TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000025-61.2014.8.18.0061
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Francisco Ribeiro dos Santos
ADVOGADO: Francisco Cardoso Jales (Defensor Público)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte da vítima.
2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência da intenção de matar. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio tentado.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Ribeiro dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Ribeiro dos Santos contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP), contra a vítima Michael Jackson de Oliveira Sousa.
Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: a) absolvição sumária pela configuração da causa excludente de ilicitude da legítima defesa; b) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal, tendo em vista a ausência da intenção de matar.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento de que o réu teria agido em legítima defesa. Subsidiariamente, sustenta a ausência da intenção de matar na conduta do apelante, o que requer a desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o delito de lesão corporal.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) Conforme relatado, o Ministério Público imputa ao acusado FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio contra MICHAEL JACKSON DE OLIVEIRA SOUSA.
A materialidade do fato descrito na denúncia está comprovada através do auto de exame de corpo de delito (ID 29830843, pág. 18), atestando a agressão física sofrida pela vítima, bem como pelos termos de declaração da vítima e de testemunhas, na fase inquisitória.
Quanto à autoria, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação, uma vez que o próprio acusado confessou a prática do crime. Ademais consta declaração de testemunha sobre o mesmo fato. Vejamos:
Luis Lima Ribeiro, testemunha compromissada na forma da lei, disse que em 2013 trabalhava no GPM de Miguel Alves; que estava de passagem pela delegacia quando ocorreu a discussão entre a vítima e denunciado e que quando chegou até o local do banho de sol, onde os envolvidos estavam, se deparou com a vítima já sangrando; que não presenciou o momento em que o denunciado agrediu a vítima; que determinou que o denunciado entregasse a faca, pedindo pra ele se afastar, e que levou a vítima até o hospital local; que não recorda os policiais que estavam de plantão junto com a testemunha, que eram aproximadamente quatro; que, no dia, tinham vários detentos na delegacia.
Desse modo, com relação ao acusado FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS, verifica-se que se encontram demonstrados os requisitos do art. 413, do CPP (a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), devendo o denunciado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri.
(…)
No presente caso, há indícios, pelo interrogatório do próprio denunciado de que já estava armado com a faca quando foi ameaçado pela vítima e que diante da insistência desta, desferiu uma facada em sua barriga, fato este que respalda a alegação do Ministério Público de comportamento doloso, ao menos na modalidade eventual, a ser apreciada pelo Tribunal Popular do Júri. (...)”
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio simples tentado restaram evidenciados pelo auto de apreensão, auto de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima Michael Jackson de Oliveira Sousa e o depoimento da testemunha Luis Lima Ribeiro.
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
No caso, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não consta demonstração inequívoca de que o acusado estava tentando repelir uma agressão injusta e atual por parte da vítima.
Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência da intenção de matar.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio tentado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Ribeiro dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
Teresina, 13/08/2024
0000025-61.2014.8.18.0061
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/08/2024