TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762948-56.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
AGRAVADO: FRANCISCO LISBOA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. 2. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 3. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos anteriores, o recurso interposto não deve ser conhecido. 4. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762948-56.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE - PI3537-A
AGRAVADO: FRANCISCO LISBOA DE SOUSA
Advogados do(a) AGRAVADO: GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A, MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA - PI15289-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A contra decisão nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0006772- 84.2012.8.18.0000.
Em síntese, alega a Agravante que a apelação indicada foi interposta contra sentença proferida pelo juízo primevo, a qual condenou o BNB a ressarcir o agravado pelos expurgos inflacionários dos planos Collor, Bresser e Verão.
Aduz que, após a interposição do recurso de apelação, o agravado peticionou requerendo a desistência da ação por motivos pessoais e que o BNB foi intimado para se manifestar sobre o referido pleito, ocasião na qual informou que somente concordaria com a desistência se o pedido ensejasse a renúncia ao direito reconhecido na sentença apelada, caso contrário, que o recurso tivesse seu regular prosseguimento.
Informa que, diante da manifestação do BNB, o ilustre Relator entendeu que o apelante havia desistido do recurso, fato que não se deu, razão pela qual foram interpostos embargos de declaração que não foram acolhidos, sob a alegação de que o pedido principal foi deferido, e, por essa razão, o pedido subsidiário não precisaria ser analisado. Por esta razão, o BNB interpõe agravo interno, com o objetivo de ver reformada a decisão monocrática e, caso assim não entenda essa Colenda Câmara, para que seja prolatada decisão colegiada apta a ser apreciada pelos Tribunais Superiores.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de sessão VIRTUAL.
Teresina/PI data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
DA ANÁLISE DO RECURSO
Em que pese as alegações do Agravante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na decisão vergastada.
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Agravante deixaram de controverter os argumentos da decisão vergastada, mas, apenas reproduziu quase literalmente, as razões que foram rejeitadas pela decisão atacada.
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos das razões de embargos, o recurso interposto não deve ser conhecido.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Banco apenas reproduz as razões apresentadas nas razões dos embargos rejeitados.
Nesta perspectiva, o Banco não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
A orientação jurisprudencial é nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.
Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos das razões dos embargos rejeitados, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do Agravo Interno.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 28/06/2024
0762948-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO LISBOA DE SOUSA
Publicação29/06/2024