TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800024-94.2023.8.18.0039
RECORRENTE: RAIMUNDO MIRITA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS “LIBERTY SEGUROS S.A”. Sentença de procedência apenas para reconhecer indevida cobrança DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO para concessão danos morais. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800024-94.2023.8.18.0039 Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, vejamos: Ante o exposto, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de SEGURO LIBERTY em questão, com a cessação dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado requerendo reforma do julgado para condenar o recorrido em danos morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO MIRITA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A
RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo banco réu, ora requerente. Cabe aqui assinalar que o art. 39 do Estatuto Consumerista crava que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III). Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida. Não obstante, da situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano. No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina-PI, assiando e datado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800024-94.2023.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDO MIRITA DA SILVA
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação23/08/2024