediu a Resolução nº 331/2009 estabelecendo procedimentos e garantias para a realização de leilões de veículos apreendidos.

Cotejando as disposições do ato normativo em questão com o que consta dos autos, constato que não há documento atestando o envio da notificação postal prevista no art. 4º, bem como a publicação de edital na imprensa oficial constante do art. 5º, violando, portanto, os termos da Resolução n.º 331/2009.

Sobre a imprescindibilidade de tal notificação, dispõe a Resolução n.° 331/2009, do CONTRAN:

 

III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A REALIZAÇÃO DO LEILÃO

Art. 4º O órgão ou entidade responsável pelo leilão deverá notificar por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 20 (vinte) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

Art. 5º Não sendo atendida a notificação, serão os interessados notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade responsável pelo leilão, e publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

 

Demais disso, infere-se que a ausência de prévia notificação ao proprietário do bem apreendido acerca do registro de seu veículo em leilão, viola o devido processo legal e a ampla defesa, pois impede que o devedor salde a respectiva dívida ou demonstre a inexistência desta.

Nesse sentido:


“REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 14, § 1.º, DA LEI N.º 12.016/2009. DECISÃO CONCESSIVA DA SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS ANTE A IRREGULARIDADE DA LICENÇA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONSUBSTANCIADA NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. MEDIDA DE RIGOR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Conforme o art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, uma vez concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 328, dispõe que: ''o veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico''. 3. No caso em comento, não há se falar, pois, em inércia por parte Impetrante, porquanto este, desde dezembro de 2020, logo após ter sido autuado pelos agentes do DETRAN/AM, buscou regularizar seu veículo. 4. Noutro trilhar, sabe-se que a ausência de prévia notificação ao proprietário do bem apreendido, acerca do registro de seu veículo em leilão, viola o devido processo legal e a ampla defesa, porquanto impede que o devedor salde a respectiva dívida ou demonstre a inexistência desta. 5. Assim sendo, mister se faz manter a sentença concessiva da segurança em todos os seus termos. 6. Remessa necessária conhecida e DESPROVIDA.”(TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 06662980220218040001 Manaus, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/05/2022)

  

Ressalto que, conforme informado pela requerida nos autos, o veículo foi leiloado em 01/12/2016, ou seja, em data posterior a expedição do Alvará em epígrafe.

Deste modo, o procedimento de leilão mostrou-se absolutamente ilegal, diante da inobservância das disposições legais em epígrafe.

 

IV. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e, por consequência, com fulcro no §11 do art.85 do CPC, majorar a verba honorária de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de julho de 2024.



José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0002495-96.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

Réu

JOELMA DA SILVA AVELINO

Publicação

30/07/2024